Altera a escala de referências da Categoria Funcional de Agente de Vigilância.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980 e no Anexo IV, do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, em combinação com o art. 4º do Decreto-lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada em 17 de março de 1982, conforme consta do Processo nº 209/82, resolve:
Art. 1º A escala de referências da Categoria de Agente de Vigilância, prevista no Anexo I da Resolução nº 03, de 11 de fevereiro de 1982, passa a ser a seguinte:
Classe Especial - NM 23 a 26
Classe B - NM 19 a 22
Classe A - NM 12 a 18
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de março de 1982.
GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1982 p. 10, col. 2