Legislação correlata - Decreto 32018 de 05/08/2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°.......................
§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico.
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§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo.
§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim;
II – aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos.
§ 6º O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo.
Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma:
I – um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF ou pelo Metrô, sem aumento de tarifa, na forma da legislação anterior a esta Lei.
§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/ DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF que houver efetuado o transporte.
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§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário.
§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
Art. 4°........................
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência.
§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º.
§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei.
Art. 5°-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei será aplicada multada de R$ 1.000,00 (um mil reais) por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 10..........................
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§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil:
I – definir suas normas operacionais;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
III – acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IV – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
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Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil, bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício.
Art. 2º O modelo operacional e os procedimentos de controle do benefício concedido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações desta Lei, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As medidas previstas por esta Lei para o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, serão implementadas até o início do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 4º É vedada na composição societária, direta ou indiretamente, a participação na empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Automática de membros ou empresas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 5º Aplica-se ao operador do Sistema de Bilhetagem Automática no atendimento ao cumprimento das disposições desta Lei as normas previstas na Lei nº 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2010 p. 1, col. 1