(revogado pelo(a) Resolução 5 de 22/05/1986)
Dispõe sobre a criação da Creche do Tribunal de Contas do Distrito Federal, como unidade orgânica dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com base no art. 31, inciso XII, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 161, inciso I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no parágrafo 1º do art. 389 da Consolidação das Leis Trabalho, e tendo em vista ainda o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 03 do corrente mês e ano, conforme consta do Processo nº 1.317/82, resolve:
Art. 1º É criada a Creche do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que funcionará como unidade orgânica dos Serviços Auxiliares, subordinada diretamente à Presidência do Tribunal e administrativamente vinculada à Diretoria-Geral de Administração.
Art. 2º A Creche criada pelo artigo anterior tem por finalidade o atendimento aos filhos de servidoras do Tribunal, facilitando às mães o trabalho remunerado, como fator de equilíbrio e reforço do orçamento domestico.
Art. 3º Compete à Creche o exercício das atividades que lhe forem inerentes como instituição e como unidade orgânica.
Art. 4º O horário de funcionamento, os critérios de admissão e exclusão das crianças, as atribuições do pessoal e demais normas de funcionamento da Creche serão estabelecidos no seu Regulamento Interno, a ser baixado mediante por portaria da Presidência, observadas as diretrizes aprovadas pelo tribunal.
Art. 5º A Creche do Tribunal de Contas do Distrito Federal será dirigida por um Coordenador, com formação superior em Pedagogia.
Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos administrativos, o Coordenador contará com um Assistente, com atribuições correlacionadas com categorias de nível médio.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF ,22 de dezembro de 1982.
GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 22/12/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1982 p. 14, col. 1