Legislação correlata - Decreto 30422 de 27/05/2009
Legislação Correlata - Portaria 49 de 03/06/2009
Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 1 de 03/03/2016
Legislação correlata - Decreto 37668 de 29/09/2016
(revogado pelo(a) Lei 5323 de 17/03/2014)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel a taxímetro, atividade de interesse público, denominada genericamente de Serviço de Táxi.
Parágrafo único. O Serviço de Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.
Art. 2º Ao Distrito Federal compete a outorga das permissões, que, mediante delegação de competência, poderá ser atribuída ao Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, com vistas à adequada prestação do serviço à população do Distrito Federal.
§ 2º As atribuições definidas no caput serão exercidas por unidade orgânica específica da estrutura da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, sob a supervisão do Secretário da Pasta, a seguir denominada simplesmente unidade gestora do Serviço de Táxi, exceto no que tange à outorga de permissões.
§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no desempenho das atribuições definidas no caput, poderá firmar ajustes com entidades públicas e privadas, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 3º A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:
I — promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
II — assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
III — estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
IV — garantir a participação dos usuários, particularmente mediante o instrumento das audiências públicas.
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º O Serviço de Táxi será prestado por autônomos e por pessoas jurídicas, mediante permissão do Distrito Federal, precedida de licitação, promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 5º As permissões para prestação do Serviço de Táxi serão expedidas obedecida a seguinte proporcionalidade:
I — oitenta e cinco por cento para os profissionais autônomos;
II — quinze por cento para as pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Do total das novas permissões expedidas, 1% (um por cento) será destinado à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.
Art. 6º Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I — ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias “B”, “C”, “D” ou “E”;
II — apresentar comprovante de residência;
III — ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil “leasing” do veículo;
IV — apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do INSS ou particular, devidamente registrado no CRM;
V — apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e do domicílio do interessado, se este residir fora do Distrito Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
VI — apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS e Fazenda do Distrito Federal;
VII — não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII — estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;
IX — não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IX os prestadores autônomos existentes no cadastro de permissionários da unidade gestora competente, durante o prazo restante das atuais permissões. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
Art. 7º As pessoas jurídicas deverão comprovar, no mínimo:
IV — capacidade econômico-financeira;
V — propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil “leasing” de frota de, no mínimo, cinco veículos;
VI — estabelecimento no Distrito Federal.
Art. 8º Os motoristas das pessoas jurídicas, sejam titulares ou sócios delas, sejam empregados contratados ou motoristas auxiliares, deverão preencher os requisitos exigidos para os profissionais autônomos de que trata o artigo 6º, com exceção dos incisos III, VI e VIII.
Art. 9º O titular sócio ou acionista de pessoa jurídica permissionária do Serviço de Táxi poderá fazer parte de mais de uma firma ou sociedade que tenha por objeto a exploração do serviço de que trata esta Lei, desde que sua participação não ultrapasse 49,9% de cotas de cada uma das firmas.
Art. 10. As ações representativas do capital social das pessoas jurídicas permissionárias, constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.
Art. 11. É vedada a participação de permissionário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore Serviço de Táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.
Art. 12. Os permissionários autônomos e pessoas jurídicas deverão manter e comprovar, durante toda a vigência da permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei.
Art. 13. No caso de falecimento do permissionário, a permissão poderá ser transferida a meeiro ou a herdeiro, ao qual for destinado no inventário o veículo vinculado à permissão do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Lei para os prestadores individuais. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 1º A permissão de que trata o caput terá vigência pelo período restante da permissão concedida ao de cujus, podendo ser renovada nos termos do art. 14 desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 2º O meeiro poderá cadastrar motorista auxiliar até que obtenha habilitação para dirigir táxi, no prazo de um ano. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 3º No caso de incapacidade para gerir seus próprios atos, o permissionário será substituído por seu cônjuge ou por um de seus herdeiros, nos termos dos parágrafos antecedentes, na gestão dos negócios relacionados com a permissão, devendo o substituto apresentar, no prazo máximo de um ano, o competente termo de curatela, quando a incapacidade se mostrar definitiva. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
Art. 14. A permissão terá vigência de quinze anos, podendo ser renovada por igual período, por uma única vez, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 15. A quantidade de permissões, obtida após estudo técnico a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, exigida a participação de, no mínimo, três técnicos, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, será submetida à aprovação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º A quantidade fixada nos termos do caput será revista, periodicamente, a cada 3 (três) anos ou, extraordinariamente, sempre que se verificar a ocorrência de alterações nos parâmetros técnicos utilizados na sua definição.
§ 2º O estudo técnico de que trata o caput deverá ser elaborado no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16. A Transferência da permissão pode se dar nas seguintes condições: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
I — sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresa permissionária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
II — ato voluntário do permissionário, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas na lei para a obtenção da outorga de permissão; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
III — aposentadoria do permissionário por invalidez; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
IV — incapacidade física ou mental do permissionário, para exercício da profissão de motorista, devidamente atestada pelo instituto previdenciário; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
V — em caso de falecimento do permissionário autônomo, a viúvo, herdeiros e sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial e desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
VI — quando ocorrer a reunião de permissionários autônomos para constituição de sociedade, respeitado o limite de 20%, nos termos do art. 5º desta Lei; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
VII — em caso de invalidez para o trabalho, temporária ou permanente, comprovada na forma da lei, independentemente de prazo, na forma do artigo 13 desta Lei. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 1º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, com anuência da unidade gestora, sendo que o permissionário que transferir estará impedido de obter nova permissão durante o prazo de quinze anos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 2º O cessionário da permissão decorrente de transferência deverá apresentar à unidade gestora os documentos elencados no art. 6º desta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 3º As transferências permitidas obrigam ao pagamento de preços públicos devidos e o preenchimento de todas as condições legais exigidas, devendo o veículo ser aprovado em vistoria prévia. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 4º Se a transferência ocorrer no caso previsto pelo inciso VI e, posteriormente, ocorrer a dissolução da sociedade com a retirada de qualquer dos seus integrantes, estes readquirirão a condição de permissionários autônomos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
§ 5º A transferência da permissão somente se dará após dois anos da concessão da outorga da permissão. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)
Art. 17. O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.
Art. 18. O serviço de táxi adaptado será prestado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel a taxímetro, podendo, posteriormente à outorga da permissão, estar aglutinados em cooperativas, associações e empresas de radiotáxi.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal disponibilizar o equivalente a 1% (um por cento) das permissões existentes para o serviço de táxi adaptado ora instituído, sendo 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dessas vagas implantadas de imediato e o restante de acordo com a necessidade da prestação do serviço.
§ 2º As permissões de que trata o parágrafo anterior serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
§ 3º A permissão outorgada para o serviço de táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para o serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividade no serviço.
Art. 19. O serviço de táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala a ser fixada em regulamento próprio.
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I — identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso conforme NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II — padronização cromática externa;
III — capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista.
Parágrafo único. O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
Art. 21. O serviço de táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros.
§ 1º O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado, credenciada pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 2º O treinamento e a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão custeados pelos participantes.
Do Motorista Auxiliar e de Pessoa Jurídica
Art. 22. O permissionário poderá cadastrar, junto à unidade gestora, um motorista auxiliar.
§ 1º O permissionário, quando cadastrar motorista auxiliar, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos cinqüenta por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora para registro e fiscalização.
§ 2º Por motivo de doença, incapacidade física ou mental, comprovada mediante a apresentação de laudo médico, ou quando no exercício de cargo de direção de entidade representativa da classe, devidamente comprovado, o permissionário poderá cadastrar até dois motoristas auxiliares, que cumprirão todo o período da operação, enquanto permanecerem os motivos.
Art. 23. O motorista auxiliar não poderá prestar serviço a mais de um permissionário autônomo ou pessoa jurídica.
Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos
Art. 24. O veículo deverá atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I — idade máxima de oito anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV;
II — capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;
III — tipo sedan ou station wagon, respeitados os veículos atualmente em operação de diferentes modelos, até que completem a idade de oito anos, prevista no inciso I do presente artigo;
IV — cores branca, cinza claro ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;
V — sistema de ar condicionado;
VI — sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VIII — taxímetro e aparelhos registradores, em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
IX — caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;
X — dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
XI — luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro;
XII — conter, nos locais indicados pela unidade gestora:
a) identificação do permissionário autônomo ou da pessoa jurídica e do motorista auxiliar ou de pessoa jurídica;
b) o dístico “Proibido Fumar”;
XIII — estar licenciado no Distrito Federal.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) anos, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá cor única para todos os veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei.
Art. 25. Fica fixado o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados na cores definidas, nos termos do art. 24, IV, desta Lei.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar no sistema com veículos de cor diferente.
Art. 26. Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, desde que não interfira na programação visual estabelecida pela unidade gestora, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 27. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela unidade gestora.
Art. 28. Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação.
Art. 29. Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação, até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.
Art. 30. Não aprovada a vistoria do veículo, no prazo máximo de noventa dias, a permissão será extinta.
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
Art. 31. Os pontos de táxi e estacionamentos serão definidos e edificados pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que disciplinará a utilização deles.
Parágrafo único. Os pontos de táxi e estacionamentos serão livres e gratuitos.
Art. 32. As despesas decorrentes de consumo de energia, água, telefone, manutenção e todas as demais relativas à utilização dos pontos de táxi ou estacionamentos serão de responsabilidade dos permissionários que deles se utilizarem.
Art. 33. É facultado aos permissionários autônomos ou pessoas jurídicas dotar seus veículos com sistema de radiocomunicação para a exploração do serviço, obedecidas as normas da ANATEL.
Art. 34. O serviço de radiotáxi poderá ser explorado por permissionários, por intermédio de entidade com personalidade jurídica própria, a qual deve ter como objeto social a prestação desse serviço, obedecidas as normas da ANATEL.
Art. 35. Compete ao Distrito Federal, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço de Táxi, definida em estudo técnico detalhado, elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, ouvidas as entidades representativas da classe.
Art. 36. A tarifa definida no estudo técnico tratado no artigo anterior será única para todo o Distrito Federal.
Art. 37. No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
IV — remuneração do motorista auxiliar;
V — lucro compatível com o investimento realizado;
VI — variáveis de risco do negócio.
Art. 38. Serão incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
I — bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1, acrescido de cinqüenta por cento, nas seguintes situações:
I – bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)
a) das vinte horas às seis horas, de segunda-feira a sexta-feira;
b) durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;
d) em áreas onde houver placas de sinalização própria indicativa;
e) quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;
f) nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)
II — quando a bagagem ou volume exceder uma mala normal e dois volumes de mão, serão observados os seguintes limites:
a) dez por cento do valor da corrida, para cada volume excedente, não podendo exceder cinqüenta por cento do valor cobrado pela corrida;
b) o excesso de bagagem ou volume terá como limite a capacidade de carga do veículo;
III — hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.
Parágrafo único. As regras sobre tarifas deverão ser fixadas em local visível, conforme regulamentado pelo órgão gestor, de forma a permitir a compreensão do usuário.
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Dos permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias, dos motoristas de pessoa jurídica, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista
Art. 39. Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista:
I — manter as características fixadas para o veículo;
II — velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;
III — iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
IV — não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
V — respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
VI — acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;
VII — manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;
VIII — cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Táxi;
IX — promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.
Dos Permissionários Autônomos e das Pessoas Jurídicas Permissionárias
Art. 40. Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no artigo anterior:
I — apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
II — manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;
III — manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus táxis;
IV — não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da unidade gestora;
V — fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado;
VI — manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço.
Dos permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista
Art. 41. Constituem obrigações dos permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas no art. 39:
I — trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;
II — transportar os passageiros com o taxímetro em operação;
III — seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
IV — cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;
V — iniciar a prestação do serviço somente após a verificação de que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI — portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;
VII — não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;
VIII — não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;
IX — não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;
X — não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
XI — não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
XII — verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;
XIII — dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
XIV — não fumar no interior do veículo;
XV — manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
XVI — contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
XVII — participar de cursos promovidos pela unidade gestora do Serviço de Táxi.
Parágrafo único. A não-observância do disposto contido no inciso XIV incidirá ao motorista ou auxiliar multa prevista no Anexo I, infração grupo “C”, código 1.36, desta Lei.
Das pessoas jurídicas permissionárias
Art. 42. As pessoas jurídicas permissionárias deverão manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora, além de cumprir as determinações do art. 40.
Art. 43. A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida exclusivamente por integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – Especialidade Transportes, conforme lei específica.
Art. 44. A unidade gestora, sempre que necessário, poderá destacar fiscais para autuação em pontos de táxi e estacionamentos públicos, definidos pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 45. A unidade gestora elaborará periodicamente cronogramas de atuação da fiscalização, contendo a área de atuação e remanejamento dos fiscais.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá firmar ajustes com as entidades representativas dos permissionários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do Serviço de Táxi.
Art. 47. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações: (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
III — cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de pessoa jurídica;
IV — suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, de motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, por sessenta dias;
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Às penalidades, que serão aplicadas pela unidade gestora, caberá recurso, nos termos do art. 63 desta Lei.
§ 3º A autoridade do órgão próprio do poder permitente poderá, de ofício ou mediante proposta dos órgãos competentes e considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as conseqüências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.
Art. 48. Compete à unidade gestora a aplicação das penalidades descritas no art. 47, I a IV.
Art. 49. A aplicação da penalidade prevista no art. 47, V, é de competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo, regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Governador do Distrito Federal.
Art. 50. Os permissionários autônomos e as pessoas jurídicas são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus motoristas.
Art. 51. A imposição das penalidades indicadas no art. 47 serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 52. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 53. A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário autônomo, a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas obtenham nova permissão no prazo mínimo de sessenta meses.
Art. 54. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Art. 55. Os veículos apreendidos pela fiscalização da unidade gestora serão recolhidos nas instalações ou pátios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal — DETRAN/DF, independentemente de se tratar ou não de infração do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 56. O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 57. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira instância administrativa pelo titular da unidade gestora e, em segunda instância, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI/ST, exceto quando a sanção prevista for a extinção da permissão.
Art. 58. As intimações far-se-ão:
I — por via postal, com comprovante de recebimento;
II — por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;
III — por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.
Art. 59. Considerar-se-á formalizada a intimação:
I — na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento;
II — na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;
III — trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 58, parágrafo único, desta Lei.
Art. 60. Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:
I — o nome da autoridade que praticou o ato;
II — a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o seu endereço para correspondência;
III — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV — as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V — as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 61. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a três.
Art. 62. Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.
Art. 63. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
I — recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de:
c) cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de empresa;
II — pedido de reconsideração de decisão do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal ou do titular da unidade gestora, no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:
a) suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica, por prazo não superior a sessenta dias;
Art. 64. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
Art. 65. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra atos e decisões do titular da unidade gestora, relativos à aplicação das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas afetas à prestação do Serviço de Táxi, serão julgados, em segunda instância administrativa, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI/ST.
Art. 66. Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do órgão.
Art. 68. Tanto os permissionários autônomos quanto os sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, como também os motoristas auxiliares e de pessoas jurídicas, deverão ser submetidos, periodicamente, conforme regulamentação específica, a testes de avaliação física e mental, com o objetivo de aferir suas condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de que trata esta Lei.
Art. 69. É facultada ao permissionário ou motorista auxiliar de que trata a presente Lei a realização de transporte de passageiros (tipo lotação) ou bens nos itinerários de ligação entre as Regiões Administrativas e o Plano Piloto, nos horários de 06:00 às 08:00 e de 18:00 às 21:00 horas, restrito a apenas uma viagem de ida e volta, respectivamente, sendo o valor da tarifa mínima a ser cobrada o mesmo estabelecido para o transporte coletivo.
Art. 70. As multas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva, no montante fixado.
Parágrafo único. Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 71. A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários e motoristas auxiliares.
Art. 72. A substituição dos atuais operadores do Serviço de Táxi pelos permissionários de que trata esta Lei será gradativa, para que seja assegurada a continuidade da prestação dos serviços, na forma fixada pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 73. Os valores fixados no Anexo I para as multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado para o reajuste da tarifa única.
Art. 74. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá normas complementares por atos próprios.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.496, de 1º de dezembro de 1999, e nº 3.002, de 4 de julho de 2002.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2007
120° da República e 48° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 238, de 14 de dezembro de 2007, sendo que os anexos permanecem inalterados.
ANEXO I (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:
1. as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$86,00 (oitenta e seis reais);
2. as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$196,00 (cento e noventa e seis reais);
3. as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
(*) recolhimento do veículo ao Depósito do DETRAN/DF, além da aplicação da multa.
ANEXO II (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
ÍNDICES FIXADOS EM CENTÉSIMOS APLICADOS SOBRE OS VALORES DAS MULTAS FIXADAS NO ANEXO I
INFRAÇÕES DO GRUPO AREINCIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 14/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 07/03/2008 p. 1, col. 1