(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 38, I, da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, fica alterado na forma seguinte:
I – bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações:
Art. 2º. O art. 38, I, da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação:
f) nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 08/04/2010 p. 1, col. 1