SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 02 DE JUNHO DE 1988

Dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 10/85, que regulamenta, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os institutos da progressão e ascensão funcionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de agosto de 1987, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 26 de novembro de 1987, conforme consta do Processo nº 2.119/87,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 16 e 21 da Resolução nº 10, de 10 de outubro de 1985, passam a ter a seguinte redação, com acréscimo de parágrafo a este último e conseqüente renumeração:

"Art. 16 Não haverá ascensão funcional para as categorias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujos cargos estejam em processo de extinção.

Art. 21 Ressalvado o disposto no § 1º, serão destinadas ao preenchimento pelo regime da ascensão funcional 50% (cinqüenta por cento) das vagas da classe inicial de cada categoria, iniciando-se o provimento com a ascensão funcional.

§ 1º No tocante à Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo o limite previsto neste artigo será reduzido a 1/3 (um terço) das vagas da classe inicial.

§ 2º As vagas de que trata este artigo, não utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser providas por pessoal aprovado em concurso público ".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 02 de junho de 1988

JOEL FERREIRA DA SILVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1988 p. 12, col. 4