Fixa novo valor para o composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelos incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do processo nº 311.882/79,
Art. 1º - Fica fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por tonelada, o preço do composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo, do Serviço Autónomo de Limpeza Urbana, posto naquele local.
Parágrafo Único - O preço de que trata este artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os produtores rurais, que estejam de vidamente cadastrados junto a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4717 de 29/06/1979)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 04/06/1979 p. 1, col. 1