SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 7, DE 14 DE JULHO DE 2011

Altera a Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, que estabelece condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:

Art. 1º Os artigos 8º a 10 da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º....................................

...............................................

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

Art. 9º O benefício será cassado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Se­cretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:

...............................................

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF.

§ 2º A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses.

§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;

...............................................

III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;

...............................................

Art. 10. A renúncia do benefício concedido nos termos do § 2º do art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.” (NR).

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Secretário de Estado de Fazenda

JACQUES DE OLIVEIRA PENA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 15/07/2011 p. 72, col. 1