SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

Estabelece condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, resolvem:

Art. 1º. Esta Portaria define condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.

Art. 2º. Para fruição da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, instruído com a seguinte documentação:

I - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

II - Certidão Negativa de Débito relativo a Contribuições Previdenciárias;

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, emitida há no máximo 30 dias;

IV – outros documentos, a critério da SDE.

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SDE para saneamento da pendência, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.

Art. 3º Após a devida instrução do processo pela SDE, este será encaminhado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, para análise complementar.

Art. 4º. A fruição da redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente será autorizada a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:

I - esteja regularmente inscrito, e com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico;

II – esteja em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e adimplente com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias;

III - esteja adimplente com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal.

§ 1º. Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SUREC/SEF para saneamento da pendência no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.

§ 2º. O deferimento do pedido será efetivado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF.

§ 3º. O contribuinte estará apto a fruir do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato previsto no § 2º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.

Art. 5º. Relativamente a cada mês de apuração, o contribuinte autorizado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

I – possuir a quantidade mínima de empregados a seguir especificada:

a) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há um ano ou mais, a contar da data do ato declaratório a que se refere o art. 4º, com faturamento anual relativo aos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:

1 - de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 300 (trezentos) empregados;

2 - acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1000 (mil) empregados;

3 - acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1200 (mil e duzentos) empregados.

b) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há menos de um ano, a contar da data do ato declaratório a que se refere o art. 4º, 100 (cem) empregados.

II – recolher as seguintes contribuições, expressas em percentual do faturamento mensal relativo aos serviços efetivamente prestados:

a) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.

§ 1º As contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizandose o código 7858 para o primeiro, e 7845 para o segundo.

§ 2º A opção pelo disposto no inciso II deste artigo obrigará o contribuinte a manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados.

§ 3º Não será computada, para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, a quantidade de empregados terceirizados.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, tão logo complete um ano de inscrito no CF/DF, o contribuinte a que se refere a alínea “b” passará, automaticamente, a submeter-se aos requisitos definidos na alínea “a”.

Art. 6º. A verificação da manutenção das condições e requisitos para fruição do benefício caberá à SUREC/SEF.

Art. 7º. Será notificado para saneamento de irregularidade, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, o contribuinte que:

I – descumprir qualquer das condições a que se refere o art. 4º;

II – deixar de atender ao disposto no art. 5º;

III – deixar de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica.

Parágrafo único. O contribuinte que não atender a notificação de que trata o caput deste artigo, no prazo nela estabelecido, terá a sua autorização suspensa por meio de ato declaratório da Diretoria de Fiscalização Tributária da SUREC/SEF.

Art. 8º. O contribuinte que tiver o benefício suspenso apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

I – da publicação, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do ato declaratório da suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;

II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput art. 4º;

III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto no art. 5º;

IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração do LFE, nos termos do inciso III do art. 7º.

§ 1º O contribuinte que tiver o benefício suspenso terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para sanear as irregularidades, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subseqüente ao do cumprimento.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

Art. 9º. O benefício será revogado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:

Art. 9º O benefício será cassado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Se­cretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

I – falta do saneamento a que se refere o § 1º do art. 8º, no prazo ali previsto;

II – reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato teve, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.

§ 1º. O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do ato de revogação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

§ 2º. A revogação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a concessão de novo ato declaratório pelo prazo de seis meses.

§ 2º A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu ato declaratório revogado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

I – da revogação do ato declaratório de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;

I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º; (Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput do art. 4º;

III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a revogação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;

III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º; (Inciso alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração do LFE, na forma e nos prazos previstos em legislação específica.

Art. 10. A revogação do ato declaratório a que se refere o § 2º do art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.

Art. 10. A renúncia do benefício concedido nos termos do § 2º do art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido. (Artigo alterado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 14/07/2011)

Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 19, de 25 de novembro de 2009.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO COELHO SAMPAIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

Requerimento para fruição do benefício de que trata o art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 17/11/2010 p. 4, col. 2