SINJ-DF

DECRETO Nº 4.717 DE 29 JUNHO 1979

Altera o Decreto nº 4.669, de 31 de maio de 1979, que fixa novo valor para o composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo.

O Governador do Distrito Federal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixado era Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por tonelada, o preço do composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, posto na que de local.

Art. 1º - Fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por tonelada, o preço do composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, posto naquele local. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5810 de 19/02/1981)

Parágrafo Único - O preço de que trata este artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os produtores rurais, que estejam de vidamente cadastrados junto a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF.

Parágrafo Único - O preço de que trata este artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os produtores rurais, que estejam devidamente cadastrados na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal como produtor hortigranjeiro e que comercializem sua produção nas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA /DF, e/ou na própria zona de produção - Núcleos Rurais do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5810 de 19/02/1981)

Art. 2º - As cotas de distribuição do produto serão estabelecidas, era ato próprio, pelas Secretarias de Serviços Públicos e de Agricultura e Produção.

Art. 3º - A Secretaria de Agricultura e Produção, através do Serviço de Revenda da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, promoverá a distribuição do composto orgânico aos produtores rurais. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10198 de 23/03/1987)

Parágrafo Único - Este artigo será regulamentado pela Secretaria de Agricultura e Produção, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1979.

91º da República e 20º de Brasília

AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHBS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 03/07/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1979 p. 3, col. 1