SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre a reclassificação de cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fundamento nos artigos 22, parágrafo único e 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, nos arts. 7º e 15 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, no art. 2º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, no § 2º, art. 1º, da Lei nº 6.714, de 05 de dezembro de 1979, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 08 de maio último, conforme consta do Processo n° 700/85,

RESOLVE:

Art. 1º Os cargos em comissão de Inspetor de Controle Externo, Código TCDF-DAS-101.3, das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Inspetorias de Controle Externo, ficam reclassificados no nível 4 (quatro) da escala do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, as características das atividades relativas ao nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, estabelecidas no art. 4º da Resolução nº 8, de 14 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nível 4 Atividades de direção geral dos órgãos da atividade-meio do Tribunal, compreendendo planejamento, orientação, coordenação, controle e fiscalização de todos os trabalhos, com atribuições de natureza administrativa; atividades de direção, compreendendo planejamento, coordenação, orientação e supervisão dos trabalhos, com vistas ao controle da administração, financeira e orçamentária do Distrito Federal; atividades de Secretariado das sessões do Tribunal, incluindo assessoramento ao Plenário e à Presidência, no tocante ao julgamento dos feitos, lavratura de atas, registro de jurisprudência, publicação e comunicação de decisões; atividades de chefia do Gabinete da Presidência no tocante à supervisão administrativa e técnica dos Serviços Auxiliares do Tribunal; atividades de assessoramento técnico e jurídico ao Presidente do Tribunal".

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação do disposto nesta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 24 de maio de 1985

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1985 p. 6, col. 2