SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 6 de 15/06/1981

Legislação correlata - Resolução 32 de 12/01/1990

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a constituição dos Grupos integrantes da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares e da outras providencias.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, item II, da Constituição e tendo em vista as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, nos arts. 7º e 15º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 05 do corrente, conforme Processo nº 1.146/78, resolve:

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA TABELA PERMANENTE DE PESSOAL

Art. 1º A Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares compreende os seguintes Grupos:

I - Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-LT-NS-900;

II - Processamento de Dados, Código TCDF-LT- PRO-1600;

III - Outras Atividades de Nível Médio, Código TCDF-LT-NM- 1000;

IV - Serviços Auxiliares, Código TCDF-LT-SA- 800;

V - Artesanato, Código TCDF-LT-ART-700;

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria Código TCDF-LT-TP- 1200.

Art. 2º Os Grupos de que trata o artigo anterior abrangem Categorias Funcionais integradas de empregos regidos pela legislação trabalhista, a que são inerentes atividades as sim compreendidas:

I - Outras Atividades de Nível Superior - nas áreas biomédica e de ciências humanas e sociais, para cujo desempenho - exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

II - Processamento de Dados — atividades de nível médio referentes a operações relacionadas aos serviços de processamento eletrônico de dados;

III - Outras Atividades de Nível Médio — nos campos de saúde e de serviços gerais, para cujo desempenho ~ exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habi1itação equivalente, abrangendo, ainda ,atividades auxiliares, a nível de apoio operacional;

IV - Serviços Auxiliares - atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório inclusive serviços de arquivo e datilografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de pagamentos, recebimentos, guarda, manipulação e conferência de dinheiros, valores ou bens públicos e com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado ao serviço de Tribunal;

V - Artesanato - atividade de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em sues varias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos.

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria —atividades de conservação das instalações e bens em prédios e áreas públicas e respectiva administração, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expedientes, e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados.

TÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

CAPITULO 1

GRUPO — OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 3º O Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-LT-NS-900, corresponde à Categoria Funcional de Médico ,Código TCDF-LT-NS-90I, que poderá ser integrada dos atuais empregos de Médico.

CAPÍTULO II

GRUPO - PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 4º O Grupo — Processamento de Dados, Código TCDF-LT-.PRO-1600, corresponde Categoria Funcional de Operador de Computação, Código TCDF-LT-PRO-1603, que poderá ser integrada dos atuais empregos de Operador-Indexador de Computação Eletrônica.

CAPÍTULO III

GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MÉDIO

Art. 5º O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código TCDF-LT-NM-1000, fica constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código TCDF-LT-NM-1001 - Auxiliar de Enfermagem;

Código TCDF-LT-NM-1006 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;

Código TCDF-LT-NM-1027 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;

Código TCDF-LT-NM-1028 - Agente Operacional de Telecomunicações;

Código TCDF-LT-NM-1043 - Agente de Mecanização de Apoio;

Código TCDF-LT-NM-1044 - Telefonista.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias funcionais de que trata este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, o emprego da mesma denominação;

b) na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os empregos de Copeiro, de Servente - Auxiliar e 1 (um) de Servente, cujo ocupante vem desempenhando tarefas próprias da Categoria;

c) na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, o emprego da mesma denominação;

d) na Categoria Funcional de Agente Operacional de Telecomunicações, o emprego de Operador de Telex;

e) na Categoria Funcional de Agente de Mecanização de Apoio, os empregos de mesma denominação e 1 (um) de Servente, cujo ocupante vem desempenhando tarefas próprias dessa Categoria;

f) na Categoria Funcional de Telefonista, os empregos de mesma denominação.

CAPÍTULO IV

GRUPO - SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 6º O Grupo - Serviços Auxiliares, Código TCDF-LT-SA-800, fica constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

Código TCDF-LT-SA-801 - Agente Administrativo;

Código TCDF-LT-SA-802 – Datilógrafo;

Parágrafo Único – poderão integrar as Categorias Funcionais de que trato este artigo, os atuais empregos cujos ocupantes estejam exercendo atribuições próprias dessas Categorias, devidamente comprovadas em cada caso.

CAPÍTULO V

GRUPO- ARTESANATO

Art. 7º O Grupo - Artesanato, Código TCDF-LT- ART-700, fica constituído pelas seguintes Categorias Funcionais:

CT-7O2 - Artífice de Mecânica;

Código TCDF-LT-ART-7O3 - Artífice de Eletricidade Comunicações;

Código TCDF-LT-ART-7O4 - Artífice de Carpintaria, Marcenaria e Obras.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trato este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os empregos de Mecânico;

b) na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os empregos de Eletricista Instalador;

c) na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria, Marcenaria e Obras, os empregos de Marceneiro, Estofador, Serralheiro, Pedreiro. Pintor e Bombeiro.ódigo TCDF-LT-AR

CAPÍTULO VI

GRUPO- SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Art. 8º O Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TCDF-LT-.TP-1200, fica formado pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código TCDF-LT-TP-1201- Motorista Oficial;

Código TCDF-LT-TP-1202 - Agente de Portaria.

Parágrafo Único - Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata este artigo, os empregos abaixo indicados, de acordo com o seguinte critério:

a) na Categoria Funcional de Motorista Oficial, os empregos de Motorista;

b) na Categoria Funcional de Agente de Portaria os empregos de Servente, Guarda, Ascensorista, zelador e 2 (dois) de Servente - Auxiliar, cujos ocupantes estejam desempenhando tarefas próprios dessa Categoria.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 1978.

JOSÉ WAMBERTO

GERALDO FERRAZ

HERACLIO SALLES

PARSIFAL BARROSO

RAUL SOARES DA SILVEIRA

JESUS DA PAIXÃO REIS

RAIMUNDO DE MENEZES VIEIRA

ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1978 p. 29, col. 1