O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal e tendo em vista a Lei nº 6.190/2018.
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Memória do PDL de Sobradinho, na Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Plano Diretor Local de Sobradinho, e na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, posteriormente revogada pelo art. 330 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, precursores da LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos artigos 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Distrital nº 5.385, de 12 de agosto de 2014 referente o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites; e
CONSIDERANDO a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, determinando às Administrações Regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, sendo que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo, dentre outros, resolve:
Art. 1º Estabelecer as áreas públicas destinadas aos postos dos ambulantes, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de segurança pública, ou seja, aquelas onde poderá haver comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes na Região Administrativa de Sobradinho – RA-V.
Art. 2º São consideradas áreas com permissão para comércio de ambulantes com ponto fixo os seguintes endereços/logradouro: Quadra Central/Setor Comercial Central – Fundo do bloco 2; Quadra Central/Setor Comercial Central – Lado Bloco 09 Lote 01 (Adjacente com a rua 05); Quadra Central/Setor Comercial Central-Bloco 10 Lote 01(Adjacente com a rua 05); Quadra Central/Setor Comercial Central- Bloco 12 Lote 01 (Adjacente com a rua 05); Quadra Central/Setor Comercial Central – Fundos do Lote P (Caesb); Quadra Central/Setor Comercial Central – Lateral do Lote P (Caesb); Quadra Central/Setor Comercial Central – Frente do Lote P (Caesb); Quadra Central /Setor Comercial Central – Fundos do Bloco 11 Lote 01; Quadra Central/Setor Comercial Central – Lateral do Bloco 13 Lote 24, conforme demonstra o Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Ficam definidos no anexo I os trechos com coordenadas planas, Universal Transversa de Mercator - UTM para localização das instalações dos ambulantes com ponto fixo.
Art. 3º São consideradas áreas com permissão para comércio de ambulantes sem ponto fixo os seguintes endereços/logradouros: Em Frente a Quadra 02 – Área Especial 04 ; Lateral da Quadra Central do Setor Hoteleiro Lote K pll; Lateral da ae residência Administrador Regional; Frente ao quadra 14 cl lt 2; Frente ao quadra 14 cl lt 1; Quadra 15 área 2; Quadra 02 Cj. C1 PJ C.
Parágrafo único. Ficam definidos no anexo II os trechos com coordenadas planas, Universal Transversa de Mercator - UTM para localização das instalações dos ambulantes com ponto móvel.
Art. 4º São consideradas áreas públicas excludentes de instalações de ambulantes, como:
I - Estacionamento públicos entre o Setor Comercial Central do Bloco 1 ao Bloco 7.
II - Qualquer abrigo de ônibus pela Rua 5 e Rua 7.
III - Frente ao Hospital Regional de Sobradinho, Quadra 12 AR 11.
IV - Frente a Igreja Batista Restauração. Quadra 12 LE 03.
V - Frente a Administração Regional de Sobradinho.
VI - Entorno da Feira Modelo de Sobradinho.
Art. 5º As áreas classificadas como permitidas para comércio com ou sem ponto fixo, deverá obrigatoriamente, observar:
I - Condições de acessibilidade de acordo com as normas vigentes.
II - Manter a faixa de circulação de pedestres de no mínimo, 1(um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes.
III - Não obstruir estacionamento público.
IV - Manter o distanciamento mínimo de escolas, de acordo com as legislações.
V - Não comprometer o fluxo de veículos e pedestres.
VII - Não ultrapassar o limite máximo de bancas, de acordo com o anexo I.
Art. 6º Fica definido o padrão de estrutura a ocupação máxima de 2x2(metros), respeitando o distanciamento de 1 metro entre as bancas e 1,5(metros) em relação aos passeios públicos.
Art. 7º Não será permitida nem concedida autorização para instalação de ambulantes com pontos fixos ou móveis aqueles que não estiverem de acordo com a Lei nº 6.190. de 20 de julho de 2018, e seu respectivo Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.
Art. 8º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, com razões devidamente fundamentadas.
Art. 9º Serão permitidas as atividades específicas, previstas no artigo 13 da Lei nº 6.190/2018, desde que desenvolvidas exclusivamente aquelas autorizadas nos dias e horários estabelecidos no instrumento de autorização, de acordo com o anexo I e II.
Art. 10. O preço público referente as áreas públicas utilizadas pelos ambulantes será definido e atualizado conforme o uso das atribuições legais conforme o que dispõe no artigo 42 do Decreto n.º 38.094 de 28/03/217, por meio de Ordem Pública.
Art. 11. A Administração Regional de Sobradinho juntamente com a Secretaria Executiva das Cidades deverão comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pela Administração Regional de Sobradinho, com prévia manifestação da Assessoria Técnica e demais setores envolvidos, mediante apresentação de requerimento.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4 - Artigo Eletrônico, CD e DVD;
5 - artístico, artesanal e manual;
*: Os ambulantes que fornecerem alimentos e bebidas não poderão exceder 4 mesas com 4 cadeiras.
4 - Artigo Eletrônico, CD e DVD;
5 - Artístico, artesanal e manual;
*: Os ambulantes que fornecerem alimentos e bebidas não poderão exceder 4 mesas com 4 cadeiras.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2021 p. 2, col. 2