Legislação correlata - Resolução 56 de 04/12/1992
Aplica aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal as disposições da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, observando o que estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 88-DF, de 29 de dezembro de 1989, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 127-DF, de 07.11.90 e no artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, bem assim decidido pelo Egrégio Plenário, na 103ª Sessão Administrativa, realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 0001/91,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991.
Art. 2º Ficam transformados, em cargos em comissão, nos termos do artigo 2º da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991, os cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS.100, da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, a que se refere a Lei nº 35 – Df, de 13 julho de 1989.
Art. 3º Os cargos em comissão a que se refere o artigo anterior, passam a ser denominados TC-DFG - correspondente a cargo em comissão da área gerencial, e TC-DFA - referente a cargos em comissão da área de assessoramento.
Parágrafo único - Os cargos em comissão de que trata este artigo são classificados nos níveis de 01 a 14, observada a correspondência dos atuais cargos em comissão de que trata o artigo 2º desta Resolução, constantes do seu Anexo I.
Art. 4º Os valores de retribuição dos cargos em comissão de que trata o artigo 2º, são os constantes do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os valores de retribuição a que se refere este artigo são compostos de vencimento e de representação.
§ 2º A representação compreenderá o percentual incidente sobre a remuneração do cargo de natureza especial de Secretário de Estado, na forma do Anexo II.
Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargos efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, de que trata o artigo 2º, aplicar-se-á a opção a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.
Art. 6º É mantida a sistemática de incorporação da Lei nº 062-DF, de 12 de dezembro 1989, para os cargos em comissão a que se refere esta Resolução.
Art. 7º Até que se faça nova classificação dos encargos pela representação de gabinete, de forma a adaptá-los aos níveis estabelecidos no artigo 10 da Lei nº 159-DF, de 16 de agosto de 1991 - básico, médio e superior - os atuais valores da correspondente gratificação ficam acrescidos da antecipação a que se refere o artigo 1º daquela lei.
Art. 8º Serão pagos aos servidores exonerados, aposentados ou aos dependentes de servidores falecidos as férias vencidas e proporcionais com base na última remuneração.
Art. 9º A nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior à soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração dos servidores as seguintes vantagens:
I. gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
II. gratificação natalina;
III. adicional por tempo de serviço;
IV. adicional de férias;
V. adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente.
Art. 10. Os pagamentos dos valores correspondentes à retroatividade de que tratam os artigos 1º, 2º e 7º desta Resolução, atualizados pela taxa referencial, será feita da seguinte forma:
I. no mês de agosto, os valores referentes a maio;
II. no mês de setembro, os valores referentes a junho;
III. no mês de outubro, os valores referentes a julho.
Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá a conta das dotações consignadas para o Tribunal no orçamento do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 22 de agosto de 1991
FFREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
(Art. 3º da Resolução nº 045, de 22 de agosto de 1991.)
SITUAÇÃO PROPOSTA |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGO EM COMISSÃO - SÍMBOLO |
T C D F |
TC-DF - 14 TC-DF - 13 TC-DF - 12 TC-DF -11 TC-DF -10 TC-DF -09 TC-DF -08 TC-DF -07 TC-DF -06 TC-DF - 05 TC-DF - 04 TC-DF - 03 TC-DF - 02 TC-DF - 01 |
DAS - 5 DAS - 4 DAS - 3 DAS - 2 DAS - 1 - - - - DAI - 6 DAI - 5 DAI - 4 DAI - 3 DAI-1 e DAI-2 |
(Art. 4º da Resolução nº 045, de 22 de agosto de 1991.)
CARGO EM COMISSÃO |
VENCIMENTO MENSAL |
REPRESENTAÇÃO |
TC-DF - 14 |
73.400,30 |
35 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1991 p. 7, col. 1