Legislação correlata - Resolução 7 de 03/06/1986
Legislação correlata - Resolução 7 de 18/08/1987
Legislação correlata - Resolução 288 de 01/03/2016
Legislação correlata - Resolução 20 de 23/09/1988
Legislação correlata - Resolução 2 de 26/02/1987
(revogado pelo(a) Resolução 285 de 15/12/2015)
(revogado pelo(a) Resolução 285 de 15/12/2015)
Regulamenta, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os institutos da progressão e ascensão funcionais e dá outras providências.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, arts. 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, art. 7º do Decreto-lei 1.467, de 10 de maio de 1976, e art. 9º da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.060, de 06 de dezembro de 1982, e tendo em vista, ainda, o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão Especial realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 4.067/84, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos de progressão e ascensão funcionais, de conformidade com as normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, a lotação ideal das classes que integram as categorias funcionais do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída a Classe Especial, será fixada de acordo com os seguintes percentuais:
I - Nas categorias compostas de três classes:
Classe Especial 10%
Classe "B" 40%
Classe "A" 50%
II - Nas categorias compostas de quatro classes:
Classe Especial 10%
Classe "C" 20%
Classe "B" 30%
Classe "A" 40%
III - Nas categorias compostas de cinco classes:
Classe Especial 10%
Classe "D" 15%
Classe "C" 20%
Classe "B" 25%
Classe "A" 30%
§ 1º Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a respectiva categoria funcional, considerando-se englobados, para esse efeito, o Quadro e a Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
§ 2º Na hipótese de resultado fracionário na aplicação dos percentuais, far-se-á arredondamento para mais, a partir da classe mais elevada, sem que se altere, porém, a lotação global da correspondente categoria funcional, cabendo à classe inicial a complementação dos cargos ou empregos restantes.
§ 3º Nas categorias em que a lotação for insuficiente para a composição de todas as classes, far-se-á a distribuição dos cargos ou empregos a partir da classe mais elevada, revertendo à classe inicial o cargo ou emprego que se tornar vago, de modo que o ingresso na categoria ocorra na primeira classe.
Da Progressão Funcional
Art. 3º A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, na mesma categoria.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e, quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
Art. 4º Na progressão horizontal, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores mudarão de referência por merecimento e os 50% (cinqüenta por cento) restantes, por antigüidade.
§ 1º Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos que não concorrem.
§ 2º No caso de resultado fracionário, far-se-á arredondamento para mais, na lista de merecimento.
Art. 5º A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
§ 1º Aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) classificados segundo os pontos constantes da ficha de avaliação será atribuído o Conceito 1, que os sujeitará ao interstício de 12 (doze) meses e aos 50% (cinqüenta por cento) restantes, o Conceito 2, sujeitando-os ao interstício de 18 (dezoito) meses.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação dos concorrentes, aplicar-se-á o disposto no art. 26 desta Resolução.
Art. 6º A progressão vertical será, conforme o caso, por merecimento e por antigüidade, de acordo com o conceito obtido pelo servidor e que der causa à mudança de referência.
Art. 7º O servidor que fizer jus a progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.
Art. 8º As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se, automaticamente, à classe inicial.
Art. 9º O interstício para a progressão funcional será:
I. de 12 (doze) meses para a progressão por merecimento;
II. de 18 (dezoito) meses para a progressão por antigüidade.
Art. 10. O interstício será computado em períodos corridos, interrompendo-se a contagem nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I. Licença com perda de vencimento.
II. Suspensão disciplinar ou preventiva.
III. Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
IV. Suspensão do contrato de trabalho, salvo se por motivo de auxílio-doença.
V. Viagem ao exterior, sem ônus para a Administração Pública.
VI. Requisição sem ônus para o Tribunal.
§ 1º Consideram-se os períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento da suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
§ 3º O servidor que não for avaliado em razão de encontrar-se cumprindo interstício (art. 33, terá o interstício subseqüente contado a partir do término do anterior.
Art. 11. Nos demais casos relacionados no artigo anterior, retomar-se-á, a partir da data de reassunção do exercício o tempo anteriormente decorrido, para o fim de completar o servidor o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento.
Da Ascensão Funcional
Art. 12. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor a outra categoria funcional, integrante do mesmo grupo ou de grupo diverso daquele a que pertencente.
Art. 13. A ascensão funcional obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, apurado na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 14. A ascensão para a classe inicial de Técnico de Controle Externo far-se-á de conformidade com os preceitos da Lei nº 7.060, de 06 de dezembro de 1982, no tocante ao limite de vagas e concorrentes.
Art. 15. Observando o disposto no art. 16, poderá haver ascensão funcional para o preenchimento de vagas na classe inicial de qualquer categoria integrante dos grupos existentes no Quadro e na Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
§ 1º O servidor que obtiver a ascensão será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que foi incluído, exceto no caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º Se a referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a localização deste far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a vaga destinada à ascensão será deslocada para a classe a que pertencer a referência a ser atribuída ao beneficiário da ascensão.
Art. 16. Não haverá ascensão funcional para a categoria a Categoria de Auxiliar de Controle externo, nem para as categorias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujos cargos estejam em processo de extinção.
Art. 16 Não haverá ascensão funcional para as categorias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujos cargos estejam em processo de extinção. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 12 de 02/06/1988)
Art. 17. A ascensão de funcionário para emprego da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares implicará em mudança no regime jurídico do beneficiário.
Art. 18. Não se exigirá interstício para a ascensão funcional.
Art. 19. Somente poderá inscrever-se no processo seletivo para ascensão funcional o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional pretendida, podendo ser submetido a curso de treinamento específico, após a habilitação no concurso interno.
Art. 20. O servidor concorrerá à ascensão independentemente da classe e referência a que pertença, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à elevação de que trata este artigo o servidor que esteja localizado na primeira referência da classe inicial.
Art. 21. Serão destinadas ao preenchimento pelo regime da ascensão funcional 50% (cinqüenta por cento) das vagas da classe inicial de cada categoria, iniciando-se o provimento com a ascensão funcional.
Art. 21 Ressalvado o disposto no § 1º, serão destinadas ao preenchimento pelo regime da ascensão funcional 50% (cinqüenta por cento) das vagas da classe inicial de cada categoria, iniciando-se o provimento com a ascensão funcional. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 12 de 02/06/1988)
§ 1º No tocante à Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo o limite previsto neste artigo será reduzido a 1/3 (um terço) das vagas da classe inicial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 12 de 02/06/1988)
§ 2º As vagas de que trata este artigo, não utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser providas por pessoal aprovado em concurso público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 12 de 02/06/1988)
Parágrafo único. As vagas de que trata este artigo, não utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser promovidas por pessoal aprovados em concurso público. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 12 de 02/06/1988)
Art. 22. Não poderá ocorrer ascensão funcional para provimento de vago previsto na lotação das categorias.
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, à ascensão funcional, no tocante à disponibilidade de recursos orçamentários, as disposições pertinentes ao processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso público.
Da apuração do Merecimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A apuração do merecimento consiste na aferição das qualidades reveladas pelo servidor no desempenho das atribuições do cargo ou emprego, ou que demonstrem aptidão para o seu exercício.
Art. 25. Os critérios básicos de apuração do merecimento do servidor serão:
I. Avaliação de desempenho feita pela chefia, quando se tratar de progressão funcional
II. Concurso de provas de conhecimento, no caso de ascensão funcional.
Art. 26. O empate na classificação dos concorrentes à progressão funcional será resolvido pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, em favor do servidor:
I. De maior tempo de efetivo exercício:
II. Mais idoso.
III. De maior prole.
Parágrafo único. O empate na classificação dos concorrentes à ascensão funcional será resolvido de acordo com o que for estabelecido nas instruções específicas do respectivo processo seletivo.
Seção II
Da avaliação de desempenho
Art. 27. A avaliação de desempenho basear-se-á no comportamento individual do servidor nos últimos 12 (doze) meses e será feita até o dia 15 (quinze) de agosto, de acordo com os fatores constantes do Anexo desta Resolução e na forma dele.
Art. 28. excetuando-se os casos previsto nesta Resolução, os servidores serão avaliados pelas chefias ou autoridades a quem estejam diretamente subordinados.
§ 1º No âmbito da Diretoria-Geral de Administração e das Inspetorias de Controle Externo, as avaliações serão revisadas pelos Chefes de Serviços e Inspetores, observada a área de competência.
§ 2º Os servidores ocupantes de encargos de gabinete terão as suas avaliações revisadas pela autoridade a que estejam servindo.
Art. 29. Ocorrendo fato de que resulte subordinação a outra chefia ou autoridade, o servidor será avaliado por aquele com quem serviu por mais tempo, ou pelo substituto legal.
Art. 30. Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado por mais da metade do período, desde que não se caracterizem as interrupções de que trata o art. 10, será atribuído o mesmo número de pontos obtido na avaliação anterior.
Art. 31. Os servidores requisitados não serão avaliados, atribuindo-se o Conceito 2, para efeito de progressão funcional, aos que forem cedidos com ônus para o Tribunal.
Art. 32. O servidor nomeado, admitido ou beneficiário de ascensão será avaliado na segunda avaliação de desempenho que se verificar após a data do exercício, salvo se contar com mais de 08 (oito) meses de serviço no dia 30 de junho, hipótese em que, para efeito de progressão funcional, terá o seu desempenho aferido na primeira avaliação.
Art. 33. Não serão avaliados os servidores que estiverem cumprindo interstício, bem como os que não concorrem a progressão horizontal ou vertical.
Art. 34. A avaliação de desempenho é irrecorrível, nos aspectos subjetivos.
Seção III
Das Provas de Conhecimento
Art. 35. As provas, em número variável segundo a natureza dos conhecimentos pertinentes à categoria pretendida, serão, em regra, escritas e obedecerão a instruções e programas específicos, aprovados pelo Tribunal.
§ 1º Quando a natureza das atividades da categoria justificar, a seleção poderá constituir-se, também, de prova prática-oral.
§ 2º Além das normas de estilo e de outras previstas neste ato normativo, as instruções específicas adotarão os seguintes princípios ou condições:
a) impossibilidade de inscrição condicional;
b) impossibilidade de inscrição a mais de uma categoria, quando houver processos seletivos simultâneos;
c) possibilidade de recurso ao Presidente do Tribunal contra o resultado das provas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da vista;
d) pesos das provas de acordo com a relevância das matérias para o exercício das atribuições da categoria;
e) média final mínima de 60 (sessenta) pontos para a habilitação dos candidatos, permitindo o arredondamento de até 0,5 (cinco décimos);
f) validade do concurso por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação, por igual período, no interesse exclusivo da Administração.
§ 3º Os programas específicos serão elaborados em consonância com a natureza das atribuições da categoria respectiva e deverão ter por base, quando possível, os utilizados no último concurso público para a categoria.
Da Apuração do Tempo de Serviço
Art. 36. Para efeito de desempate dos concorrentes à progressão funcional, a apuração do tempo de serviço obedecerá ao critério de efetivo exercício.
§ 1º Considerar-se-ão de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de :
e) licença especial, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço, licença para tratamento de saúde em razão de qualquer das doenças especificadas em lei, inclusive o período em que o servidor estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo órgão de previdência social, em decorrência de uma dessas doenças;
f) serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
h) deslocamento em objeto de serviço;
i) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o afastamento tenha sido devidamente autorizado pelo Tribunal;
j) outros afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação estatutária ou pela CLT.
§ 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Art. 37. O tempo de serviço será contado ou terá a sua apuração atualizada anualmente até o dia 30 de junho de cada ano, devendo o órgão de pessoal divulgar o resultado da apuração no Boletim Interno da segunda quinzena do mês de julho.
Do Processamento das Elevações
Art. 38. A progressão funcional vigorará, conforme o interstício a que ficar sujeito o servidor em razão do conceito obtido, a partir de 1º de janeiro ou 1º de julho de cada ano.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 10, a progressão vigorará a contar do dia seguinte àquele em que o servidor completar o interstício.
Art. 39. Havendo vaga compreendida no regime de ascensão funcional e inexistindo lista final de classificação em vigor, o correspondente processo seletivo terá início nos primeiros meses do semestre seguinte ao da ocorrência da vaga.
Parágrafo único. As elevações de que trata este artigo vigorarão a partir da data de homologação da lista final de classificação ou da data de ocorrência da vaga, se esta ocorrer após a homologação, salvo disposição legal em contrário.
Art. 40. Para a realização dos processos seletivos, a Seção competente do Serviço de Pessoal deverá concluir, até o dia 31 de julho de cada ano, os seguintes levantamentos:
I. Dos servidores com interstício cumprido.
II. Dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 10.
III. Dos servidores a que se referem os artigos 30 a 33.
IV. Das vagas existentes em cada categoria funcional para efeito de ascensão.
V. Do tempo de serviço para efeito de desempate dos concorrentes à progressão funcional.
Parágrafo único. Os levantamentos indicados neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em 30 de junho de cada ano.
Art. 41. Divulgado o resultado do processo seletivo para efeito de progressão funcional, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da divulgação interna, os interessados poderão apresentar recurso ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Não será recebido recurso que não esteja devidamente fundamentado.
§ 2º Tratando-se de recurso contra a avaliação de desempenho, caberá à chefia avaliadora manifestar-se sobre o mérito do pedido, que, para tanto, ser-lhe-á enviado.
§ 3º Nos demais casos, a completa instrução do recurso caberá aos setores próprios do Serviço de Pessoal.
§ 4º Depois de instruídos, os recursos serão remetidos à Presidência pelos canais competentes.
§ 5 Da decisão do Presidente não caberá recurso ao Plenário.
Art. 42. Julgados os recursos em definitivo, serão elaboradas as listas de classificação, que serão divulgadas mediante afixação na portaria do edifício-sede e posteriormente publicadas no Boletim Interno.
Art. 43. Compete ao Presidente homologar as listas finais de classificação e baixar os atos concessivos de progressão e ascensão funcionais.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 44. O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão ou ascensão funcionais, a que tiver feito jus, a partir da reassunção do exercício.
Art. 45. Será efetivada a progressão ou ascensão funcionais a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.
Art. 46. Os atos concessivos de progressão funcional serão publicados apenas no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 47. Será declarado sem efeito, em cada caso, o ato que houver concedido progressão ou ascensão funcionais indevidas, sem que, salvo ilícito administrativo, decorra daí qualquer ônus para o beneficiário.
Art. 48. A critério da Administração, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão, o qual substituirá o processo seletivo previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os servidores habilitados terão classificação distinta da dos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981, e alterações posteriores, e respeitadas as progressões a que já tenham feito jus os servidores, com base nessa regulamentação.
FERNADO TUPINAMBÁ VALENTE
Presidente
(*) Republicado por ter saido com incorreção
A N E X O
(Art. 27 da Resolução nº 10, de 10/10/85)
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FATORES: | |
1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO
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2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO
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3. URBANIDADE E DISCIPLINA
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4. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
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TOTAL DE PONTOS OBTIDOS PELO SERVIDOR PONTOS | |
AVALIADOR Em ____/____/____ REVISOR (se for o caso) |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 05/11/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1985 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1985 p. 7, col. 1