Dispõe sobre a criação e reclassificação de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, nos termos dos artigos 22, parágrafo único, e 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, combinados com o Art. 3º , § 1º, do, Decreto-Lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 07 do corrente mês, conforme consta do Processo nº 2207/81,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas, no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Categoria Assistência Intermediária, Código TCDF-DAI-112, as seguintes funções:
I - 01 (uma) função de Assistente, Código TCDF-DAI-112.3, junto ao Gabinete do Diretor-Geral de Administração;
II - 01 (uma) função de Assistente, Código TCDF-DAI-112.2, junto ao Serviço de Transportes, da Diretoria-Geral de Administração.
Parágrafo único - As atribuições dos ocupantes das funções de que trata este artigo são as definidas no Regulamento dos Serviços Auxiliares aprovado pela Resolução nº 01, de 13 de novembro de 1973.
Art. 2º A função de Chefe da Seção de Reproduções Gráficas, Código TCDF-DAI-111.2, do Serviço de Administração, da Diretoria-Geral de Administração, fica classificada no nível 3 do respectivo grupo, mantidas as atribuições e correlação com categorias de nível médio.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1981
GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1981 p. 9, col. 1