SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Regulamenta a concessão das Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo e apoio às Atividades de Controle Externo, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os art. 50, inciso XXVII, do Regimento Interno, com fundamento na Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação da Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão Especial realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 3632/89,

RESOLVE:

Art. 1º As Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo e de Apoio às Atividades de Controle Externo, de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989, serão concedidas aos integrantes das Categorias Funcionais de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo, respectivamente, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com as normas e disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º A gratificação de Desempenho das Atividades de Controle Externo será concedida, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), aos ocupantes de cargo de Analista de Finanças e Controle Externo.

Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo será concedida, no percentual de 80% (oitenta por cento), aos ocupantes de cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo.

Art. 4º Considerar-se-ão de efetivo exercício, para fim de pagamento das gratificações previstas nesta Resolução, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) licença parternidade;

d) licença para repouso à gestante;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família;

g) licença especial;

h) comparecimento de jurado à sessão do júri;

i) testemunha ou parte em processo judicial;

j) luto;

l) outros previstos em lei ou autorizados pelo Plenário.

Art. 5º Aos servidores das Categorias de Analista e de Técnico de Finanças e Controle Externo, à disposição de órgãos públicos, serão pagas as gratificações nos percentuais de 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, ressalvadas as autorizações já concedidas.

Art. 6º Os percentuais a que se referem os artigos 2º e 3º desta Resolução poderão ser revistos para a manutenção da hierarquia salarial do Tribunal e em obediência ao limite constitucional constante do art. 37, XI. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 44 de 14/08/1991)

Art. 7º Aos funcionários aposentados, a incorporação das Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo e de Apoio às Atividade de Controle Externo far-se-á nos mesmos percentuais indicados nos arts. 2º e 3º, desta Resolução, observando-se a proporcionalidade nas hipóteses de aposentadoria com proventos igualmente proporcionais.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 20 de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1989 p. 17, col. 3