(revogado pelo(a) Resolução 5 de 22/05/1986)
Dispõe sobre a criação de funções integrantes do Grupo-Direçaõ e Assistência Intermediárias dos quadros funcionais dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fulcro no art. 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, no parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 03 do corrente mês e ano, consta do Processo nº 1.317/82, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes funções, integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, Código TCDF-DAI-100, dos quadros funcionais dos Serviços Auxiliares:
I - 1 (uma) função de Coordenador da Creche do Tribunal de Contas do Distrito Federal, componente da Categoria Direção Intermediária, Código TCDF-DAI-111.3, correlacionada com a Categoria de Técnico de Assuntos Educacionais;
II - 1 (uma) função de Assistente do Coordenador da Creche, componente da Categoria Assistência Intermediária , Código TCDF-DAI-112.3, correlacionada com categorias de nível médio.
Art. 2º Compete ao ocupante da função de Coordenador da Creche prevista no inciso I do artigo anterior:
I - coordenar a execução do programa global da Creche, fixado em trabalho de equipe;
II - responder junto à Presidência pela execução do programa;
III - realizar reuniões ordinárias semanais com a equipe técnica, ou, extraordinariamente, quando entender imperativas;
IV - manter entrosamento com a equipe técnica, pessoal e auxiliar, administrativo e de serviços gerais;
V - elaborar a previsão orçamentária interna de materiais;
VI - controlar a distribuição interna de materiais;
VII - apresentar relatórios das atividades do órgão;
VIII - controlar a freqüência e atividade do pessoal e das crianças admitidas na Creche; e
IX - exercer, no que couber, as atribuições de direção intermediária, pertinentes a unidades de hierarquia equivalente, previstas em normas regulamentares do Tribunal.
Art. 3º Compete ao ocupante da função de Assistente a que se refere o inciso II do artigo 1º:
I - executar os trabalhos datilográficos da Creche;
II - colaborar permanentemente com o Coordenador;
III - encarregar-se dos relatórios, registros, correspondência, arquivo, requisição de materiais e outros encargos semelhantes;
IV - executar outras tarefas correlatas, pertinentes à assistência intermediária.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília -DF, 22 de dezembro de 1982
GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 30/12/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1982 p. 14, col. 1