SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982

Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 29 da Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, arts 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e art. 7º do Decreto-Lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, e ainda o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 3.001/82, resolve:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 29 da Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981, passa a vigorar com seguinte redação:

"§ 1º - Observado o disposto no parágrafo 2º do art. 9º, o empate na classificação dos concorrentes à progressão funcional será resolvido pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, em favor do servidor:

a) - de maior tempo de efetivo exercício:

1) na referência;

2) na classe;

3) na categoria funcional

4) no grupo;

5) no Tribunal

6) no Distrito Federal

7) no serviço público

b) - mais idoso;

c) - de maior prole."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de setembro de 1982

GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1982 p. 10, col. 2