SINJ-DF

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Legislação correlata - Resolução 7 de 01/06/1984

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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 05 DE OUTUBRO DE 1981

(revogado pelo(a) Resolução 10 de 10/10/1985)

Regulamenta, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os institutos da progressão e ascensão funcionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, arts. 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e art. 7º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, e ainda o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão Especial realizada a 05/10/81, conforme consta do Processo nº 2953/81,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1º Aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da progressão e ascensão funcionais, de conformidade com as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, a lotação das classes que integram as categorias funcionais do Quadro de Pessoal ou da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída a Classe Especial, será fixada de acordo com os seguintes percentuais:

I - Na categorias compostas de três classes:

Classe especial 10%

Classe "B" 40%

Classe "A" 50%

II - Nas categorias compostas de quatro classes:

Classe Especial 10%

Classe "C" 20%

Classe "B" 30%

Classe "A" 4O %

III - Nas categorias compostas de cinco classes:

Classe Especial 10%

classe "D" 15%

Classe "C" 20%

Classe "B" 25%

Classe "A" 30%

§ 1º Os Percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a respectiva categoria funcional, considerando-se englobados, para esse efeito, o Quadro de Pessoal e a Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares.

§ 2º Na hipótese de resultado fracionário na aplicação dos percentuais, far-se-á arredondamento para mais, a partir da classe mais elevada, sem que se altere, porém, a lotação global da correspondente categoria funcional, cabendo à classe inicial a complementação dos cargos ou empregos restantes.

§ 3º Nas categorias em que a lotação for insuficiente para a composição de todas as classes, far-se-á a distribuição dos cargos ou empregos a partir da classe mais elevada, revertendo à classe inicial o cargo ou emprego que se tornar vago, de modo que o ingresso na categoria ocorra na primeira classe.

Art. 3º As progressões ou ascensões de que forem beneficiários os servidores não ensejarão alteração em seu regime jurídico.

CAPITULO II

Da Progressão Funcional

Art. 4º A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, na mesma categoria.

Parágrafo único - Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e, quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que dependerá, quando da existência de vaga ou vago.

Art. 5º A elevação do servidor da categoria auxiliar à categoria principal do Grupo-Atividades de Controle Externo terá a denominação de progressão especial, que se regerá, no que couber, pelas normas pertinentes à ascensão funcional, previstas nesta Resolução.

Art. 6º Na progressão horizontal, 50% (cinqüenta por cento) dos servidor mudarão de referência por merecimento e os 50% (cinqüenta por cento) restantes, por antiguidade.

§ 1º Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos que não concorrerem.

§ 2º No caso de resultado fracionário, far-se-á arredondamento para mais, na lista de merecimento.

Art. 7º A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser comprido pelo servidor.

§ 1º Aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) classificados segundo os pontos constantes da ficha de avaliação será atribuído o Conceito 1, que os sujeitará ao interstício de 12 (doze) meses e aos 50% (cinqüenta por cento) restantes, o Conceito 2, sujeitando-os ao interstício de 18 (dezoito) meses.

§ 2º Ocorrendo empate na classificação dos concorrentes, aplicar-se-á o disposto no §1º do art. 29 desta Resolução.

Art. 8º Na progressão vertical, metade das vagas serão providas pelo critério de antigüidade e a outra metade pelo merecimento, alternadamente, começando-se pelo primeiro.

Art. 9º A seleção dos concorrentes à progressão vertical será feita:

I - Para as vagas destinadas ao critério de antigüidade, pelo maior tempo de efetivo exercício na referência, apurado na forma prevista nesta Resolução.

II - Para as vagas destinadas ao critério de merecimento, pelo maior número de pontos obtidos no respectivo procedimento de seleção, previsto neste ato normativo.

§ 1º O empate na classificação dos concorrentes será resolvido:

a) no caso do inciso I, pela aplicação do disposto no § 1º do art. 29, alíneas 'b" e seguintes;

b) na hipótese do inciso II, na forma prevista no § 1º do mesmo artigo.

§ 2º Quando se tratar de progressão vertical na Categoria de Auxiliar de Controle Externo, o empate na classificação dos concorrentes será resolvido em beneficio de quem tiver:

a) concluído um curso superior necessário ao ingresso na categoria de Técnico de Controle Externo;

b) concluído qualquer outro curso superior;

c) exercido, como titular, cargo ou função DAS ou DAI, do maior para o menor;

d) maior tempo de serviço de efetivo exercício na referência, na classe, na categoria, no TCDF, no Distrito Federal e no serviço público.

Art. 10. Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência da classe imediatamente anterior àquela em que exista vaga ou vago.,

Parágrafo único - Em caráter excepcional, para compor a lotação de classes intermediárias e finais, poderá ser realizada progressão vertical de servidor que não esteja na última referência de sua classe.

Art. 11. O interstício para a progressão funcional será:

I - De 12 (doze) meses para a progressão vertical;

II - De 12 (doze) meses para a progressão horizontal por merecimento;

III - De 18 (dezoito) meses para a progressão horizontal por antigüidade.

Art. 12. O interstício será computado em períodos corridos, interrompendo-se a contagem nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - Licença com perda de vencimento.

II - Suspensão disciplinar ou preventiva.

III - Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

IV - Suspensão do contrato de trabalho, salvo se por motivo de auxílio-doença.

V - Afastamento com perda de vencimento ou salário, salvo se para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

VI - Viagem ao exterior, sem ônus para a Administração Pública.

VII - Requisição sem ônus para o Tribunal.

§ 1º Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 13. Nos demais casos relacionados no artigo anterior, retomar-se-á , a partir da data de reassunção do exercício, o tempo anteriormente decorrido, para o fim de completar o servidor o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento.

Art. 14. O requisito de escolaridade, previsto nas especificações de classe de cada categoria, não será exigido para efeito de progressão vertical, nem para efeito de ascensão de servidor da Categoria de Datilógrafo à Categoria de Agente Administrativo.

Art. 15. Considerado o englobamento previsto no § 1º do art. 2º desta Resolução, às vagas que ocorrerem em cada classe, decorrentes ou não da aplicação dos percentuais estabelecidos naquele artigo, concorrerão indistintamente os ocupantes de cargo e de emprego.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às vagas existentes ou que venham a ocorrer nas classes intermediárias e final da Categoria de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal, às quais somente concorrerão os ocupantes de cargo, em face da prescrição contida no art. 2º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978.

Art. 16. Para efeito de progressão vertical, verificada vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento.

Art. 17. O servidor beneficiado por progressão vertical, ao passar à classe imediatamente superior:

I - Ocupará vaga, originária ou decorrente, na nova classe; ou

II - Levará para a nova classe, onde exista claro de lotação, o cargo ou emprego que ocupa, até que se normalize a composição da categoria segundo o disposto no art. 2º.

Art. 18. No Grupo-Atividades de Controle Externo só poderão ser beneficiários de progressão especial à classe "A" da categoria principal os ocupantes da classe final da categoria auxiliar, observados o requisito de escolaridade e de vagas a tanto destinadas (art. 9º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978).

§ 1º os Auxiliar de Controle Externo "B", possuidores do requisito de escolaridade exigido e concorrentes ao preenchimento de vagas na Classe Especial, poderão participar do processo seletivo destinado à progressão ou ascensão para a Categoria de Técnico de Controle Externo.

§ 2º A participação dos concorrentes de que trata o parágrafo anterior ensejará a obrigatória elaboração de 2 (duas) listas de classificação, de modo que, apenas na hipótese de insuficiência de habilitados dentre os candidatos naturais ou excesso de vaga, poder-se-á recorrer à outra lista, e neste caso os beneficiários serão elevados à classe inicial de Técnico de Controle Externo mediante progressões sucessivas, ainda que ocorra momentaneamente excesso de lotação na Classe Especial, devido à inabilitação dos seus ocupantes.

§ 3º Só constarão da segunda lista a que se refere o parágrafo anterior os concorrentes selecionados para as vagas existentes ou que ocorreram em decorrência de progressão especial concernente ao mesmo processo seletivo.

§ 4º Não havendo perspectiva de vaga na Classe Especial, os Auxiliares de Controle Externo "B", da última referência, possuidores do requisito de escolaridade, poderão concorrer à progressão especial para a Categoria de Técnico de Controle Externo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a elevação à Categoria de Técnico de Controle Externo será precedida de progressão vertical à Classe Especial, onde ocorrerá, momentaneamente, excesso de lotação.

CAPÍTULO III

Da Ascensão Funcional

Art. 19. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor a outra categoria funcional, integrante do mesmo grupo ou de grupo diverso daquele a que pertence.

Art. 20. A ascensão funcional obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento apurado na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 21. Observado o disposto no art. 26 poderá haver ascensão funcional para o preenchimento de vagas na classe inicial de qualquer categoria integrante dos grupos existentes no Quadro de pessoal ou Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços auxiliares, excetuados os casos Indicados no art. 22.

§ 1º O servidor que obtiver a ascensão será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que foi incluído, exceto no caso previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º Se a referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a localização deste far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.

§ 3º Se a referência superior mais próxima pertencer a outra classe, a localização poderá ocorrer em referência igual à que pertencer o servidor. Se com isso não estiver de acordo, a ascensão para outra classe que não a inicial só será efetivada se existir vaga descomprometida para progressão funcional.

Art. 22. Não haverá ascensão funcional:

I - Para o Grupo - Atividades de Controle Externo, salvo no tocante aos remanescentes ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo, que poderão concorrer ao preenchimento de vagas na classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, no limite de vagas e condições previstas no art. 9º, parágrafo único da Lei nº 6.604, de 1978.

II - Para as categorias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujos cargos estejam em processo de extinção determinado pelo art. 2º do diploma legal indicado no inciso anterior.

Parágrafo único - Os candidatos à ascensão prevista no inciso I deste artigo concorrerão em igualdade de condições com os Auxiliares de Controle Externo que pretenderem a progressão especial para a Categoria de Técnico de Controle Externo.

Art. 23. Não se exigirá interstício para a ascensão funcional.

Art. 24. Somente poderá inscrever-se no processo seletivo para ascensão funcional o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional pretendida, podendo ser submetido a curso de treinamento especifico, após a habilitação no concurso interno.

Art. 25. O servidor concorrerá à ascensão independentemente da classe o referência a que pertença, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Não poderá concorrer à elevação de que trata este artigo o servidor que esteja localizado na primeira referência da classe inicial.

Art. 26º. Serão destinadas ao preenchimento pelo regime da ascensão funcional 50% (cinqüenta por cento) das vagas da classe inicial de inicial de cada categoria, iniciando-se o provimento com a ascensão funcional.

Parágrafo único - As vagas de que trata este artigo, não utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser providas por pessoal aprovado em concurso público.

CAPITULO IV

Da Apuração do Merecimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 27. A apuração do merecimento consiste na aferição das qualidades reveladas pelo servidor no desempenho das atribuições do cargo ou emprego, ou que demonstrem aptidão para o seu exercício.

Art. 28. os critérios básicos de apuração do merecimento do servidor serão:

I - Avaliação de desempenho feita pela chefia, quando se tratar de progressão funcional.

II - Concurso de provas de conhecimento, no caso de ascensão funcional.

Parágrafo único - Os critérios previstos neste artigo serão associados à apreciação de títulos, nas hipóteses indicadas no art. 40 desta Resolução.

Art. 29. Em todas as elevações por merecimento a classificação dos concorrentes far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos no respectivo processo seletivo.

§ 1º Observado o disposto no § 2º do art. 9º, o empate na classificação dos concorrentes à progressão funcional será resolvido em favor do servidor de maior tempo de serviço de efetivo exercício:

parágrafo 1º - Observado o disposto no parágrafo 2º do art. 9º, o empate na classificação dos concorrentes à progressão funcional será resolvido pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, em favor do servidor: (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

a) na referência;

a) - de maior tempo de efetivo exercício: 1) na referência; 2) na classe; 3) na categoria funcional 4)no grupo; 5) no Tribunal 6) no Distrito Federal 7) no serviço público (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

b) na classe;

b) - mais idoso; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

c) na categoria funcional;

c) - de maior prole. (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

d) no grupo; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

e) no Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

f) no Distrito Federal; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

g) no serviço público. (alterado pelo(a) Resolução 11 de 13/09/1982)

§ 2º O empate na classificação dos concorrentes à ascensão funcional será resolvido de acordo com o que foi estabelecido nas instruções especificas do respectivo processo seletivo.

Art. 30. O servidor que houver obtido, na última avaliação de desempenho, total de ponto inferior a 50 (cinqüenta), não poderá ser beneficiário de qualquer tipo de progressão nem participar de processo seletivo para efeito de ascensão funcional, observadas as exceções legais.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 31. A avaliação de desempenho basear-se-á no comportamento individual do servidor nos últimos 12 (doze) meses e será feita até o dia 15 (quinze) de agosto, de acordo com os fatores constantes do Anexo I e na forma dele.

Parágrafo único - Se houver processo seletivo, para efeito de progressão vertical por merecimento, no mês de fevereiro, como previsto no art. 45, para tanto será feita, até o dia 15 (quinze) desse mês, a avaliação de desempenho dos concorrentes, tendo-se por base o comportamento do servidor no ano imediatamente anterior.

Art. 32. Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, funções de confiança ou de direção e assistência intermediárias, serão avaliados, uns e outros, pelas chefias ou autoridades a quem estejam diretamente subordinados.

Parágrafo único - No âmbito da Diretoria-Geral de Administração e da Inspetoria-Geral de Controle Geral de Controle Externo, as avaliações serão revisadas pelos Chefes de Serviço e inspetores Seccionais, observada a área de Competência.

Art. 33. Ocorrendo fato de que resulte subordinação a outra Chefia ou autoridade, o servidor será avaliado por aquela com quem serviu mais tempo, ou pelo substituto legal.

Art. 34. Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado por mais da metade do período, desde que não se caracterizem as interrupções de que trata o art. 12, será atribuído o mesmo número de pontos obtidos na avaliação anterior.

Art. 35. Os servidores requisitados, com ônus para o Tribunal, serão avaliados pelo órgão requisitante, enquanto perdurar a requisição.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores afastados para exercer cargo era comissão ou função de confiança.

Art. 36. O servidor nomeado, admitido ou beneficiário de ascensão ou progressão especial será avaliado na segunda avaliação de desempenho que se verificar após a data do exercício, salvo se contar com mais de 8 (oito) meses de serviço no dia 30 de junho, hipótese em que será avaliado na primeira avaliação.

Art. 37. A avaliação de desempenho é irrecorrível, nos aspectos subjetivos.

Art. 38. Não serão avaliados os servidores que não concorrerem a progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único - Quando necessário, poderá haver avaliação de desempenho especial para atender ao disposto no art. 30, se o servidor não tiver sido avaliado na época prevista no art. 31.

Seção III

Das provas e dos Títulos

Art. 39. As provas, em numero variável segundo a natureza dos conhecimentos pertinentes à categoria pretendida, serão, em regra, escritas e obedecerão a instruções e programas específicos elaborados pela Seção de Seleção e Treinamento e aprovados pelo Tribunal.

§ 1º Quando a natureza das atividades da categoria justificar, a seleção poderá constituir-se também de prova prático-oral.

§ 2º Além das normas de estilo e de outras previstas neste ato normativo, as instruções específicas adotarão os seguintes princípios ou condições:

a) impossibilidade de inscrição condicional;

b) impossibilidade de inscrição a mais de uma categoria, quando houver processos seletivos simultâneos;

c) possibilidade de recurso ao Presidente do Tribunal contra o resultado das provas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da vista ou da divulgação, no caso de prova de títulos;

d) pesos das provas de acordo com a relevância das matérias para o exercício das atribuições da categoria;

e) peso dos títulos, se for o caso, não superior a 1/5(um quinto) do somatório dos pesos;

f) nota final mínima de 60 (sessenta) pontos para a habilitação dos candidatos, permitido o arredondamento de até 0,5 (cinco décimos);

g) validade do concurso por 2 (dois) anos, sem prorrogação.

§ 3º Os programas específicos serão elaborados em consonância com a natureza das atribuições da categoria respectiva e deverão ter por base, quando possível, os utilizados no concurso público.

Art. 40. A apreciação de títulos prevista no parágrafo único do art. 28 será associada:

I - À avaliação de desempenho, nos casos de progressão vertical em categorias de nível superior.

II - As provas de conhecimento, nas hipóteses de ascensão funcional à Categoria de Técnico de Controle Externo e a categorias integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 41. Observada a especificação e condições constantes do Anexo II desta Resolução, ao melhor conjunto de títulos será conferida a nota 100 (cem ) e, em função dele, serão proporcionalmente calculadas as notas dos demais conjuntos.

CAPÍTULO V

Da Apuração do Tempo de Serviço

Art. 42. Para efeito de progressão vertical por antigüidade e nos demais casos previstos nesta Resolução, a apuração do tempo de serviço obedecerá ao critério de efetivo exercício:

§ 1° Considerar-se-ão de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias

b) recesso regimental;

c) casamento;

d) luto;

e) licença especial, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço, licença para tratamento de saúde em razão de qualquer das doenças especificadas em lei, inclusive o período em que o servidor estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo órgão de previdência social, em decorrência de uma dessas doenças;

f) serviços obrigatórios por lei;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

h) deslocamento em objeto de serviço;

i) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o afastamento tenha sido devidamente autorizado pelo Tribunal;

j) outros afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação estatutária ou pela CLT.

§ 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, e, se houver necessidade de convertê-los em anos, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, resultante da conversão, será arredondada para a unidade seguinte.

Art. 43. O tempo de serviço, será contado ou terá sua apuração atualizada semestralmente até o dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo o órgão de pessoal divulgar o resultado da apuração no Boletim Interno da segunda quinzena dos meses de janeiro e de julho.

CAPITULO VI

Do Processamento das Elevações

Art. 44. A progressão horizontal vigorará, conforme o interstício a que ficar sujeito o servidor em razão do conceito obtido, a partir de 19 de janeiro ou 1º de julho de cada ano.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 13, a progressão vigorará a contar do dia seguinte àquele em que o servidor completar o interstício.

Art. 45. Existindo vagas a serem providas mediante progressão vertical, para as que ocorrerem até o último dia dos meses de junho e dezembro, o processo seletivo com vistas ao seu preenchimento terá inicio, respectivamente, nos meses de agosto e fevereiro de cada ano, o qual terá validade restrita ao provimento das vagas para que for realizado.

§ 1º A progressão de que trata este artigo vigorará a partir do primeiro dia dos últimos meses citados neste artigo, conforme seja a época de realização da seleção.

§ 2º No caso da seleção de que trata o § 3º do art. 18, a progressão vertical vigorará a partir da ocorrência da vaga decorrente.

Art. 46. Havendo vaga compreendida no regime de ascensão funcional ou de progressão especial, e inexistindo lista final de classificação em vigor, o correspondente processo seletivo terá inicio nos primeiros meses do semestre seguinte ao da ocorrência da vaga.

Parágrafo único - As elevações de que trata este artigo vigorarão a partir da data de homologação da lista final de classificação ou da data de ocorrência da vaga, se esta ocorrer após a homologação, salvo disposição legal em contrário.

Art. 47. Para a realização dos processos seletivos, a seção competente do Serviço de Pessoal deverá concluir, até o dia 31 dos meses de janeiro e julho de cada ano, os seguintes levantamentos:

I - Dos servidores com interstício cumprido.

II - Dos servidores localizados na última referência de suas respectivas classes.

III - Dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 12.

IV - Dos servidores a que se referem os artigos 34, 35, 36, 38 e parágrafo único.

V - Das vagas existentes ou dos vagos previstos na lotação de cada classe, com a indicação dos respectivos critérios de provimento (antigüidade ou merecimento).

VI - Do tempo de serviço para efeito de progresso vertical de nos 35, cal por antigüidade e demais hipóteses prevista nesta Resolução.

Parágrafo único - Os levantamentos indicados neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art.48. Divulgado o resultado do processo seletivo para efeito de progressão funcional, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da divulgação interna, os interessados poderão apresentar recurso ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Não será recebido recurso que não esteja devidamente fundamentado.

§ 2º Tratando-se de recurso contra a avaliação de desempenho, caberá à chefia avaliadora, por intermédio da Seção de Seleção e Treinamento, manifestar-se sobre o mérito do pedido.

§ 3º Nos demais casos, a completa instrução do recurso caberá à Seção de Seleção e Treinamento, salvo se o pedido versar sobre a apuração do tempo de serviço, hipótese em que a seção encarregada do levantamento será ouvida.

§ 4º Depois de instruídos, os recursos serão remetidos à Presidência pelos canais competentes.

§ 5º Da decisão do Presidente não caberá recurso ao Plenário.

Art. 49. Julgados os recursos em definitivo, a Seção de Seleção e Treinamento elaborará as listas finais de classificação, que serão divulgadas internamente, mediante a fixação na portaria do edifício-sede.

Art. 50. Compete ao Presidente baixar atos concessivos de progressão e ascensão funcionais.

CAPITULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 51. O servidor que se encontrar em gozo de auxilio doença passará a perceber o salário decorrente da progressão ou ascensão funcionais, a que tiver feito jus, a partir da reassunção do exercício.

Art. 52. Será efetivada a progressão ou ascensão funcionais a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.

Art. 53. Será declarado sem efeito, em cada ano, o ato que houver concedido progressão ou ascensão funcionais indevidas, sem que, salvo ilícito administrativo, decorra daí qualquer ônus para o beneficiário.

Art. 54. A critério da Administração, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão e progressão especial, o qual substituirá o processo seletivo, previsto nesta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os servidores habilitados terão classificação distinta da dos candidatos aprovados no concurso público.

Art. 55. Fica extinta a Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais, cujas atribuições serão exercidas pela Seção de Seleção e Treinamento.

Art. 56. Esta Resolução terá aplicação imediata, inclusive quanto ao provimento das vagas existentes e das que ocorrem em até a data da homologação do resultado do respectivo processo seletivo.

Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 12, de 18 de setembro de 1980.

Brasília, em 05 de outubro de 1981

GERALDO OE OLIVEIRA FERRAZ

Presidente

 

ANEXO I

(Art. 31 da Resolução nº14, de 05.10.81)

ANEXO II

(Art. 41 da Resolução nº 14, de 05.10.81)

ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E RESPECTIVOS PONTOS

1. Conhecimentos específicos da área das respectivas categorias

1.1. Cursos Universitários - Um diploma de curso superior da área constitui requisito de escolaridade. Para outro diploma de curso de duração plena, alternativo com curso de pós-graduação, dar-se-ão 100 (cem) pontos

1.2. Cursos avulsos de especialização, com aproveitamento, realizados no TCDF ou por este autorizados ou determinados:

1.2. 1. Igual ou superior a 100 horas-aula: 10 pontos por curso

1.2.2. Igual ou superior a 60 horas-aula: 8 pontos por curso

1.2.3. Igual ou superior a 30 horas-aula: 6 pontos por curso

1.2.4. Inferior a 30 horas-aula: 4 pontos por curso

1.2.5. Apenas com freqüência obrigatória: 2 pontos por curso

Sem limites de pontos

1.3. Cursos avulsos de especialização realizados fora do TCDF

Admitem-se, com metade do valor, realizados fora do TCDF.

Limite: 100 pontos

1.4. Aprovação em concursos públicos

Aprovação em concursos públicos em que tenha sido exigido com requisito de escolaridade a conclusão de curso superior da área conhecimentos específicos: 10 pontos por certificados

Limite: 30 pontos

2. Atividades do TCDF

2.1 Direção, assessoramento e assistência

2.1.1 Efetivo exercício de DAS

DAS-4: 2 pontos por mês ou fração a 15 dias

DAS-3: 1,75 pontos por mês ou fração a 15 dias

DAS-2: 1,50 pontos por mês ou fração a 15 dias

DAS-1: 1,25 pontos por mês ou fração a 15 dias

2.1.2 Efetivo exercício de DAI (Nível Superior)

DAI-3: 1,25 pontos por mês ou fração a 15 dias

DAI-2: 1,00 ponto por mês ou fração a 15 dias

DAI-1: 0,75 ponto por mês ou fração a 15 dias

2.1.3 Efetivo exercício de DAI (Nível Médio)

DAI-3: 0,75 pontos por mês ou fração a 15 dias

DAI-2: 0,50 ponto por mês ou fração a 15 dias

DAI-1: 0,25 ponto por mês ou fração a 15 dias

Limite: 100 pontos

2.2 Centro de Estudos do TCDF

Freqüência aos ciclos de conferência patrocinados pelo Centro de Estudos: 2 pontos por certificado.

Sem limite de pontos

2.3 Participação em Comissão

Participação em comissão designada pelo Presidente do Tribunal: 10 (dez) pontos por participação.

Limite: 30 pontos

OBSERVAÇÕES:

1. Para os fins deste anexo, equipara-se à função DAI-1 (Nível Médio) o exercício do encargo de Auxiliar da Tabela de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal.

2. O exercício de cargo em comissão, função de confiança e função de direção e assistência intermediária, bem como a participação em comissão, serão considerados a partir de 02 de janeiro de 1974, data da implantação da nova sistemática de classificação de cargos e funções e da reorganização dos Serviços Auxiliares.

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1981 p. 9, col. 1