SINJ-DF

DECRETO Nº 32.329, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.

Estabelece procedimentos para a execução orçamentária, financeira e contábil referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Os empenhos a liquidar que forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela unidade até 31 de dezembro de 2010 deverão ser cancelados até o dia 29 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O ordenador de despesa e o respectivo titular da unidade orçamentária deverão emitir declaração conjunta, atestando que as notas de empenho a liquidar emitidas pela unidade são correspondentes às obrigações de que trata o caput deste artigo, encaminhando-a à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, até 29 de outubro de 2010.

Art. 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento de Despesas deverão ser encaminhadas para apreciação da SEPLAG, impreterivelmente, até o dia 03 de dezembro de 2010.

§ 1º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do titular da unidade orçamentária interessada, a SEPLAG poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa após o prazo previsto neste artigo.

§ 2º A data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas no § 1º do artigo 3º.

Art. 3º Fica vedada a emissão de notas de empenho após o dia 10 de dezembro do corrente exercício.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

b) diárias e suprimentos de fundos;

c) amortização e encargos da dívida e PASEP;

d) sentenças judiciais;

e) restituição de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;

f) decorrentes de convênios e de operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário; e

g) concessão de crédito pelos Fundos para Geração de Emprego e Renda - FUNGER e de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.

§ 2º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do titular da unidade orçamentária interessada, a SEF poderá autorizar a emissão de empenhos de outras despesas após o prazo previsto neste artigo.

§ 3º Na justificativa de que tratam os § 2º deste artigo e o § 1º do artigo 2º deverá estar demonstrado o caráter emergencial da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciado o empenho e/ou o competente crédito adicional em tempo hábil.

§ 4º Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizando-se de recursos já compromissados, nos termos do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, sujeitando-se o ordenador de despesas às penalidades da lei.

§ 5º As concessões de suprimentos de fundos das unidades da administração direta somente serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC até o dia 10 de dezembro de 2010, exceto as despesas constantes no inciso V do artigo 4º do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.

§ 6º As despesas com recursos de suprimento de fundos das unidades da administração direta deverão ser realizadas até o dia 20 de dezembro de 2010, devendo os saldos, se existirem, ser recolhidos até o dia 24 de dezembro de 2010.

§ 7º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos das unidades da administração direta deverão ser entregues na Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro da SEF até 31 de dezembro 2010.

Art. 4º Serão inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2010, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme estabelecido no artigo 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º É vedada a inscrição de restos a pagar não processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas até o dia 31 de dezembro de 2010.

§ 3º Fica vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas a inscrição de despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de 2010, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.

Art. 5º A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da administração direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até o dia 27 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O pagamento de despesa deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2010.

Art. 6º Fica estabelecida como data limite o dia 12 de janeiro de 2011, para que as Unidades Gestoras do Governo do Distrito Federal registrem, no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, as informações físicas correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2010.

Art. 7º O encerramento do exercício de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC, ocorrerá, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro de 2011, devendo as Unidades Gestoras realizar os ajustes contábeis para elaboração da prestação de contas do Governador do Distrito Federal até o dia 10 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O ordenador de despesa, em conjunto com o respectivo titular da Unidade Gestora, deverá adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajustes das contas que afetam os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, inclusive daquelas contas cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 8º As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados até o dia 30 de dezembro de 2010.

Art. 9º As sociedades de economia mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 11 de fevereiro de 2011, as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2010, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, e atualizar a execução estatal (Integra – PSIAC040) no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC até o dia 15 de janeiro de 2011.

Art. 10. O encerramento do exercício financeiro obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 28.444, de 19 de novembro de 2007.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto será apurado pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que dará ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 14/10/2010 p. 3, col. 1