SINJ-DF

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Legislação correlata - Ordem de Serviço 74 de 04/10/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 135 de 07/11/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 20/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 83 de 01/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 21 de 14/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 47 de 06/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 34 de 17/08/2022

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 238 de 03/09/2024

LEI Nº 6.190, DE 20 DE JULHO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal.

Art. 3º Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

Art. 4º Possui prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que esteja registrado como Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º O ambulante optante pelo Simples Nacional, enquadrado como MEI, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física.

Parágrafo único. Em caso de venda realizada para pessoa jurídica, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal.

Art. 6º Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias.

Art. 7º O ambulante optante pelo Simples Nacional fica isento de qualquer cobrança em relação a utilização do espaço urbano feita pela Coordenadoria das Cidades.

Art. 8º O Poder Executivo emite 2 tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:

I - o alvará provisório de funcionamento;

II - a licença provisória.

§ 1º O alvará provisório de funcionamento é concedido, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como MEI.

§ 2º A licença provisória é concedida, a título provisório, ao ambulante que não esteja enquadrado como MEI.

Art. 9º O alvará provisório de funcionamento tem validade de 2 anos e pode ser renovado.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenadoria das Cidades deve consultar, sempre que necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.

Art. 10. A licença provisória tem validade de 1 ano e pode ser renovada uma única vez.

Parágrafo único. O ambulante que não esteja inscrito no MEI pode, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.

Art. 11. A Secretaria responsável pode remanejar os pontos de comércio ambulante, a qualquer momento, sendo o titular da licença provisória ou do alvará provisório de funcionamento comunicado com prazo mínimo de 60 dias.

Parágrafo único. O disposto do caput não se aplica aos ambulantes que comprovem a ocupação do ponto de comércio já existente até a data de publicação desta Lei.

Art. 12. O alvará provisório de funcionamento ou a licença provisória devem estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.

Art. 13. A licença provisória e o alvará provisório de funcionamento devem especificar o produto a ser comercializado como:

I - gênero alimentício;

II - gênero alimentício industrializado;

III - bebida;

IV - vestuário;

V - artigo eletrônico, CD e DVD;

VI - artigo de papelaria e brinquedo;

VII - trabalho artístico, artesanal e manual;

VIII - serviço estético;

IX - outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.

§ 1º O mesmo ambulante pode combinar a especificação do produto a ser comercializado em até 3 incisos deste artigo.

§ 2º Em datas comemorativas, todos os ambulantes podem comercializar produtos relacionados ao evento.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15, cabe à Coordenadoria das Cidades determinar o período abrangido por cada data comemorativa no Distrito Federal e em suas Regiões Administrativas.

Art. 14. A Secretaria das Cidades do Distrito Federal pode conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas comemorativas específicas.

Parágrafo único. O Poder Executivo, a Agência de Fiscalização e o DFTRANS podem estabelecer regras de ocupação do solo urbano por ambulantes e de mobilidade no sistema integrado de transporte diferentes das estabelecidas por esta Lei, para o fim do disposto no caput.

Art. 15. A autorização a ser concedida ao comerciante ambulante é pessoal, intransferível e concedida a título provisório, devendo o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, emitir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passa automaticamente para o cônjuge, o herdeiro ou o companheiro e é renovada automaticamente por 1 ano.

§ 2º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deve ser encaminhado no prazo máximo de 60 dias.

Art. 16. Cada ambulante só pode possuir uma única licença, não podendo o cônjuge, o companheiro e os filhos dependentes possuírem outra licença.

Art. 17. Cada ambulante tem direito a mais um crachá de identificação para funcionário ou sócio.

Art. 18. É permitida a exploração do espaço urbano por ambulantes, em feiras de arte e artesanato, em áreas públicas previamente classificadas pelo Poder Executivo.

Art. 19. A exploração do comércio ambulante nos calçamentos públicos deve manter livre espaço de circulação para os pedestres de, no mínimo, 1 metro de largura.

Art. 20. O comércio ambulante pode ser exercido por meio de:

I - carrocinha;

II - caixa a tira colo;

III - isopor ou similar;

IV - trailer;

V - barraca;

VI - motorizado;

VII - outro meio.

Art. 21. Fica permitida, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de 5 assentos sem encosto.

Parágrafo único. Os assentos podem ficar dispostos na calçada ou em qualquer outro pavimento.

Art. 22. Todo ambulante deve zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho.

Art. 23. Nenhum ambulante pode emitir sinais sonoros para chamar a atenção para a venda do seu produto.

Art. 24. O estacionamento de trailers somente é permitido no entorno de praças e parques a critério do Poder Executivo, devendo a autorização ser emitida com prazo máximo de 30 dias.

§ 1º Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, 2 metros.

§ 2º A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer ficam a critério do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o número de 5 mesas e 20 cadeiras.

Art. 25. A atividade de engraxate é permitida por meio de:

I - cadeira padronizada;

II - pequeno módulo transportável.

Art. 26. As feiras livres e as feiras de arte ou artesanato devem possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida.

Art. 27. Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida.

§ 1º Os ambulantes que manipulam alimentos devem também usar avental, boné, touca e luvas.

§ 2º Os ambulantes que atuem em ônibus ou metrô devem usar colete e se identificar ao ingressar nos transportes públicos.

§ 3º Os profissionais de beleza, saúde e estética que prestem seus serviços na condição de ambulante devem dispor de equipamentos apropriados para execução de seus serviços, observada a legislação normativa.

Art. 28. As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:

I - notificação:

a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade;

b) não manter limpo o local de trabalho;

c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;

d) prejudicar o fluxo de pedestres na calçada.

II - perda da mercadoria:

a) comercializar sem autorização;

b) comercializar produtos em desacordo com a autorização;

c) comercializar produtos não estabelecidos nesta Lei;

d) realizar ocupação não autorizada de área pública com qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos nesta Lei;

e) comercializar produtos ilícitos.

§ 1º Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, no prazo de 1 ano, fica o ambulante sujeito à perda da licença ou do alvará.

§ 2º A todo ambulante que esteja sujeito à perda da licença provisória ou do alvará provisório de funcionamento deve ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:

I - o nome do servidor público autuante e sua matrícula;

II - o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;

III - o motivo da apreensão;

IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;

V - a data e a hora da infração.

Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 2 meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

Art. 31. Pode o Poder Executivo permitir que locais com alvará de funcionamento para outras atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante.

Parágrafo único. Os locais que podem servir de depósito são designados e inspecionados pelo Poder Executivo e têm licença especial para tal finalidade.

Art. 32. Para a implementação desta Lei, pode ser criada pelo Poder Executivo uma comissão paritária, em cada Região Administrativa, que deve trabalhar no aperfeiçoamento desta Lei, reunindo representantes do Poder Executivo, da Secretaria das Cidades do Distrito Federal, do Sindicato dos Vendedores Ambulantes do Distrito Federal e da Associação dos Ambulantes do Distrito Federal.

Art. 33. As despesas com a execução desta Lei correm por conta de verba orçamentária própria e suplementar se necessário.

Art. 34. O Poder Executivo deve determinar, na devida regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as disposições desta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2018 p. 2, col. 1