Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fulcro nos arts. 6º, 10 e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.060, de 06 de dezembro de 1982, e no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 02 de maio de 1984, conforme consta do Processo nº 4591/83, resolve:
Art. 1º - Os Auxiliares de Controle Externo portadores do nível de escolaridade exigido em lei para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo, código TCDF-CE-011, e que tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo de Auxiliar de Controle Externo a 29.06.83 (data da decisão proferida no Processo nº 1201/83), terão ascensão funcional à classe "A", referência inicial, da citada categoria, mediante automática transformação dos respectivos cargos para o preenchimento de claros de lotação ali existentes, dispensados os demais requisitos previstos na Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981.
Parágrafo único - A ascensão a que se refere este artigo será efetivada por meio de portaria do Presidente do Tribunal, com vigência a parir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de maio de 1984
ROGÉRIO NUNES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1984 p. 4, col. 2