legislação correlata - Resolução 10 de 27/12/1983
legislação correlata - Resolução 18 de 20/12/1984
legislação correlata - Resolução 9 de 14/11/1979
Legislação correlata - Resolução 4 de 03/07/1981
Legislação correlata - Resolução 5 de 24/05/1985
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, II, da Constituição, combinado com o disposto no art. 31, II, da Lei nº 5.538, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, nos arts. 7º e 15 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, e o decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão realizada a 07 do corrente, conforme processos de nºs 1200/79 e 2729/79,
RESOLVE:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhados pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização nos mais altos níveis da hierarquia administrativa dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º O Grupo de que trata esta Resolução, designado pelo Código TCDF-LT-DAS-100, será implantado no regime da legislação trabalhista e compreende funções de confiança integrantes da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal.
§ 1º O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento inerentes à área da Inspetoria-Geral de Controle Externo, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código TCDF-DAS-100, integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal.
§ 2º No caso de ter-se originado a função de confiança, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-LT-DAS-100, da transformação e de cargo em comissão, e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, Código-DAS-100, considerando-se este resultante da referida transformação.
Art. 3º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção Superior, Código TCDF-DAS-101 ou TCDF-LT-DAS-101, e pela Categoria-Assessoramento Superior, Código TCDF-DAS-102 ou TCDF-LT-DAS-102.
Art. 4º As funções de confiança e os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão, na forma do disposto no Art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, na conformidade do Anexo desta Resolução, com as seguintes características:
Nível 4 - Atividades de direção geral dos órgãos diretamente subordinados à Presidência, compreendendo planejamento, orientação, coordenação, controle e fiscalização de todos os trabalhos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com atribuições de natureza administrativa e de controle externo; atividades de secretariado das sessões do Tribunal, incluindo assessoramento ao Plenário e à Presidência no tocante ao julgamento dos feitos, lavratura de atas, registro de jurisprudência e publicação e comunicação de decisões; atividades de chefia do Gabinete da Presidência no tocante à supervisão administrativa e técnica dos Serviços Auxiliares do Tribunal; atividades de assessoramento técnico e jurídico ao Presidente do Tribunal.
Nível 3 - Atividades de direção dos órgãos de 1ª linha dos Serviços Auxiliares, compreendendo os trabalhos de administração específica do Tribunal, com vistas ao controle da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, bem como de administração de pessoal e de administração financeira e contabilidade e demais atividades instrumentais relevantes.
Nível 2 - Atividades de direção de órgãos de 1ª linha dos Serviços Auxiliares, compreendendo a administração do edifício e transportes; atividades de assessoramento à Presidência, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral, abrangendo elaboração de pareceres, estudos, representações, exposições de motivos, relatórios e registros de jurisprudência.
Nível 1 - Atividades de assessoramento aos auditores (Conselheiros-Substitutos), abrangendo elaboração de pareceres, estudos, representações, exposições de motivos, relatórios e registros de jurisprudência.
Art. 5º Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão integrante do Grupo de que trata esta Resolução, resultante de transformação ou classificação de atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo, a nova situação será consignada mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança, ou na lavratura de apostila no título de nomeação, para cargo em comissão.
Art. 6º A designação ou nomeação para função de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores somente poderá recair em pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam comprovada experiência administrativa, correspondente à área das atividades inerentes ao cargo ou à função, e habilitação legal, quando for o caso.
Art. 7º A transformação e a reclassificação dos cargos em comissão em função de confiança e a reclassificação dos cargos em comissão e das funções de confiança presentemente existentes, far-se-ão por resolução do Tribunal.
Art. 8º O regime de trabalho dos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução vigorarão a partir de 06 do corrente, data de vigência da Lei nº 6.714, de 1979.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 02, de 22 de novembro de 1973 e demais disposições em contrário.
JOSÉ PERSIVAL BARBOSA
Presidente
(Art. 4° da Resolução n° 08, de 14 de novembro de 1979)
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
QUADRO DE PESSOAL
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO TCDF-DAS-100 ou TCDF-LT-DAS-100
NÍVEL |
CATEGORIAS |
|
DIREÇÃO SUPERIOR (TCDF-DAS-101 ou TCDF-LT-DAS-101) |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR (TCDF-DAS-102 ou TCDF-LT-DAS-102) |
|
4 |
Diretor-Geral de Administração Inspetor-Geral de Controle Externo Secretário das Sessões Chefe do Gabinete da Presidência |
Consultor Jurídico da Presidência |
3 |
Inspetor Seccional Chefe do Serviço de Pessoal Chefe do Serviço de Administração |
|
2 |
Chefe do Serviço de Administração do Edifício e Transportes |
Assessor da Presidência Assessor de Conselheiro Assessor do Procurador-Geral |
1 |
|
Assessor de Auditor (Conselheiro Substituto) |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 25, col. 1