Dispõe sobre a movimentação de referências, no caso que indica, bem como sobre a redistribuição, pelas respectivas classes, de cargos e empregos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 18 de junho de 1984, conforme consta do Processo nº 4857/83, resolve:
Art. 1º Ficam adotadas, em caráter excepcional, no Quadro de Pessoal e Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, as seguintes medidas:
I - a movimentação dos servidores ocupantes de cargos e empregos da Classe Especial de cada categoria funcional para a última referência;
II - a redistribuição dos cargos ou empregos, com os respectivos ocupantes para a classe imediatamente superior à que pertençam, atribuindo-se-lhes as referências da nova classe, da maior para a menor, na mesma ordem de precedência em que se encontram na situação anterior. Nesta hipótese, os cargos ou empregos que ultrapassarem os percentuais da lotação fixada para cada classe, observada a lotação global da categoria, ficam como excedentes, revertendo, quando vagarem à respectiva classe inicial, observado o disposto no art. 1º da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 1982.
Art. 2º As medidas referidas no artigo anterior não se aplicam aos servidores:
I - pertencentes à Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria, que tenham sido beneficiados com os critérios de implantação da estrutura estabelecida pela Lei nº 7.162, de 07 de dezembro de 1983;
II - afastados por motivo de licença para trato de interesses particulares.
Art. 3° - A relação nominal dos servidores alcançados pelas medidas autorizadas no artigo 1º constará de Portaria do Presidente do Tribunal.
Art. 4º - Os efeitos financeiros da movimentação de referências e redistribuição previstas no art. 1º desta Resolução retroagirão a 18 de junho de 1984, salvo quanto aos Auxiliares e Técnicos de Controle Externo, que terão o benefício a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 11 de julho de 1984.
ROGÉRIO NUNES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1984 p. 6, col. 1