legislação correlata - Resolução 3 de 13/07/1978
legislação correlata - Resolução 7 de 27/07/1976
Legislação correlata - Resolução 7 de 01/08/1980
Legislação correlata - Resolução 7 de 01/08/1980
Legislação correlata - Resolução 8 de 01/08/1980
Legislação correlata - Resolução 19 de 21/12/1984
Legislação correlata - Resolução 8 de 10/08/1981
Legislação correlata - Resolução 20 de 18/12/1981
Legislação correlata - Resolução 5 de 04/10/1979
Legislação correlata - Resolução 1 de 24/01/1980
Legislação correlata - Resolução 11 de 11/09/1980
Legislação correlata - Resolução 1 de 14/02/1985
Legislação correlata - Resolução 19 de 21/12/1984
Legislação correlata - Resolução 14 de 11/12/1985
(revogado pelo(a) Resolução 10 de 10/09/1986)
Dispõe sobre a reorganização dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal previstos nos artigos 22 e 24 da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, passam a ter a organização e atribuições especificadas no Regulamento anexo.
Art. 2º A reforma prevista no Regulamento aprovado por esta Resolução processar-se-á gradativamente, à medida que forem providos os cargos e funções de direção superior e direção intermediária nos quais serão transformados os atuais cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 1973
HERACLIO SALLES
CYRO DOS ANJOS
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
SALVADOR DINIZ
LUIZ ZAIDMAN
LINCOLN T. M. DA LUZ
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Dá Competência da Estrutura Básica dos Serviços Auxiliares.
Art. 1º Aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete apoiar e assessorar a Corte no controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal e na gestão dos serviços internos.
Art. 2º As atividades dos Serviços Auxiliares, disciplinadas segundo os princípios gerais da Reforma Administrativa, obedecerão ao Regimento Interno e aos Atos Regimentais do Tribunal e decorrerão de determinações e instruções da Corte.
Art. 3º Os Serviços Auxiliares compreendem a Diretoria-Geral de Administração e a Inspetoria-Geral de Administração e a Inspetoria-Geral de Controle-Externo, a Secretaria das Sessões, os Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, do Procurador Geral, dos Auditores e dos Procuradores-Adjuntos e a Comissão de Assessoramento do Relator das Contas do Governo.
TITULO II
Da Competência da Diretoria-Geral de Administração e das Atribuições de seu Pessoal
CAPITULO I
Da Competência
Art. 4º À Diretoria-Geral de Administração, diretamente subordinada à Presidência do Tribunal e dividida em Serviço de Administração, Serviço de Pessoal, Serviço de Administração do Edifício e Transportes e Núcleo de Assistência Médica, incumbe:
a) executar e coordenar os serviços de administração interna do Tribunal;
b) promover estudos visando à racionalização dos serviços a seu cargo;
c) promover, quando determinada, a realização de concursos públicos;
d) promover a lotação do pessoal e supervisionar a utilização de materiais, instalações e equipamentos pelos órgãos dos Serviços Auxiliares;
e) propor a expedição de normas referentes a suas atividades;
f) promover cursos de treinamento do pessoal;
g) proceder, por intermédio do órgão competente, as licitações autorizadas para a aquisições, contratação de serviços ou alienações de bens.
SEÇÃO ÚNICA
Da Competência dos Órgãos da Diretoria-Geral da Administração
Art. 5º Ao Serviço de Administração compete:
a) pela Seção da Comunicação e Arquivo:
1) registrar sistematicamente os processos para controle de sua tramitação no Tribunal;
2) atender ao público quanto a pedidos de informação sobre a tramitação de processos;
3) expedir a correspondência externa e os processos por meios que garatam a identificação da autoridade remetente e a regularidade da recepção pelos destinatários;
4) encaminhar aos órgãos competentes os processos e expedientes recebidos;
5) arquivar os processos e documentos, zelando pela sua guarda e conservação.
b) pela Seção Financeira e de Contabilidade:
1) providenciar o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas do Tribunal, na forma das leis e regulamentos;
2) acompanhar a movimentação dos créditos e suprimentos de numerário ao Tribunal, bem como destas em estabelecimentos bancários;
3) elaborar proposta orçamentária e o expediente necessário à abertura de créditos adicionais;
4) entregar adiantamentos e suprimentos a servidores do Tribunal, mediante prévia autorização de autoridade competente;
5) auxiliar e orientar os responsáveis por adiantamentos e suprimentos quer na aplicação, quer na comprovação dos gastos;
6) exercer controle interno, patrimonial, financeiro e orçamentário, mediante sistema de contabilidade analítica;
7) elaborar balanços e balancetes;
8) proceder à tomada de contas de ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores do Tribunal;
9) classificar e promover o arquivamento da documentação contábil.
c) pela Seção de Material e Patrimônio:
c) pela Seção de Material e Patrimônio (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) realizar estudos sobre a necessidade de material e providenciar a sua aquisição, se for o caso;
1) realizar estudos sobre a necessidade de material e equipamentos, providenciando a sua aquisição, se for o caso; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) receber, controlar e guardar o material e equipamento pertencentes ao Tribunal, mantendo, para isso, o competente registro e tombamento;
2) organizar e manter o cadastro de fornecedores; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) distribuir materiais e equipamentos as repartições do Tribunal;
3) manter registro e tomamento do material e equipamentos pertencentes ao Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) organizar e manter o cadastro de fornecedores;
4) elaborar, no final de cada exercício, o inventário físico geral do material e equipamentos existentes no Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) executar trabalhos de reprodução de textos, por meios mecânicos ou eletrônicos;
5) executar outras tarefas correlatas. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) executar outras tarefas correlatas. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
d) pela Seção de Documentação:
1) organizar e manter atualizados fichários de legislação federal e do Distrito Federal de decisões, resoluções e atos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e de ementas de acórdãos e decisões de outros Tribunais sobre assuntos de interesse da Corte;
2) efetuar pesquisas, nas bibliotecas e repartições de Brasília, sobre assuntos de interesse do Tribunal, quando solicitadas por autoridade competente;
3) colaborar nas tarefas relativas ao processamento de dados de interesse do Tribunal.
1) registrar, classificar, catalogar fichar, guardar e conservar todos os livros e publicações adquiridos pelo Tribunal;
2) manter as publicações periódicas completas;
3) organizar e manter o serviço de consultas e empréstimos, registrando as saídas e entradas de livros, revistas, folhetos, mapas, estampas, impressos e demais públicações.
f) pela Seção de Almoxarifado: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) concluir, receber e guardar o material e equipamentos adquiridos pelo Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) atender o recebimento do material ou equipamentos em nota fiscal, fatura ou documentação equivalente; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) organizar e manter atualizados os registros de controle do material e equipamentos em estoque; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) informar à Seção de Material e Patrimônio todas as faltas e deficiências porventura cometidas pelos fornecedores, inclusive quanto à qualidade do material ou equipamentos fornecidos e aos atrasos nas entregas para fins de aplicação de multas ou outras penalidades; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) elaborar, no final de cada exercício, o inventário físico setorial do material e equipamentos em estoque no Almoxarifado; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) atender aos pedidos de fornecimento de material e equipamentos estocados, mediante expedição de termo próprio ; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
7) zelar pela adequada guarda e conservação do material e equipamentos estocados no almoxarifado; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
8) executar outras tarefas correlatas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
g) pela Seção de Reproduções Gráficas (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) reproduzir ou promover a reprodução de textos, processos, papéis documentos de interesse do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) elaborar montagem e acabamentos do material reproduzido; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) manter controle dos trabalhos realizados, especialmente quanto às autoridades para fornecimentos de cópias; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) operar máquinas eletromecânicas destinadas aos trabalhos da Seção; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) zelar pela conservação e adequada utilização das maquinas e equipamentos destinados aos trabalhos da seção; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) encaminhar periodicamente ao Serviço de Administração a relação dos servidores em débito com a Seção, pela extração de cópias de interesse particular; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
7) executar outras tarefas correlatas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
Art. 6º Ao Serviço de Pessoal compete:
a) pela Seção de Regime Jurídico do Pessoal:
1) elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao pessoal;
2) organizar e manter atualizados os fichários de legislação e jurisprudência referentes a pessoal;
3) representar sobre atos infrigentes da legislação referente a pessoal;
4) instruir processos relativos a direitos, deveres, vantagens, regime disciplinar e classificação de cargos;
b) pela Seção de Cadastro e Pagamento:
1) elaborar os atos referentes ao pessoal;
2) manter registro sistemático, nas pastas de assentamentos individuais, de todos os elementos referentes à vida funcional dos membros e servidores do Tribunal, assim como outros dados pessoais e profissionais que possam interessar à Administração;
3) expedir carteiras funcionais de identificação;
4) proceder à matricula dos servidores em órgão de previdência;
5) proceder ao cadastramento dos membros e servidores do Tribunal no Programa de Formação do Património do Servidor Público ( PASEP);
6) registrar e controlar, nas fichas financeiras individuais, os vencimentos, vantagens descontos legais e consignações em folhas;
7) elaborar folhas de pagamento e contra-cheques;
8) expedir declarações funcionais, guias financeiras, guias de recolhimento e certidões de tempo de serviço;
9) organizar e manter atualizado o registro quantitativo do pessoal;
10) executar outras tarefas correlatas.
c) pela Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento:
1) planejar e executar, de acordo com orientação superior, programas de seleção para ingresso no Quadro de Pessoal do Tribunal;
2) propor e executar programas referentes ao treinamento e aperfeiçoamento de servidores;
3) coordenar e controlar a realização de concursos para provimento dos cargos do Tribunal;
4) executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º Ao Serviço de Administração do Edifício e Transportes compete:
a) pela Seção de Operação e Manutenção:
1) manter em perfeito funcionamento os equipamentos eletrônicos do Tribunal, providenciando sua manutenção;
2) controlar as operações e o material em serviço;
3) verificar a qualidade das fitas gravadas, providenciando sua guarda e conservação;
4) zelar pela qualidade das gravações, das operações e das transmissões;
5) executar e manter os serviços da mesa telefônica;
6) executar os trabalhos de tráfego de elevadores;
7) executar outras tarefas correlatas.
b) pela Seção de Portaria e Conservação
b) pela Seção de Portaria; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) executar os serviços de abertura e fechamento das dependências do Tribunal;
1) executar os serviços de abertura e fechamento das dependências do Tribunal. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) executar os serviços de vigilância dos locais de trabalho e de acesso ao Público;
2) executar os serviços de vigilância dos locais de trabalho e de acesso ao publico; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) executar os serviços de portaria;
3) atender às pessoas que se dirijam à Sala das Sessões, aos Gabinetes, à Diretoria-Geral de Administração ou inspectora-geral de Controle Externo, e encaminhando-as às autoridades ou funcionários competentes; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) atender às pessoas que se dirijam à Sala das Sessões, aos Gabinetes, à Diretoria-GeraI de Administração ou à Inspetoria-Geral de Controle Externo, encaminhando-as às autoridades competentes;
4) entregar, internamente, correspondências papéis e processos; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) executar os serviços de remoção e arrumação dos móveis, máquinas e materiais nas dependências do Tribunal;
5) executar outros serviços de portaria. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) manter, conservar e reparar os bens móveis e imóveis, bem como as respectivas instalações; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
7) executar os serviços de limpeza e asseio das dependências do Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
8) entregar correspondências, papéis e processos. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
c) pela SEÇÃO DE TRANSPORTES: (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
1) controlar a utilização dos veículos, providenciando sua guarda, limpeza e manutenção;
1) dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos setores subordinados: (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
2) providenciar o licenciamento e o emplacamento dos veículos pertencentes ao Tribunal;
2) providenciar o licenciamento, emplacamento, seguro obrigatório e demais providências relativas à regularização dos veículos pertencentes ao Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
3) emitir as requisições de combustíveis e lubrificantes, controlando seu consumo;
3) promover e acompanhar as providências administrativas, técnicas e policiais relativas a acidentes e infrações de trânsito, que envolvam veículos do Tribunal; (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
4) promover e acompanhar as providências administrativas, técnicas e policiais relativas a acidentes e infrações de transito;
4) elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
5) providenciar a elaboração de mapas e demonstrativos das despesas de cada viatura, inclusive quanto as peças e serviços utilizados;
5) expedir ordens de serviço para reparos de veículos, quando não puderem ser realizados internamente. (alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
d) pela Seção de Manutenção de Obras; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) estabelecer e controlar padrão de qualidade dos alimentos líquidos e sólidos a serem servidos às autoridades, funcionário ou visitantes; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) controlar e renovar, mediante aquisição periódica, o estoque de gêneros alimentícios; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) zelar pela conservação adequada dos gêneros alimentícios; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) zelar pela limpeza e higiene das copas, bem como dos utensílios a elas destinados; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) zelar pela apresentação pessoal dos copeiros e garçons; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) executar outras tarefas correlatas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
e) pela Seção de conservação e limpeza; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
1) executar os serviços de remoção e arrumação dos móveis, máquinas e materiais nas dependências do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
2) manter, conservar e reparar os bens móveis e imóveis, bem como as respectivas instalações; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
3) executar os serviços de limpeza e asseio das dependências do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
4) requisitar, controlar e distribuir o material de higiene e limpeza necessário; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
5) estabelecer a escala de prioridade para a higiene e limpeza das dependências do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
6) executar outras tarefas correlatas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 1 de 19/02/1976)
Parágrafo único. Aos setores de Manutenção e Conservação de Veículos e Controle de Tráfego e Abastecimento de Veículos, órgãos executivos diretamente subordinados à Seção de Transportes, compete: (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
a) ao SETOR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEICULOS: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
1) proceder a rigorosa inspeção nos veículos encaminhados ao Setor, estabelecendo prognósticos quanto à necessidade de reparos, troca de peças ou execução de outros serviços; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
2) elaborar escala para revisão periódica, de caráter preventivo, em todos os veículos do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
3) executar serviços de reparos em motores, sistemas de transmissão, de suspensão, de freios e de eletricidade de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
4) executar serviços de lavagem e limpeza, geral ou parcial, lubrificação e troca de óleo dos veículos, elaborando escalas para esses fins; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
5) elaborar mapas demonstrativos dos gastos com peças, pneus, serviços, óleos lubrificantes; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
6) propor a expedição de ordens de serviço para a aquisição de peças ou execução de serviços, quando estes não puderem ser realizados diretamente pelo Setor; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
7) manter controle atualizado das peças de reposição, ferramentas e maquinaria destinadas ao uso do Setor; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
8) executar outros serviços semelhantes. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
b) pelo SETOR DE CONTROLE DE TRÁFEGO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
1) controlar a saída e entrada de veículos, anotando horário, quilometragem, destino e serviço a executar; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
2) controlar o recolhimento e comunicar ocorrências com os veículos e motoristas; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
3) orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive fora do horário normal de trabalho; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
4) executar o serviço de abastecimento de combustíveis dos veículos do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
5) receber os combustíveis; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
6) controlar o estoque de combustíveis; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
7) elaborar mapas semanais, mensais e anuais do consumo de combustíveis, globalmente e em relação a cada veículo; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
8) encaminhar veículos ao setor competente, sempre que os mesmos não se encontrem em perfeitas condições de funcionamento; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
9) manter a área interna e externa da garagem em perfeitas condições de limpeza; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
10) executar outros serviços semelhantes. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
Art. 8º Ao Núcleo de Assistência Médica, vinculado, para efeitos administrativos, ao Diretor-Geral de Administração e chefiado por um médico designado pelo Presidente, compete:
a) prestar assistência médica aos ConseIheiros, ao Procurador-Geral, aos Auditores, aos Procuradores-Adjuntos, ao pessoal e aos seus dependentes;
b) atender aos pedidos de visita médica domiciliar dos Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores-Adjuntos, bem como dos servidores do Tribunal quando estes se julgarem impossibilitados de comparecer ao serviço;
c) realizar exames de sanidade e capacidade física e mental para fins de posse e outros efeitos legais;
d) promover a constituição de juntas médicas para o exame de servidores do Tribunal;
e) manter, em livro próprio, o cadastro atualizado do material permanente e equipamento existentes no Serviço de Assistência Médica;
f) manter cadastro atualizado dos membros, dos servidores e respectivos dependentes, para fins de atendimento médico mediante convênios com instituições e médicos particulares;
g) manter o cadastro biométrico dos membros e servidores do Tribunal;
h) informar os processos de pagamento relacionados com os convênios médico-hospitalares, celebrados com o Tribunal.
CAPITULO II
Das Atribuições do Pessoal
Seção I
Do Diretor-Geral de Administração
Art. 9º Ao Diretor-Geral de Administração incumbe:
a) dirigir, coordenar e controlar, sob a supervisão do Presidente do Tribunal, os serviços administrativos, zelando pelo seu funcionamento e eficiência;
b) nos termos de delegação de competência do Presidente do Tribunal, conceder licenças e férias a servidores, e autorizar pagamentos de vantagens e consignações em folha;
c) aplicar penas disciplinares, nos limites de sua competência legal;
d) cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
e) expedir as instruções necessárias ao bom desempenho do serviço;
f) representar ao Presidente sobre matéria de serviço e encaminhar as representações que acolher dos órgãos subordinados;
2) a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo;
3) a aplicação de penas disciplinares a servidores com exercício na Diretoria-Geral de Administração;
4) a incineração de papéis, na forma da lei;
h) convocar os Chefes subordinados para reuniões periódicas;
i) corresponder-se com as repartições públicas sobre matéria de sua competência;
j) prestar ao Presidente e aos demais membros do Tribunal as informações que lhe forem solicitadas;
l) assinar, juntamente com o Chefe do Serviço de Administração, os cheques correspondentes a despesas do Tribunal, e submetê-los a visto do Presidente;
m) encaminhar à Imprensa Oficial e a outros órgãos de divulgação, o expediente da Presidência, da Diretoria-Geral de Administração e da Inspetoria de Controle Externo destinado à publicação;
n) dar parecer conclusivo nos processos instruídos pelos órgãos subordinados;
o) visar certidões, uma vez deferido pelo Presidente requerimento de interessado;
p) apresentar ao Presidente no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Diretoria-Geral de Administração no ano anterior;
q) visar as folhas de freqüência do pessoal subordinado à Diretoria-Geral de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Geral de Administração, para o desempenho de suas atribuições, contará com um Assistente, com a incumbência de:
a) executar serviços datilográficos para o Diretor-Geral de Administração;
b) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral de Administração;
c) registrar e controlar a entrada e saída de papéis e processos na Diretoria-Geral de Administração;
d) requisitar o material necessário aos serviços;
e) executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
Seção II
Dos Chefes de Serviço
Art. 10. Aos Chefes de Serviço incumbe:
a) coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Serviço;
b) opinar em todos os processos instruídos pelas Seções subordinadas;
c) representar ao Diretor-Geral de Administração acerca de providências e medidas necessárias à execução dos trabalhos;
d) zelar pelo regime disciplinar e propor providências legais ou regulamentares nos casos de indisciplina ou omissão;
e) zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
f) programar as atividades dó órgão, de acordo com as suas competências;
g) expedir certidões referentes a assuntos de sua área de competência;
i) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
Seção III
Do Chefe do Núcleo de Assistência Médica
Art. 11. Ao Chefe do Núcleo de Assistência Médica incumbe:
a) coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Núcleo;
b) propor ao Diretor-Geral de Administração providências necessárias à execução de trabalhos;
c) zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
d) realizar exames de capacidade e sanidade física e mental;
f) propor a designação de juntas médicas e delas participar quando designado;
g) propor a requisição de pareceres especializados as unidades médicas oficiais ou particulares;
h) efetuar exames e visitas médicas, nos casos regulamentares;
i) autorizar consultas a especialistas e internamentos e exames em instituições médico-hospitalares e laboratórios, nos termos dos contratos com o Tribunal;
j) apresentar, na época própria, relatório anual das atividades do Núcleo de Assistência Médica.
Seção IV
Dos Chefes de Seção
Art. 12. Aos Chefes de Seção incumbe:
Art. 12. Aos Chefes de Seção e de Setor incumbe: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 5 de 12/09/1978)
a) coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Seção, zelando por seu normal funcionamento e eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções, normas de serviço e outros atos administrativos;
c) distribuir os trabalhos pelos servidores;
d) opinar em todos os processos instruídos na Seção;
e) representar a seu superior sobre punições disciplinares a serem aplicadas a funcionários da Seção;
f) representar a seu superior acerca de providências e medidas necessárias à execução dos trabalhos;
g) executar outras atribuições, de acordo com a competência das respectivas Seções.
TITULO III
Da Competência da Inspetoria Geral de Controle Externo e das Atribuições de seu pessoal
CAPITULO I
Da Competência
Art. 13. À Inspetoria-Geral de Controle Externo, diretamente subordinada ao Presidente do Tribunal e dividida em 1ª Inspetoria Seccional de Controle Externo e 2ª Inspetoria Seccional de Controle Externo, incumbe, por intermédio da Divisão competente:
a) desempenhar funções de auditoria financeira e orçamentária com referência às contas das unidades administrativas do Distrito Federal e de suas entidades autônomas;
b) realizar inspeções para fins de controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal;
1) os processos de tomada e de prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores pertencentes ao Distrito Federal ou pelos quais este responda;
2) os processos de tomada e de prestação de contas dos administradores das entidades autônomas do Distrito Federal, bem como de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores dessas pessoas jurídicas ou pelos quais estas respondam;
3) os processos sobre concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões da Administração Direta;
4) os demais processos que, por força de lei, regulamento ou instrução, devam ser submetidos ao Tribunal, para fins de controle externo;
5) as consultas dirigidas ao Tribunal sobre tema de controle da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal.
Seção I
Da Competência da 1ª Inspetoria Seccional de Controle Externo
Art. 14. À 1ª Inspetoria Seccional de Controle Externo compete, com referencia aos órgãos de Administração Direta do Distrito Federal:
a) pela Divisão de Controle de Créditos e Contratos:
I) anotar, em fichas próprias:
- os créditos orçamentários e adicionais;
- as notas de empenho e os resumos das folhas de pagamento;
- as retificações ou anulações de despesas;
- as alterações de créditos ou de despesas;
- os atos relativos à programação financeira de desembolso;
2) examinar e instruir processos relativos:
- a créditos orçamentários e adicionais;
- a alterações de orçamento;
- as programações financeiras de desembolso;
- a notas de empenho às suas anulações e retificações;
- a orçamentos plurianuais de investimentos e suas alterações;
- as relações de "Restos a Pagar", à vista dos assentamentos efetuados e dos empenhos arquivados na Divisão;
- a contratos, convênios, ajustes e acordos;
- a demonstrativos parciais e prestações de contas finais da execução dos contratos;
3) acompanhar, sistematicamente, a execução dos contratos e convênios, inclusive mediante inspeções, para verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
4) conferir, à vista dos assentamentos efetuados, os balancetes de receita e despesa;
5) acompanhar as diligências ordenadas para propor a sua reiteração ou outras medidas;
6) manter coletânea atualizada da legislação, pareceres e decisões de interesse do serviço.
b) pela Divisão de Exame de Contas:
1) examinar e instruir os processos referentes:
- a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis;
- a elementos e informações sobre adiantamentos, de acordo cosa os artigos 37 a 41 do Ato Regimentar nº 3, de 5 de dezembro de 1967;
- à comprovação de auxílios, subvenções e outras contribuições de idêntica natureza;
- às relações de responsáveis;
- à comprovação de adiantamento e suprimentos;
2) organizar e manter cadastro atualizado de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos;
3) executar os demais trabalhos de auditoria financeira e orçamentária previstos no art. 44 do Ato Regimentar nº 3 de 5 de dezembro de 1967;
4) organizar, à vista dos empenhos, cadastro das entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções;
5) acompanhar as diligências ordenadas para propor sua reiteração ou outras medidas;
6) manter coletânea atualizada da legislação, pareceres e decisões de interesse do serviço;
c) pela Divisão de Controle de Concessões:
1) examinar e instruir processos relativos:
- a concessões iniciais de aposentadoria, reforma ou pensão;
- a atos que importem em modificação das concessões de aposentadoria, reforma ou pensão;
- a consultas dirigidas ao Tribunal sobre questões de aposentadoria, reforma ou pensão;
2) organizar e manter atualizado o rol do pessoal inativo do Distrito Federal;
3) manter coletânea atualizada de leis, decretos, atos, resoluções, pareceres e decisões de interesse do serviço;
4) realizar as inspeções que lhe forem dg terminadas, bem como aquelas previstas no § 2º do artigo 2º do Ato Regimental nº 4 de 13 de novembro de 1969;
5) acompanhar as diligencias ordenadas para propor sua reiteração ou outras medidas;
Seção II
Da Competência da 2ª Inspetoria Seccional de Controle Externo
Art. 15. À 2ª Inspetoria Seccional de Controle Externo compete, com referência às entidades autônomas do Distrito federal:
1) processos de prestação ou de tomada de contas dos administradores das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal;
2) processos de tomada de contas de outros responsáveis, de direito ou de fato, por bens e valores daquelas entidades;
3) orçamentos, balanços e balancetes;
4) contratos, convênios, ajustes e acordos;
5) outros processos concernentes a atos e procedimentos das entidades autônomas;
b) verificar examinar e controlar a programação financeira e a execução orçamentária das entidades autônomas;
c) organizar e manter cadastro atualizado dos administradores e demais responsáveis por bens e valores;
d) instruir as consultas dirigidas ao Tribunal;
e) instruir os recursos de decisões do Tribunal;
f) acompanhar as diligencias ordenadas para propor sua reiteração ou outras medidas;
h) manter coletânea sistemática de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres e decisões de interesse do serviço;
i) representar sobre irregularidades ou ilegalidades.
Parágrafo único - As atribuições especificadas neste artigo serão exercidas, segundo a respectiva competência, pelos seguintes órgãos:
- Divisão de Controle de Autarquias e Fundações;
- Divisão de Controle de Empresas Públicas;
- Divisão de Controle de Sociedades de economia Mista.
CAPITULO II
Das Atribuições do Pessoal da Inspetoria-Geral de Controle Externo
Seção I
Do Inspetor-Geral de Controle Externo
Art. 16 . Ao Inspetor-Geral de Controle Externo incumbe:
a) coordenar, supervisionar e dirigir os serviços dos órgãos subordinados zelando por seu funcionamento e eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
c) prestar ao Presidente e aos demais membros do Tribunal as informações solicitadas;
d) distribuir pelos órgãos da Inspetoria-Geral de Controle Externo os servidores subordinados;
e) representar sobre matéria de serviços e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos órgãos subordinados;
f) determinar inspeções e efetuá-las pessoalmente quando considerar conveniente ou quando determinado pelo Tribunal ou pelo Presidente;
g) propor a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo;
h) aplicação de penas disciplinares aos subordinados;
i) convocar os Inspetores Seccionais e Chefes de Divisão para reuniões periódicas no interesse do serviço;
j) corresponder-se com as repartições públicas sobre matéria de sua competência;
l) expedir as instruções necessárias ao bom desempenho do serviço;
m) encaminhar ao Presidente, com parecer conclusivo, os processos a serem submetidos a Plenário;
n) visar certidões, após deferido pelo Presidente o requerimento do interessado;
o) expedir provisões de quitação;
p) propor a incineração de papéis, de acordo com a legislação em vigor;
q) visar as folhas de freqüência do pessoal subordinado;
r) propor a expedição de normas sobre as atividades da Inspetoria-Geral;
s) apresentar ao Presidente, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Inspetoria-Geral, no ano anterior.
Parágrafo único - O Inspetor-Geral de Controle Externo, para o desempenho de suas atribuições, terá um Assistente, com a incumbência de:
a) executar serviços datilográficos para o Inspetor-Geral de Controle Externo;
b) requisitar o material necessário aos serviços;
c) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Inspetor-Geral de Controle Externo;
d) registrar e controlar a entrada e saída de papéis e processos na Inspetoria-Geral de Controle Externo;
e) executar outros trabalhos que lhe sejam distribuídos.
Seção II
Dos Inspetores Seccionais do Controle Externo
Art. 17. Aos Inspetores Seccionais de Controle Externo incumbe:
a) coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Inspetoria Seccional e das Divisões subordinadas;
b) opinar em todos os processos a serem submetidos a apreciação do Inspetor-Geral de Controle Externo;
c) determinar ou efetuar inspeções ou propor sua realização ao Inspetor-Geral de Controle Externo, a fim de apurar a regularidade de contas, de atos administrativos e de procedimentos contábeis dos órgãos e entidades sob controle;
d) representar ao Inspetor-Geral sobre comissões na remessa de dados e informações , dentro dos prazos estipulados, bem como quaisquer irregularidades ou ilegalidades;
e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos e promover o aprimoramento dos serviços.
f) apresentar, na época própria, relatório anual das atividades da respectiva Inspetoria Seccional de Controle Externo.
Seção III
Dos Chefes de Divisão
Art. 18. Aos Chefes de Divisão incumbe:
a) coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Divisão respectiva , zelando por seu funcionamento e eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos;
c) opinar em todos os processos instruídos na Divisão;
d) representar ao Inspetor Seccional sobre irregularidades ou ilegalidades;
e) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
Da Competência da Secretaria das Sessões e das Atribuições de seu Pessoal
Art. 19. À Secretaria das Sessões, diretamente subordinada à Presidência e dirigida pelo Secretário das sessões, compete:
a) secretariar as Sessões e, durante sua realização, assessorar o Tribunal;
b) classificar as decisões proferidas pelo Tribunal, tendo em vista a uniformidade da jurisprudência;
c) lavrar as atas das sessões, promovendo , assim que aprovadas pelo Tribunal, sua publicação no órgão oficial;
d) lavrar as decisões nos processos submetidos a julgamento;
e) manter coletânea sistemática da legislação de interesse do Tribunal e, bem assim, das resoluções e pareceres, para as consultas que se fizerem necessárias em Plenário;
f) preparar o material destinado ao processamento da eleição para Presidente e Vice-Presidente;
g) expedir certidões de matéria consignada em ata, quando deferido pelo Presidente o requerimento do interessado;
h) lavrar o termo de compromisso do Presidente e do Vice-Presidente;
i) promover a publicação dos atos da Presidência ou do Plenário;
Art. 17. Ao Secretário das Sessões compete:
a) dirigir, orientar e supervisionar o pessoal e os trabalhos da Secretaria das Sessões;
b) secretariar as sessões e, durante sua realização, assessorar os membros do Plenário;
c) lavrar as atas das sessões e as decisões, bem como preparar os ofícios e demais comunicações decorrentes;
d) conferir o expediente a ser assinado pelo Presidente;
e) apresentar, na época própria, relatório das atividades da Secretaria das Sessões.
Parágrafo único - Ao Secretário-Adjunto das Sessões incumbe coadjuvar o Secretário das Sessões em todas as tarefas enumeradas neste artigo.
§ 2º - Ao Assessor da Presidência, com exercício na Secretaria das Sessões, incumbe: (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
a) assessorar a Presidência com relação às providências necessárias à comunicação e ao cumprimento das decisões do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
b) preparar os projetos de resolução, de representação ao Poder Executivo e ao Senado Federal e de exposição de motivo decorrentes de decisões do Plenário; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
c) colaborar com o Secretario das Sessões na tarefa de assessoramento ao Plenário. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
Da competência do Gabinete da Presidência e das Atribuições de seu Pessoal.
Da Competência
Art. 20. Ao Gabinete da Presidência, órgão de assessoramento e de representação do Presidente, dirigido por um Chefe de Gabinete, compete:
a) assessorar o Presidente nos assuntos relacionados com as atividades do Tribunal;
b) preparar a distribuição de processos a Conselheiros, Auditores e ao Ministério Público, bem como a remessa, as repartições do Tribunal, dos processos julgados pelo Plenário;
1) no exame dos processos sujeitos a deliberação do Presidente;
2) no exame e elaboração de trabalhos de reorganização de serviços do Tribunal;
3) no estudo e acompanhamento de programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência dos serviços do Tribunal;
4) no estudo das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal;
5) no exame da proposta orçamentária do Tribunal e no acompanhamento de sua tramitação;
6) no exame de pedidos de créditos adicionais necessários às atividades do Tribunal, e no acompanhamento de sua tramitação.
d) preparar o expediente da Presidência, exceto a comunicação das decisões do Tribunal ;
e) colecionar os atos legislativos, executivos e judiciais de interesse da Presidência;
f) coligir e sistematizar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual da Presidência, colaborando em sua redação.
f) coligir dados para elaboração do relatório anual da Presidência e encaminhá-los ao Coordenador da Comissão de Assessoramento. (alterado pelo(a) Resolução 1 de 10/01/1975)
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições o Gabinete da Presidência disporá de dois Assessores e dois Assistentes, além de outros funcionários que se tornarem necessários.
Das Atribuições do Pessoal
Art. 21. Ao chefe de Gabinete incumbe:
a) dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete;
b) representar o Presidente nas solenidade oficiais, quando designado;
c) organizar as audiências do Presidente;
d) apresentar, na época própria, relatório anual das atividades do Gabinete;
e) coordenar os trabalhos relativos à elaboração do relatório administrativo anual da Presidência;
f) assessorar o Presidente na solução de assuntos sujeitos à sua deliberação.
a) o assessoramento à Presidência nos assuntos que forem submetidos a seu estudo;
b) a redação do expediente do Gabinete a ser assinado pelo Presidente;
c) a elaboração do relatório anual das atividades do Gabinete da Presidência.
Art. 23. Aos Assistentes incumbe:
a) executar os serviços datilográficos do Gabinete da Presidência;
b) registrar e controlar a entrada e saída de papéis e processos no Gabinete da Presidência;
c) requisitar o material necessário aos serviços do Gabinete;
d) manter, em livro próprio, cadastro atualizado do material permanente e equipamento existentes no Gabinete da Presidência;
e) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
Da Competência dos Gabinetes dos Conselheiros e das Atribuições do seu Pessoal
Art. 24. Os Gabinetes dos Conselheiros, unidades de assessoramento, serão constituídos, cada um, de um Assessor e um Assistente.
Art. 25. Compete aos Assessores:
a) assessorar os Conselheiros nos assuntos sujeitos a sua deliberação;
b) coligir informações e dados necessários ao estudo dos processos distribuídos aos Conselheiros;
c) manter coleção atualizada de atos legislativos, executivos e judiciais de interesse dos Conselheiros, publicados na imprensa oficial;
d) colaborar na redação do expediente a ser assinado pelos Conselheiros;
e) ocupar-se das audiências dos Conselheiros;
f) representar os Conselheiros em solenidades, quando designado.
Art. 26. Aos Assistentes incumbe, em cada Gabinete:
a) executar os serviços datilográficos;
b) registrar e controlar a entrada e saída de papéis e processos;
c) requisitar o material necessário ao serviço;
d) manter em livro próprio, cadastro atualizado do material permanente e equipamento existente;
e) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
TITULO VII
Da Competência dos Gabinetes dos Auditores e das Atribuições de seu Pessoal
Art. 27. Os Gabinetes dos Auditores serão constituídos, cada um de um Assistente.
Art. 28. Aos Assistentes dos Gabinetes dos Auditores compete:
a) colaborar com os Auditores na obtenção de informações e dados necessários ao estudo dos processos a eles distribuídos;
b) manter e atualizar coleção dos votos, pareceres e outros trabalhos dos Auditores, bem como dos atos legislativos, executivos e judiciais de interesse do Tribunal;
c) executar os serviços datilográficos dos Auditores;
d) requisitar o material necessário ao ser viço;
e) manter, em livro próprio, cadastro atualizado do material permanente e equipamento dos Gabinetes;
f) registrar e controlar a entrada e saída de papéis e processos;
g) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
Da Competência dos Gabinetes dos Membros do Ministério Público e das Atribuições de seu Pessoal
Art. 29. Os Gabinetes do Procurador-Geral e dos Procuradores-Adjuntos serão constituídos, o primeiro, de um Assessor e de um Assistente e os demais, de um Assistente.
a) coordenar e orientar, sob a supervisão do Procurador-Geral, os trabalhos dos Gabinetes do Procurador-Geral e dos Procuradores-Adjuntos;
b) assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos de sua competência;
c) colaborar no exame de processos sujeitos a apreciação do Procurador-Geral;
d) coligir informações e dados necessários aos estudos e pareceres;
e) acompanhar as modificações da legislação referente às atividades do Tribunal;
f) manter coleção atualizada dos atos legislativos, executivos e judiciais de interesse da Procuradoria-Geral;
g) cooperar, quando designado, na redação do expediente administrativo da Procuradoria-Geral;
h) representar o Procurador-Geral nas solenidades oficiais, quando para isso designado;
i) ocupar-se das audiências do Procurador Geral;
j) preparar a distribuição de processos aos Procuradores-Adjuntos, bem como a remessa aos demais órgãos do Tribunal dos processos apreciados pela Procuradoria-Geral;
k) coordenar o preparo do relatório das atividades da Procuradoria-Geral.
Art. 31. Respeitadas as instruções e determinações do Procurador-Geral com vistas à racionalização e uniformização dos serviços administrativos do Ministério Público, ao Assistente de seu Gabinete e aos dos Gabinetes dos Procuradores-Adjuntos cabem atribuições análogas, respectivamente, às dos Assistentes dos Gabinetes dos Conselheiros e dos Gabinetes dos Auditores.
TITULO IX
Da Competência da Comissão de Assessoramento ao Relator das Contas do Governo e das Atribuições de seu Pessoal
Art. 32. À Comissão de Assessoramento do Relator das Contas do Governo, composta de um Coordenador e de servidores da Inspetoria-Geral, compete:
a) coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal;
b) preparar demonstrações gráficas sobre a execução orçamentária, de modo que evidencie as alterações do orçamento mediante a abertura de créditos adicionais;
c) preparar demonstrações gráficas sobre a execução do orçamento-programa e do orçamento de desembolso;
d) colaborar na redação do relatório e do parecer prévio.
Parágrafo 1º - O Coordenador será nomeado e os demais integrantes da Comissão designados por indicação do Conselheiro Relator das Contas do Governo.
Parágrafo 2º - Para o exercício de suas atribuições, o Coordenador da comissão disporá de um Assistente, com a incumbência de:
a) executar os serviços datilográficos da comissão;
b) requisitar e controlar o material necessário aos serviços;
c) executar outras tarefas que lhe forem de terminadas.
Parágrafo 3º - Compete, ainda, ao Coordenador organizar o relatório revisto no inciso XIII, do art. 12, do Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 1 de 10/01/1975)
Das Substituições
Art. 33. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, exceto se decidir em contrário o Presidente do Tribunal:
Art. 33 - Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, exceto se decidir em contrário o Presidente do Tribunal: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
I - O Diretor-Geral de Administração, por um dos Chefes de Serviço;
I - o Diretor-Geral de Administração, por um dos Chefes de Serviço; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
II - Os Chefes de Serviço, por um dos Chefes de Seção subordinada;
II - os Chefes de Serviço, por um dos Chefes de Seção subordinada; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
III - Os Chefes de Seção, por um dos servidores em exercício na Seção respectiva;
III - os Chefes de Seção, por um dos servidores em exercício na Seção respectiva; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
IV - o Inspetor-Geral de Controle Externo, por um dos Inspetores Seccionais de Controle Externo;
IV - o Inspetor-Geral de Controle Externo por um dos Inspetores Seccionais de Controle Externo; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
V - Os Inspetores Seccionais de Controle Externo, por um dos Chefes de Divisão subordinada;
V - os Inspetores Seccionais de Controle Externo, por um dos Chefes de Divisão subordinada; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
VI - Os Chefes de Divisão por um dos ocupantes de cargo de classe mais elevada dentre os nelas lotados;
VI - os Chefes de Divisão por um dos ocupantes de cargo de classe mais elevada dentre os nelas lotados; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
VII - O Chefe de Gabinete da Presidência, por um dos Assessores do seu Gabinete;
VII - Chefe de Gabinete da Presidência, por um dos Assessores do seu Gabinete; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
VIII - O Secretário das Sessões, pelo Secretário-Adjunto das Sessões;
VIII - O Secretário das Sessões pelo Assessor da Presidência com exercício na Secretaria das Sessões. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
IX - 0 Secretário-Adjunto das Sessões, por um dos servidores em exercício na Secretaria das Sessões; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
§1º - Os Assessores e os Assistentes serão substituídos, nas faltas e impedimentos, por funcionários dos Serviços Auxiliares indicados pela autoridade a que estejam diretamente subordinados. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
§ 2° - Os substitutos a que se referem os itens I a VII e IX deste artigo serão indicados ao Presidente do Tribunal pelas seguintes autoridades: (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
a) os previstos nos itens I a III, pelo Diretor-Geral de Administração; (alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
b) os previstos nos itens IV a VI, pelo Inspetor-Geral de Controle Externo; (alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
c) o previsto no item VII, pelo Chefe de Gabinete da Presidência; (alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
d) o previsto no item IX, pelo Secretário das sessões. (alterado pelo(a) Resolução 4 de 22/11/1973)
Do Horário de Funcionamento
Art. 34. O horário normal de trabalho será fixado pelo Tribunal, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Dás Disposições Finais
Art. 35. As normas de competência especificadas neste Regulamento não importam na exclusão de atribuições que decorrem, implicitamente, do conjunto de Funções do Tribunal, do sistema hierárquico e da estrutura estabelecida para os Serviços Auxiliares.
Art. 36. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Tribunal.
Art. 37. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
HERACLIO SALLES
CYRO DOS ANJOS
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
SALVADOR DINIZ
LUIZ ZAIDMAN
LINCOLN T. M. P. DA LUZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1973 p. 15, col. 1