Altera o art. 58 e seu parágrafo único do Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais, aprovado pela Resolução nº 3 de 20 de agosto de 1975.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em sua Sessão Especial de 10 de maio do corrente ano, conforme consta do Processo nº 867/78, resolve:
Art. 1º O art. 58 e seu parágrafo único, do Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais aprovado pela Resolução nº 3, de 20 de agosto de 1975, passe a ter a seguinte redação:
Art. 58 A lista de classificação a que se refere o artigo 56 terá o seguinte prazo de validade, contado a partir da sua publicação:
I - de 6 (seis) meses, quando se tratar de progressão ou ascensão a classe inicial da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo;
II - de 12 (doze) meses nos demais casos.
Parágrafo único - O prazo de validade será automaticamente prorrogado, desde que não haja novo concorrente:
a) por 6 (seis) meses, no caso do inciso 1;
b) por 12 (doze) meses, nos casos do inciso II.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessõe, 21 de agosto de 1978
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
HERACLIO SALLES
PARSIFAL BARROSO
RAUL SOARES DA SILVEIRA
RAIMUNDO DE MENEZES VIEIRA
ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1978 p. 5, col. 1