(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 831 de 28/04/2011)
Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2011.
Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 831 de 28/04/2011)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 16/04/2010 p. 1, col. 1