Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o reembolso do benefício alimentação pelos servidores que menciona e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados, a partir de 1º de dezembro de 2010, do reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação de que trata o art. 2º, II, da Lei n° 786, de 7 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei n° 1.136, de 10 de julho de 1996, os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que atualmente recebem o benefício no valor fixado no art. 1º, III, da Lei n° 3.855, de 22 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra de 01/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2010 p. 1, col. 1