(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Modifica a Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 3.516, de 2004.
Brasília, 29 de janeiro de 2016
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 05/02/2016 p. 1, col. 2