SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 4 de 03/07/1981

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980

Cria, nos Serviços Auxiliares, função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-LT-DAS-100, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 22, parágrafo único, e 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 novembro de 1968, e no art. 15 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como as diretrizes traçadas pela Resolução nº 8, de 14 de novembro de 1979, e tendo em vista ainda o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 10 do corrente mês, conforme Proc. nº 3277/80,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, nos Serviços Auxiliares, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a função de confiança de Assessor Adjunto, Código TCDF-LT-DAS-102.1, que se destina a atender a necessidades do Gabinete da Presidência.

Art. 2º Ao ocupante da função de confiança criada pelo artigo anterior compete:

I - programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Presidente, devam realizar-se no Tribunal;

II - assistir o Presidente nos compromissos de sua agenda diária de Trabalho;

III - programar e coordenar as viagens, visitas ou participação em congressos, seminários, encontros ou outras atividades externas de que devam participar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores, os membros do Ministério Público, representantes do Tribunal ou da Presidência, executando inclusive as providências relativas à reserva de passagens, hospedagens e quaisquer outras vinculadas ao deslocamento da representação do Tribunal;

IV - manter o Presidente, os Conselheiros, os Auditores, os membros do Ministério Público e demais autoridades a par das comemorações sociais relativas ao Tribunal, promovendo as medidas necessárias a sua participação;

V - encarregar-se do cerimonial, recepção de visitantes e participantes de encontros, cursos, seminários ou outros eventos realizados pelo Tribunal;

VI - vistoriar previamente o Auditório do Tribunal, a fim de que se assegure o conforto aos convidados, promovendo a correção de falhas porventura existentes, e certificar-se, por meio de testes, do perfeito funcionamento dos aparelhos de projeção e de som; e

VII - desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1980

RAUL SOARES SILVESTRE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1980 p. 27, col. 1