Dispõe sobre a ascensão, mediante transformação de cargos, para a Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 45 e 50, inciso XXVII, do Regimento Interno, com fulcro nos arts. 6º, 10 e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.060, de 06 de dezembro de 1982, e no Parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 21 de setembro de 1988, conforme consta do Processo nº 2713/88,
RESOLVE:
Art. 1º Os Auxiliares de Controle Externo portadores do nível de escolaridade exigido em lei para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo, Código TCDF-CE-011, e habilitados em concurso interno, poderão ter ascensão funcional à classe "A", Referência inicial, desta categoria, mediante a automática transformação dos respectivos cargos para o preenchimento de claros de lotação ali existentes, de acordo com o Regulamento de Progressão e Ascensão Funcional de que trata a Resolução nº 10, de 10 de outubro de 1985.
Art. 2º No próximo processo seletivo a ser realizado para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo será dispensado o requisito de que trata o Parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 10, de 1985, e o prazo de recurso será o estabelecido nas instruções aprovadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de setembro de 1988
JOEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1988 p. 18, col. 3