Legislação correlata - Resolução 46 de 28/08/1991
Dispõe sobre a transformação de cargos do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, aplicada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal através do art. 5º da Lei nº 127, de 07 de novembro de 1990, e reclassifica cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e da autorização expressa no art. 3º da Lei nº 021, de 08 de junho de 1989, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 127, de 07 de novembro de 1990, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada em 13/08/1991, conforme consta do Processo nº 3.100/87,
considerando que a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, aplicável a este Tribunal por força do artigo 5º da Lei nº 127, de 07 de novembro de 1990, transformou todas as funções DAIs em cargos comissionados de menores portes;
considerando que a Lei nº 127/90, ao transformar as funções de DAIs em cargos comissionados, autorizou a Corte a reestruturar, transformar e reclassificar os cargos nela previstos, (art. 3º);
considerando que as funções de DAIs, em apreciação, são exatamente aquelas previstas na Lei nº 127/90, já na forma de cargos;
considerando que a autorização inserta no art. 3º da Lei nº 127/90 não é inovadora, na existência de outros diplomas legais que conferem aos Tribunais do País a competência para reestruturar e classificar cargos comissionados, inclusive a fixação de níveis obedecido o limite máximo, que, no caso deste Tribunal, é o nível 5 (Leis nos 7.208, de 25/07/84, TCU, e 021, de 08/06/89, art. 3º, TCDF);
considerando o acréscimo ocorrido nas atividades do Tribunal, em decorrência dos novos encargos oriundos da Constituição de 1988 e das constantes solicitações da Câmara Legislativa, em regime de urgência,
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, bem como os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são transformados e reclassificados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na forma e no número indicados no Anexo I.
Art. 2º As atribuições dos cargos resultantes da transformação e reclassificação a que se refere o artigo anterior deverão ser definidas por ato do Presidente.
Parágrafo único - Os cargos transformados e reclassificados, sem correlação de atribuições, serão desconsiderados, para efeito da aplicação da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, incidindo a vantagem em cargos equivalente ou assemelhados.
Art. 3º As Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo e de Apoio às Atividades de Controle Externo, de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 048, de 18 de outubro de 1989, serão concedidas, respectivamente, nos percentuais máximos ali estabelecidos mantidas as disposições do art. 5º da Resolução nº 28, de 24 de novembro de 1989.
Art. 4º Fica revogado o artigo 6º da Resolução nº 28, de 24 de novembro de 1989.
Art. 5º Fica criada, no Departamento Administrativo da Diretoria-Geral de Administração, a Seção de Compras, diretamente subordinada à Divisão de Material e Patrimônio, com cargo e atribuições definidos nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 6º Ficam extintos 14 (quatorze) Encargos retribuídos por gratificação pela representação de gabinete, a partir da data do provimento dos cargos de DAI.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta das dotações consignadas para o Tribunal no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
(Art. 1º da Resolução nº 44, de 14/08/91)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1991 p. 9, col. 1