SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 56 de 04/12/1992

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Aplica aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal as disposições da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, observando o que estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 88-DF, de 29 de dezembro de 1989, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 127-DF, de 07.11.90 e no artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, bem assim decidido pelo Egrégio Plenário, na 103ª Sessão Administrativa, realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 0001/91,

RESOLVE:

Art. 1º Aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991.

Art. 2º Ficam transformados, em cargos em comissão, nos termos do artigo 2º da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, os cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS.100, da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, a que se refere a Lei nº 35 – Df, de 13 julho de 1989.

Art. 3º Os cargos em comissão a que se refere o artigo anterior, passam a ser denominados TC-DFG - correspondente a cargo em comissão da área gerencial, e TC-DFA - referente a cargos em comissão da área de assessoramento.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de que trata este artigo são classificados nos níveis de 01 a 14, observada a correspondência dos atuais cargos em comissão de que trata o artigo 2º desta Resolução, constantes do seu Anexo I.

Art. 4º Os valores de retribuição dos cargos em comissão de que trata o artigo 2º, são os constantes do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os valores de retribuição a que se refere este artigo são compostos de vencimento e de representação.

§ 2º A representação compreenderá o percentual incidente sobre a remuneração do cargo de natureza especial de Secretário de Estado, na forma do Anexo II.

Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargos efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, de que trata o artigo 2º, aplicar-se-á a opção a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.

Art. 6º É mantida a sistemática de incorporação da Lei nº 062-DF, de 12 de dezembro 1989, para os cargos em comissão a que se refere esta Resolução.

Art. 7º Até que se faça nova classificação dos encargos pela representação de gabinete, de forma a adaptá-los aos níveis estabelecidos no artigo 10 da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991 - básico, médio e superior - os atuais valores da correspondente gratificação ficam acrescidos da antecipação a que se refere o artigo 1º daquela lei.

Art. 8º Serão pagos aos servidores exonerados, aposentados ou aos dependentes de servidores falecidos as férias vencidas e proporcionais com base na última remuneração.

Art. 9º A nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior à soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado do Distrito Federal.

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração dos servidores as seguintes vantagens:

I. gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II. gratificação natalina;

III. adicional por tempo de serviço;

IV. adicional de férias;

V. adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente.

Art. 10. Os pagamentos dos valores correspondentes à retroatividade de que tratam os artigos 1º, 2º e 7º desta Resolução, atualizados pela taxa referencial, será feita da seguinte forma:

I. no mês de agosto, os valores referentes a maio;

II. no mês de setembro, os valores referentes a junho;

III. no mês de outubro, os valores referentes a julho.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá a conta das dotações consignadas para o Tribunal no orçamento do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 22 de agosto de 1991

FFREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente

ANEXO I

(Art. 3º da Resolução nº 045, de 22 de agosto de 1991.)

SITUAÇÃO PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO EM COMISSÃO - SÍMBOLO

T C D F

TC-DF - 14

TC-DF - 13

TC-DF - 12

TC-DF -11

TC-DF -10

TC-DF -09

TC-DF -08

TC-DF -07

TC-DF -06

TC-DF - 05

TC-DF - 04

TC-DF - 03

TC-DF - 02

TC-DF - 01

DAS - 5

DAS - 4

DAS - 3

DAS - 2

DAS - 1

-

-

-

-

DAI - 6

DAI - 5

DAI - 4

DAI - 3

DAI-1 e DAI-2

ANEXO II

(Art. 4º da Resolução nº 045, de 22 de agosto de 1991.)

CARGO EM COMISSÃO
- SÍMBOLO -

VENCIMENTO MENSAL

REPRESENTAÇÃO
(% sobre a remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado)

TC-DF - 14
TC-DF - 13
TC-DF - 12
TC-DF - 11
TC-DF - 10
TC-DF - 09
TC-DF - 08
TC-DF - 07
TC-DF - 06
TC-DF - 05
TC-DF - 04
TC-DF - 03
TC-DF - 02
TC-DF - 01

73.400,30
66.727,55
60.661,41
55.146,74
50.133,40
45.575,82
41.432,57
37.665,98
34.241,80
31.128,91
28.299,01
25.726,38
23.387,62
21,261,48

35
30
26
22
18
16
14
12
10
9
8
7
6
5

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1991 p. 7, col. 1