Legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 13/10/2015
Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 06/03/2015
Legislação correlata - Decreto 32329 de 13/10/2010
Estabelece as regras de encerramento de exercício das unidades gestoras da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia administrativa e financeira e Fundos Especiais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O encerramento do exercício financeiro das unidades gestoras integrantes da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia Administrativa e Financeira e Fundos Especiais do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - O encerramento do Inventário Patrimonial de Bens Móveis e Semoventes e de Bens Imóveis será realizado até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - A Diretoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – DGPAT/SEPLAG encaminhará até o dia 1º de outubro de cada exercício instruções para a elaboração dos trabalhos.
§ 2º - A Diretoria Geral de Patrimônio disponibilizará ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente das unidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e os órgãos com relativa autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal, o Demonstrativo de Execução Patrimonial do Exercício no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e do Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT.
§ 3º - O titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de disponibilização do Demonstrativo de Execução Patrimonial do Exercício, para o encaminhamento do Inventário Patrimonial à Diretoria Geral de Patrimônio.
§ 4º - A Diretoria Geral de Patrimônio terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do Inventário Patrimonial, para análise, elaboração de relatórios e encaminhamento da documentação à Diretoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda – DIGEC/SEF.
Art. 3º As Tomadas de Contas Anuais dos órgãos da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e Fundos Especiais abrangerão as dos ordenadores de despesas, dos agentes recebedores e pagadores a eles subordinados, bem como as dos agentes de material e de responsáveis por depósitos, devendo seus nomes integrar o rol de responsáveis do órgão competente.
Art. 4º - As unidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e os órgãos com relativa autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal, terão até o dia 31 de dezembro de cada exercício para promover o inventário físico do material estocado no almoxarifado.
Art. 5º - As referidas unidades gestoras deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade no prazo de até 10 dias contados da data de encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e do Sistema de Controle de Material em Estoque – SIGMA.NET, para que sejam anexados ao processo de tomada de contas anual do órgão, o Inventário de Material de Almoxarifado contendo os seguintes documentos:
I – demonstrativo sintético da movimentação de material de consumo no almoxarifado durante o exercício;
II – avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão do material;
III – manifestação sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento às demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes.
Art. 6º - O material de natureza permanente, incluindo os equipamentos e os de consumo, inclusive aqueles adquiridos por meio de suprimentos de fundos durante o exercício, deverão ter trânsito obrigatório pelo almoxarifado, ainda que por meio de simples registro, de forma a coincidir os valores das entradas desses materiais com os constantes do demonstrativo da execução anual da despesa, na parte relativa às Despesas Correntes e de Capital do exercício, excluindo os valores referentes a obras.
Art. 7º - Os bens de natureza permanente e de consumo doados aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão ter trânsito pelos almoxarifados, independente da execução orçamentária, ainda que tenha destinação específica previamente estabelecida, bem assim aqueles produzidos, fabricados e os semoventes.
Art. 8º - As unidades deverão constituir comissão de inventário de que tratam os arts. 2º e 4º no período de encerramento de exercício que vai de 1º de outubro encerrando-se em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único - Os prazos para início e conclusão dos trabalhos de verificação desses estoques não poderão exceder a 30 dias. A conferência será feita pela verificação da existência física desses bens, de forma a abranger todos os itens que compõem o estoque do almoxarifado, não se admitindo que o trabalho seja realizado por amostragem.
Art. 9º - As unidades gestoras que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e Órgãos de Relativa Autonomia deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade, no prazo de até 30 dias do encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, os documentos que integrarão as respectivas tomadas de contas anuais na forma da legislação.
Art. 10 – A Diretoria Geral de Contabilidade deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal as Tomadas de Contas Anuais dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e os Fundos Especiais do Distrito Federal até o dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referirem.
Art. 11 – As Unidades que não receberem a documentação que instrui as tomadas de contas anuais nos prazos estabelecidos neste Decreto, após a primeira cobrança que deve ser formulada no dia seguinte ao término do prazo, comunicará a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem cabe adotar as providências junto a Unidade.
Art. 12 – O titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente dos órgãos que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e Fundos Especiais do Distrito Federal, deverão transferir a responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis aos titulares dos órgãos usuários, na forma prevista no artigo 26 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, os quais deverão proceder, sob a supervisão de representantes das unidades de controle patrimonial, a conferências periódicas dos bens sob sua guarda.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 20/11/2007 p. 1, col. 1