SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 13/10/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 06/03/2015

Legislação correlata - Decreto 32329 de 13/10/2010

DECRETO Nº 28.444, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Estabelece as regras de encerramento de exercício das unidades gestoras da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia administrativa e financeira e Fundos Especiais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O encerramento do exercício financeiro das unidades gestoras integrantes da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia Administrativa e Financeira e Fundos Especiais do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - O encerramento do Inventário Patrimonial de Bens Móveis e Semoventes e de Bens Imóveis será realizado até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - A Diretoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – DGPAT/SEPLAG encaminhará até o dia 1º de outubro de cada exercício instruções para a elaboração dos trabalhos.

§ 2º - A Diretoria Geral de Patrimônio disponibilizará ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente das unidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e os órgãos com relativa autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal, o Demonstrativo de Execução Patrimonial do Exercício no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e do Sistema Geral de Patrimônio – SISGEPAT.

§ 3º - O titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de disponibilização do Demonstrativo de Execução Patrimonial do Exercício, para o encaminhamento do Inventário Patrimonial à Diretoria Geral de Patrimônio.

§ 4º - A Diretoria Geral de Patrimônio terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do Inventário Patrimonial, para análise, elaboração de relatórios e encaminhamento da documentação à Diretoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda – DIGEC/SEF.

Art. 3º As Tomadas de Contas Anuais dos órgãos da Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e Fundos Especiais abrangerão as dos ordenadores de despesas, dos agentes recebedores e pagadores a eles subordinados, bem como as dos agentes de material e de responsáveis por depósitos, devendo seus nomes integrar o rol de responsáveis do órgão competente.

Art. 4º - As unidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e os órgãos com relativa autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal, terão até o dia 31 de dezembro de cada exercício para promover o inventário físico do material estocado no almoxarifado.

Art. 5º - As referidas unidades gestoras deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade no prazo de até 10 dias contados da data de encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e do Sistema de Controle de Material em Estoque – SIGMA.NET, para que sejam anexados ao processo de tomada de contas anual do órgão, o Inventário de Material de Almoxarifado contendo os seguintes documentos:

I – demonstrativo sintético da movimentação de material de consumo no almoxarifado durante o exercício;

II – avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão do material;

III – manifestação sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento às demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes.

Art. 6º - O material de natureza permanente, incluindo os equipamentos e os de consumo, inclusive aqueles adquiridos por meio de suprimentos de fundos durante o exercício, deverão ter trânsito obrigatório pelo almoxarifado, ainda que por meio de simples registro, de forma a coincidir os valores das entradas desses materiais com os constantes do demonstrativo da execução anual da despesa, na parte relativa às Despesas Correntes e de Capital do exercício, excluindo os valores referentes a obras.

Art. 7º - Os bens de natureza permanente e de consumo doados aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão ter trânsito pelos almoxarifados, independente da execução orçamentária, ainda que tenha destinação específica previamente estabelecida, bem assim aqueles produzidos, fabricados e os semoventes.

Art. 8º - As unidades deverão constituir comissão de inventário de que tratam os arts. 2º e 4º no período de encerramento de exercício que vai de 1º de outubro encerrando-se em 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único - Os prazos para início e conclusão dos trabalhos de verificação desses estoques não poderão exceder a 30 dias. A conferência será feita pela verificação da existência física desses bens, de forma a abranger todos os itens que compõem o estoque do almoxarifado, não se admitindo que o trabalho seja realizado por amostragem.

Art. 9º - As unidades gestoras que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais e Órgãos de Relativa Autonomia deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade, no prazo de até 30 dias do encerramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, os documentos que integrarão as respectivas tomadas de contas anuais na forma da legislação.

Art. 10 – A Diretoria Geral de Contabilidade deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal as Tomadas de Contas Anuais dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e os Fundos Especiais do Distrito Federal até o dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referirem.

Art. 11 – As Unidades que não receberem a documentação que instrui as tomadas de contas anuais nos prazos estabelecidos neste Decreto, após a primeira cobrança que deve ser formulada no dia seguinte ao término do prazo, comunicará a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem cabe adotar as providências junto a Unidade.

Art. 12 – O titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente dos órgãos que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, os Órgãos de Relativa Autonomia e Fundos Especiais do Distrito Federal, deverão transferir a responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis aos titulares dos órgãos usuários, na forma prevista no artigo 26 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, os quais deverão proceder, sob a supervisão de representantes das unidades de controle patrimonial, a conferências periódicas dos bens sob sua guarda.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 20/11/2007 p. 1, col. 1