Dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 08, de 20 de julho de 1982.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições quer lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 0577/82, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 08 de 20 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O provimento dos empregos criados por esta resolução será feito mediante concurso público, na classe e referência iniciais, ainda que ocorra excesso de lotação da correspondente classe, salvo em relação ao emprego de artífice de mecânica, que poderá ser provido mediante ascensão funcional, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1982
GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1982 p. 10, col. 1