SINJ-DF

legislação correlata - Resolução 5 de 11/11/1977

legislação correlata - Resolução 18 de 18/12/1978

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 20 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre progressão e ascensão funcionais no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral e o decidido no processo de nº 1754/74-STC,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, que acompanha a presente resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 1975

JOSÉ WAMBERTO

GERALDO FERRAZ

HERACLIO SALLES

JESUS DA PAIXÃO REIS

BENTO JOSÉ BUGARIM

ROBERTO ROSAS

LINCOLN TEXEIRA MENDES P. DA LUZ

REGULAMENTO DE PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILlAHES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

TITULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 1° Progreaaão funcional é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença, dentro do mesmo grupo.

Art. 2° A progressão funcional obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 3° As progressões serão realizadas de seis em seis meses e vigorarão a partir do primeiro dia do semestre seguinte àquele em que ocorrer a vaga, observado o disposto no § 2° do arfi 156, da Lei 1.711/52.

Art. 4° Verificada vaga originaria em uma categoria funcional, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro do respectivo grupo.

Art. 5° O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos, salvo a exceção prevista no art. 11 e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe, de acordo com as normas legais que regulam a matéria.

Art. 6° Os candidatos à progressão funcional deverão possuir o grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo a ser provido e serão submetidos a curso de treinamento específico.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO GRUPO-ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

Art. 7° Haverá progressão funcional, no Grupo-Atividades de Controle Externo, nos seguintes casos:

a) da classe inicial para a classs final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo;

b) da classe final de Auxiliar de Controle EKterno para a inicial da de Técnico de Controle Externo;

c) da classe inicial para a final de Técnico de Controle Externo.

Art. 8° As vagas das classes finais das categorias de Auxiliar de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo serão preenchidas mediante progressão funcional de ocupantes de cargos das respectivas classes iniciais.

Art. 9° Ressalvado o disposto nos arts. 10 e 28, os cargos das classes iniciais das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo serão providos por concurso público, em que se verificarão as qualificações essenciais exigidas nas especificações respectivas.

Art. 10° Um sexto (1/6) das vagas da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo será provido mediante progressão funcionai, conforme o art. 6°, § 2°, da Lei n° 6.011/73.

Art. 11° O interstício para a progressão da classe final de Auxiliar de Controle Externo para a inicial de Técnico de Controle Externo será de 3 (três) anos.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO NO GRUPO-SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 12° Haverá progressão funcional no Gxupo-Servicos Auxiliares, nos seguintes casos (Dec. 71.236/72):

a) da classe C para a D e desta para a E, da categoria de Agente Administrativo;

b) da classe A para a B da categoria de Datilógrafo;

c) da classe B da categoria de Datilógrafo para a D da de Agente Administrativo.

Art. 13° As vagas das classes D e E da categoria de Agente Administrativo e final (B) da de Datilógrafo serão providas mediante progressão funcional.

Art. 14° Ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, os cargos das classes iniciais das categorias de Agente Administrativo e de Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, serão providos por concurso público de provas, verificadas as qualificações exigidas nas especificações respectivas.

§ 1° As vagas da classe inicial da categoria de Agente Adminiatrativo poderão ser providas, até 1/3 (um terço), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos das classes finais das categorias funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, observados o grau de escolaridade e os demais requisitos exigidos para o desempenho das atividades inerentes à classe (art. 7°, da Lei 6.013/73).

§ 2° No caso de insuficiência de habilitados à ascensão prevista no parágrafo anterior, as vagas a esta destinada poderão ser providas por funcionários integrantes dos demais grupos, de acordo com o disposto neste Regulamento (art. 7°, § único, da Lei 6.011/73).

§ 3° Persistindo a insuficiência de habilitados às vagas destinadas ao preenchimento por ascensão funcional, estas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Art. 15° Haverá progressão funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, nos seguintes casos (Dec. 72.950/73):

a) da classe inicial para a final da categoria de Auxiliar de Enfermagem;

b) da classe inicial para a final da categoria de Telefonista.

Art. 16° As vagas das classes finais das categorias de Auxiliar de Enfermagem e de Telefonista serão preenchidas mediante progressão funcional de ocupantes de cargos das classes iniciais dessas categorias funcionais.

Art. 17° Os cargos das classes iniciais das categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio serão preenchidas por concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações exigidas cãs especificações respectivas.

Art. 18° As vagas da classe final da categoria de Auxiliar de Enfermagem serão preenchidas mediante progressão funcional de ocupastes de cargos da classe inicial dessa categoria, observados o grau de escolaridade exigido nas especificações da classe (2° ciclo) e a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional, dispensado, neste caso, o curso de treinamento a que se refere o art. 6° deste Regulamento.

Art. 19° As vagas da clsssa final da categoria de Telefonista serão preenchidas por progressão funcional de ocupantes de cargos da classe inicial dessa categoria, observada a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional, dispensado, igualmente, o curso de treinamento, de que trata o art. 6° deste Regulamento.

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO GRUPO-SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Art. 20° Haverá progressão funcional no Grupo-Serviços de Trans porte Oficial e Portaria, nos seguintes casos (Dec. n. 71.900/73):

a) da classe inicial para a final da categoria de Motorista Oficial;

b) da classe A para a B e desta para a C da categoria de Agente de Portaria.

Art. 21° As vagas da classe final de Motorista Oficial, bem como as das classes B e C de Agente de Portaria serão preenchidas por progressão funcional de ocupantes de cargos das classes imediatamente inferiores.

Art. 22° Os cargos das Classes iniciais das categorias do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria serão preenchidos por concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações exigidas nas especlficaçoes respectivas.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 23° Ascensão funcional é a elevação do funcionário ocupante de classe final de categoria de um grupo à classe inicial de categoria de outro grupo.

Art. 24° A ascensão obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 25° As ascensões serão realizadas de seis em seis meses e vigorarão a partir do primeiro dia do semestre seguinte àquele em que ocorrer a vaga, observado o disposto no § 2° do art. 156, da Lei 1.711/52.

Art. 26° O interstício para a ascensão é de 3 (três) anos, apurado pelo tenpo líquido de efetivo exercício na classe final da categoria a que pertença.

Art. 27° Os candidatos à ascensão funcional deverão possuir o grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo a ser provido e serão submetidos a curso de treinamento específico.

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL PARA O GRUPO-ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

Art. 28° Haverá ascensão funcional, da classe final de Agente Administrativo para a classe inicial de Técnico de Controle Externo, no limite de 1/6 das vagas, estabelecido pelo art. 6°, § 2°, da Lei n°. 6.011/73.

SEÇÃO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL PARA O GRUPO-SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 29° Haverá ascensão para o Grupo-Servicos Auxiliares noS seguintes casos (Dec. 71.236/72):

a) da classe final da categoria de Agente de Portaria para a classe inicial da de Agente Administrativo;

b) da classe final da categoria de Motorista Oficial para a inicial da de Agente Administrativo;

c) da classe final da categoria de Telefonista, do Grupo-Outras Atividadas de Nível Médio, para a classe inicial da de Agente Administrativo (art. 7°, § único da Lei n°. 6.011/ 73).

Art. 30° O limite de vagas da classe inicial de Agente Administrativo a serem preenchidas mediante ascensão é o estabelecido no § 1° do art. 14 deste Regulameuto.

Art. 31° A ordem de preferência para o provimento das vagas da classe inicial de Agente Administrativo, compreendidas no regime de ascensão funcional, é a seguinte:

I - os ocupsntes de cargos da classe final de Agente de Portaria;

II - os ocupantes de cargos da classe final de Motorista Oficial;

III - os ocupantes de cargos da classe final de Telefonista.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO

Art. 32° Merecimento é o conjunto das qualidades reveladas pelo funcionário e será apurado em pontos positivos e negativos.

Art. 33° Os pontos positivos serão aferidos, semestralmente, na classe a que pertença o servidor, desde que haja vaga, com base nos seguintes critérios:

a) habilitação em prova escrita, onde se exijam conhecimentos inerentes as atribuições específicas da classe do cargo a ser provido; e

b) apreciação de títulos que demonstrem experiência funcional ou conhecimentos úteis ao novo cargo, entre os quais poderão incluir-se trabalhos e cursos realizados no exercício de chefia típica de ocupantes do cargo a ser provido.

Art. 34° A prova de habilitação de que trata a alínea a do artigo anterior, aplicada de acordo com orientação estabelecida pela Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais que, para esse fim, manterá estrita, articulação com a Diretoria-Geral de Administração, variará de 0 a 100 pontos e terá peso 4 (quatro).

Art. 35° A avaliação dos títulos de que trata a alínea b do art. 33, feita de acordo com os critérios pré-estabelocidos pela Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais, variará de 0 a 100 pontos e terá peso 1 (um).

Art. 36° Os pontos negativos, quanto ao merecimento do funcionário, decorrerão da falta de assiduidade, da impontualidade e da indisciplina.

Art. 37° A falta de assiduidade será caracterizada pela ausência do funcionário ao serviço, computando-se um ponto negativo para cada falta.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não constituirão falta os afastamentos permitidos em lei.

Art. 38° A impontualidade será caracterizada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem prévia autorização da autoridade competente.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de 3 (três), sendo desprezadas as que não atingirem este número dentro do semestre.

Art. 39° A indisciplina será apurada com base nas penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função, impostas ao funcionário.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão corresponderá a 2 (dois) pontos negativos, cada dia de suspensão a 3 (três) e cada destituição de função a 10 (dez) pontos negativos.

Art. 40° Compete ao órgão de pessoal fornecer à Comissão os elementos relativos às condições de assiduidade, impontualidade e indisciplina.

Art. 41° O grau de merecimento do funcionário será representado pela soma algébrica dos pontos positivos e negativos.

Parágrafo único. Só terá direito à progressão ou ascensão o funcionário que obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível.

Art. 42° O total dos pontos positivos será obtido pela média ponderada das notas atribuídas à prova escrita e aos títulos.

Parágrafo único. Quando se tratar de provimento de cargo para que não se exija apreciação de títulos, o total de pontos positivos será o obtido na prova escrita.

Art. 43° A progressão ou ascensão funcionais obedecerá à ordem de classificação na respectiva lista organizada de acordo com o grau de merecimento obtido pelo funcionárlo.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCESSAMENTO

Art. 44° Havendo vaga a ser provida mediante progressão ou ascensão, a Diretoria-Geral de Administração encaminhará, nos neses de janeiro a julho, à Comissão a relação dos funcionários que possuam interstício e preencham os demais requisitos necessários à progressão e a ascensão.

Art. 45° As provas escritas, de que trata a alínea a do art. 33, serão aplicadas por uma Comissão designada pelo Presidente.

Parágrafo único. A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais (CPA) elaborará o programa e instruções referentes à prova de habilitação específica para cada classe a ser provida.

Art. 46° Corrigidas as provas, dar-se-á vista aos interessados para, no prazo de 3 (três) dias, contados da aposição de seu "ciente", poderem apresentar recurso, devidamente fundamentado, à Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral de Administração.

Art. 47° Julgados os recursos, o Diretor- Geral de Administração encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias, as provas à Comissão de Progressão e Ascensão.

Art. 48° Os títulos de que trata a alínea b do art. 33 serão apresentados à Comissão de Progressão e Ascensão pelo Diretor-Geral de Administração.

Art. 49° Avaliados os títulos, a Comissão elaborará a lista de classificação, na ordem decrescente do merecimento obtido pelos concorrentes à progressão ou ascensão.

Art. 50° Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário com maior tempo de serviço efetivo na classe ;

b) o de maior tempo de serviço efetivo no Tribunal;

c) o de maior tempo de serviço no Distrito Federal;

d) o de maior tempo de serviço público;

e) o de maior prole;

f) o mais idoso.

§ 1° Quando todos os ocupantes de cargos da classe inicial forem concursados, o primeiro desempate se fará pela classificação em concurso.

§ 2° No caso de progressão nos Grupos de Atividades de Controle Externo e Serviços Auxiliares, a escolha recairá no funcionário que possuir um dos cursos superiores exigidos para ingresso na categoria de Técnico de Controle Externo.

§ 3° Persistindo o empate, prevalecerá a melhor nota na prova escrita.

Art. 51° Da classificação a que se refere o artigo anterior poderão os funcionários interessados recorrer a Presidência, dentro de 5 dias a contar da respectiva divulgação.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado à Comissão de Progressão e Ascensão, para que sobre ele se pronuncie e, na hipótese de provimento, a Comissão providenciará a imediata retificação da classifcação impugnada.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS

Art. 52° A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais (CPA) será composta de 5 (cinco) membros, designados e dispensados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário designado mediante indicação do seu presidente.

Art. 53° A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais reunir-se-á com um mínimo de três membros.

Art. 54° Compete à Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais:

a) orientar a aplicação de prova de habilitação;

b) estabelecer os critérios de avaliação dos títulos de que trata a alínea b do art. 33;

c) avaliar os títulos a que se refere o artigo 35;

d) elaborar e divulgar a lista final dos funcionários concorrentes à progressão ou ascensão, por ordem decrescente de merecimento; e

e) pronunciar-se sobre recursos interpostos contra a lista de classificação final de merecimento.

Art. 55° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão terá a colaborarão da Diretoria-Geral de Administração.

Art. 56° A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais encaminhará à Presidência do Tribunal, por intermédio da Diretoria-Geral de Administração, a lista final de merecimento, para fins de homologação.

Art. 57° Homologada a lista, o Presidente do Tribunal promovera as progressões e ascensões funcionais.

Art. 58° A lista final de classificação a que se refere o art. 56 terá validade restrita às progressões ou ascensões para as quais fôr efetuada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 58 A lista de classificação a que se refere o artigo 56 terá o seguinte prazo de validade, contado a partir da sua publicação: I - de 6 (seis) meses, quando se tratar de progressão ou ascensão a classe inicial da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo; II - de 12 (doze) meses nos demais casos. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 4 de 21/08/1978)

Parágrafo único. Se houver progressão ou ascensão no semestre imediatamente posterior, e desde que não haja novo concorrente, será utilizada a mesma lista final de classificação do semestre anterior.

Parágrafo único - O prazo de validade será automaticamente prorrogado, desde que não haja novo concorrente: a) por 6 (seis) meses, no caso do inciso 1; b) por 12 (doze) meses, nos casos do inciso II. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 4 de 21/08/1978)

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59° Para o preenchimento das vagas atualmente existentes, compreendidas no regime de progressão e ascensão funcionais, fica dispensado o interstício de que trata o presente Regulamento.

Art. 60° As progressões e ascensões para as vagas atualmente existentes vigorarão a partir da data de homologação da lista de classificação final de merecimento.

Art. 61° O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Controle Externo, sujeitos ao regime de progressão e ascensão, obedecerá ao critério alternativo, iniciando-se pelo primeiro.

§ 1° Não havendo habilitados à ascensão, as vagas a esta destinadas serão providas por candidatos habilitados à progressão, o mesmo ocorrendo em relação à insuficiência de candidatos à progressão.

§ 2° Observada a sequência de que trata este artigo, caso não existam, na época própria, funcionários habilitados à progressão e à ascensão, a vaga ou vagas correspondentes ficarão reservadas, não podendo ser preenchidas senão por essas formas de provimento.

Art. 62° O provimento por progressão, dos cargos da classe D de Agente Administrativo, será feito, metade por ocupantes de cargos da classe C dessa categoria funcional, e metade por ocupantes de cargos da classe B, da categoria de Datilógrafo, iniciando-se pela primeira.

Parágrafo único. Observada a sequência a que se refere este artigo, caso não haja funcionários habilitados em uma categoria, recorrer-se-á a outra para o provimento.

Art. 63° Só haverá a prova de títulos, a que se refere a alinea b do artigo 33, para as progressões e ascensões destinadas ao provimento de cargos integrantes dos Grupos de Atividades de Controle Externo e Serviços Auxiliares.

Art. 64° Será considerado como no novo cargo, para todos os efeitos legais, o funcionário qua vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a progressão ou ascensão a que tinha direito.

Art. 65° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 66° Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 1975.

JOSÉ WAMBERTO

GERALDO FERRAZ

HERACLIO SALLES

JESUS DA PAIXÃO REIS

BENTO JOSÉ BUGARIN

ROBERTO ROSAS

LINCOLN TEXEIRA MENDES P. DA LUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1975 p. 32, col. 1