Dispõe sobre a redistribuição dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, em decorrência da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976 e o constante da Lei nº 6.604, de 07/12/78, conforme o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 14/12/78, de acordo com o processo nº 3584/78, resolve:
Art. 1º A lotação das classes das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal obedecerá a seguinte distribuição:
I - Classe Especial 10% (dez por cento);
II - Classe B 40% (quarenta por cento);
III - Classe A 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para cada Categoria Funcional resultante da aplicação da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978.
§ 2º Ocorrendo resultado fracionário igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), em razão dos percentuais fixados neste artigo, far-se-á arredondamento para mais, a partir da classe mais alta, sem que se altere, porém, o total de cargos da respectiva Categoria Funcional, cabendo à classe inicial a complementação dos cargos restantes.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, a distribuição pelas respectivas classes, dos cargos que compõem a lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, prevista no Anexo da Resolução nº 15, de 13 de outubro de 1978, acrescida dos cargos criados pela Lei nº 6.604, de 07/12/78, passa a ser a estabelecida no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Os efeitos das progressões para as vantagens decorrentes da aplicação desta Resolução e da de nº 15, de 1978, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 5, de 11 de novembro de 1977, vigorarão, respectivamente:
I - a partir de 1º de janeiro de 1979, de acordo com o art. 10, da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978;
II - a partir de 31/10/78, data da publicação da citada Resolução nº 15/78.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1978
JOSÉ WAMBERTO
Presidente
A N E X O
(Art. 2º da Resolução nº 19, de 15/12/78)
GRUPO |
Nº DE |
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
CARGOS |
ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO - TCDF-CE-10 |
||
Especial |
08 |
|
Técnico de Controle Externo |
B |
30 |
A |
37 |
|
Especial |
07 |
|
Auxiliar de Controle Externo |
B |
28 |
A |
35 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 72, col. 1