SINJ-DF

PORTARIA Nº 225 , DE 21 DE AGOSTO DE 1998

(revogado pelo(a) Portaria 20 de 05/03/2008)

Institui medidas e procedimentos gerais para desenvolvimento e alteração de aplicativos no Tribunal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, e

Considerando ser a informática elemento indispensável às organizações modernas, assim como imperiosa sua utilização no âmbito do serviço público;

Considerando ser a tecnologia da informação importante ferramenta de modernização administrativa, no que diz respeito à integração, racionalização e padronização das atividades vinculadas à captação, divulgação e uso das informações institucionais;

Considerando a crescente demanda pelo uso dos recursos de informática no Tribunal e a necessidade de desenvolvimento dos aplicativos pertinentes;

Considerando, finalmente, a importância da atuação harmônica e integrada das Unidades Administrativas para melhoria do desempenho do Tribunal no que tange ao uso adequado dos recursos de informática, resolve:

Art. 1° As medidas e os procedimentos gerais para desenvolvimento ou alteração de aplicativos para as Unidades do Tribunal estão regulados nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por aplicativo todo e qualquer sistema de informações concebido para operar via processamento eletrônico de dados, mediante adequada utilização de recursos de informática.

Art. 2° O desenvolvimento ou alteração de aplicativos para atender às necessidades das Unidades do Tribunal fica condicionado à prévia emissão de parecer técnico, elaborado em conjunto pelas Unidades responsáveis pela área de modernização administrativa e pela área de informática, sob coordenação da primeira.

§ 1º O parecer deve ser solicitado, pela Unidade interessada no desenvolvimento do aplicativo, ao setor responsável pela área de modernização administrativa.

§ 2º O parecer deve identificar as necessidades detectadas, caracterizar os problemas a serem resolvidos, determinar a abrangência desses problemas em termos organizacionais e concluir sobre a viabilidade técnica do desenvolvimento, entre outros elementos e informações que se façam necessários ao adequado encaminhamento da matéria.

§ 3º No caso de conclusão pela viabilidade técnica, o parecer deve oferecer, ainda, sugestão de projeto delineando as etapas gerais e o respectivo cronograma de desenvolvimento do aplicativo.

Art. 3° As Unidades responsáveis pelo parecer a que se refere o artigo anterior devem consubstanciar sua análise mediante levantamento preliminar de informações junto à Unidade solicitante e, caso necessário, junto a outros setores envolvidos no sistema solicitado.

§ 1º O parecer deve ser encaminhado à apreciação da Comissão de Usuários de Sistemas e Tecnologias da Informação - COMINF, a qual apresentará ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada, proposição de arquivamento ou de encaminhamento da solicitação de desenvolvimento de aplicativo.

§ 2º Se favorável ao encaminhamento, a proposição da COMINF deverá incluir, ainda, sugestão de ordem de prioridade para atendimento à solicitação e de plano de desenvolvimento do aplicativo.

Art. 4° Aprovado pelo Presidente, o plano de desenvolvimento do aplicativo será implementado sob a coordenação da Unidade solicitante.

§ 1º A especificação do sistema, do ponto de vista de processo e de dados, tão logo se encontre concluída, será encaminhada à COMINF pela Unidade solicitante, para fins de conhecimento.

§ 2º Concomitantemente ao desenvolvimento do aplicativo, deverá ser elaborada, em conjunto com a Unidade solicitante, para fins de apoio ao treinamento do pessoal envolvido e à operação normal do sistema, a seguinte documentação:

I - manuais do aplicativo, sob coordenação da Unidade responsável pela área de informática;

II - manuais administrativos, sob coordenação da Unidade responsável pela área de modernização administrativa.

Art. 5° O início de operação dos aplicativos fica condicionado à aprovação da autoridade competente, por meio de instrumento adequado para sua institucionalização no Tribunal.

Art. 6º Cabe aos setores responsáveis pelas áreas de informática e de modernização administrativa preparar em conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, e revisar, quando necessário, os instrumentos pertinentes à formalização das medidas e procedimentos gerais de que se trata.

Parágrafo único. Antes de sua efetiva implementação, os instrumentos previstos neste artigo deverão ser submetidos à apreciação da COMINF.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ MILTON FERREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1998 p. 14, col. 1