Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 18/04/2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da atribuição prevista no artigo 3º do Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, que regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e por delegação de competência prevista na Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Processo 00080-00165194/2022-13
REGIMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
O Conselho de Educação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, da então Prefeitura do Distrito Federal, reestruturado nos termos da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, em consonância com os princípios da gestão democrática, observado o dispositivo do art. 244, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 11 de fevereiro de 1999, rege-se pelo presente Regimento.
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DAS ATRIBUIÇÕES
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo, de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, ao Conselho de Educação do Distrito Federal compete:
a)normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
b) normas sobre o credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
c) critérios para autorização de cursos e outras atividades, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
d) diretrizes sobre orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
e) mecanismos de articulação para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
a) matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento e ao reconhecimento de cursos, bem como ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
b) políticas, planos, projetos e programas educacionais propostos para a educação no Distrito Federal.
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação, apresentados por iniciativa de seus Conselheiros ou por entidades da sociedade civil;
b) questões concernentes à aplicação da legislação educacional.
IV - decidir sobre recursos interpostos contra suas decisões e sobre as decisões das câmaras;
V - assessorar o Secretário de Estado de Educação;
VI - acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;
VII - promover, em regime de colaboração, articulação com o Conselho Nacional de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, entre outros organismos;
VIII - promover articulação com o Fórum Distrital de Educação;
IX - encaminhar seus atos para homologação, quando for o caso, publicação e divulgação;
X - desenvolver estudos sobre matéria educacional;
XI - convidar especialistas em educação e de áreas afins para assessorar o Conselho, participar de reuniões, Comissões, grupos de estudo e outros eventos;
XII - adotar, junto ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, ações situadas no âmbito de suas prerrogativas, destinadas à garantia da efetividade dos princípios previstos na Constituição Federal;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento, encaminhando-o para publicação do ato competente.
Parágrafo único. As competências descritas não excluem outras conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal.
Art. 3º As deliberações do Conselho de Educação do Distrito Federal, que se enquadram nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º, são encaminhadas para homologação do Secretário de Estado de Educação.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação pode devolver ao Conselho, com pedido de reexame, as deliberações encaminhadas para homologação.
Art. 4º O Conselho de Educação do Distrito Federal é constituído nos termos da lei que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a gestão democrática do Sistema de Ensino do Distrito Federal, sendo seus membros nomeados pelo Governador, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados e reconhecidos como de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação e de reputação ilibada, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular, a sociedade civil organizada e que tenham prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura.
Art. 5º Publicado o ato de nomeação, o Conselheiro toma posse perante o Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo máximo de trinta dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
§ 1º Não havendo o ato de posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro é considerado vago.
§ 2º Fica dispensada a publicação da designação dos membros natos, que será efetivada com a sua nomeação no cargo público definido na composição do Conselho.
§ 3º Dispensa-se da posse quando, na recondução do Conselheiro, não houver interrupção do mandato, registrando-se o fato em ata de reunião plenária.
Art. 6º Os Conselheiros têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução consecutiva, havendo renovação de metade do Colegiado a cada dois anos, excetuando-se os membros natos.
Da Eleição da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 7º O Conselho de Educação do Distrito Federal é presidido por Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, observada a legislação vigente, mediante escrutínio secreto, por maioria dos votos, exigindo-se a presença de dois terços dos Conselheiros, vedada a escolha de membro nato.
§ 1º O Vice-Presidente é eleito da mesma forma e condição estabelecida no caput.
§ 2º Ocorrendo vacância da Presidência, assume o Vice-Presidente, que completa o mandato, sendo eleito novo Vice-Presidente, igualmente, para conclusão do mandato.
§ 3º Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, será realizada nova eleição, nos termos dispostos no caput.
§ 4º Se o mandato de Conselheiro do Presidente ou do Vice-Presidente terminar antes de findar o período para o qual foram eleitos, assumirá o cargo para completar o mandato o Conselheiro, de acordo com a ordem de precedência por idade.
§ 5º Se não houver recondução do Presidente ou do Vice-Presidente, como Conselheiros, haverá nova eleição para os referidos cargos.
Art. 8º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
§ 1º Os Conselheiros, em suas convocações, fazem jus a jetons de presença, observada a legislação específica.
§ 2º Os jetons de presença devido aos Conselheiros serão proporcionais ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.
§ 3º O termo dos mandatos dos Conselheiros é contado a partir da data da posse perante o Presidente do Conselho.
§ 4º Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto será dada para concluir o mandato de seu antecessor.
§ 5º Em, no mínimo, trinta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros, o Presidente deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para as providências pertinentes.
Art. 9º O mandato de Conselheiro é considerado extinto, em caso de:
III - ausência injustificada a três sessões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período do mandato, com exceção do membro nato;
IV - desligamento do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no Conselho;
V - enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um ano;
VI - exercício de mandato político-partidário;
VII - procedimento incompatível com a dignidade da função;
VIII - condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III do caput as ausências, quando comprovadas, relativas a:
a) férias regulamentares, em se tratando de membros natos;
c) licenças para tratamento de saúde com duração inferior a um ano, inclusive pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade;
d) por outro motivo considerado relevante pelo Conselho Pleno;
e) serviços obrigatórios por lei.
§ 2º A perda do mandato de Conselheiro é declarada pelo Conselho Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, e comunicada à Secretaria de Estado de Educação para as providências necessárias à sua substituição.
§ 3º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro maior que a metade da composição do Colegiado.
DA ORGANIZAÇÃO, DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Para execução de suas atividades, o Conselho de Educação do Distrito Federal conta com a seguinte organização:
1. Câmara de Educação Básica (CEB);
2. Câmara de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT);
3. Câmara de Educação Superior (CES);
4. Câmara de Legislação e Normas (CLN).
4. Setor de Equivalência de Estudos.
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PLENO
Da Composição e do Funcionamento do Conselho Pleno
Art. 11. O Conselho Pleno é a instância máxima de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, composto pela integralidade de seus membros e dirigido pelo Presidente do órgão.
Art. 12. O Conselho Pleno reúne-se em sessões ordinárias, de janeiro a dezembro, de acordo com a necessidade e conveniência, de forma presencial ou virtual, conforme calendário anual que aprovar.
§ 1º Nas sessões ordinárias, serão discutidos e analisados:
I - os recursos contra as decisões terminativas exaradas pelas câmaras;
II - os processos sobre aprovação de normativos de competência do Conselho;
III - informes e comunicações.
§ 2º Ao Presidente caberá, além do voto comum, quando relator, o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência da sessão é exercida pelo Conselheiro presente, de acordo com a ordem da precedência.
§ 4º Nas sessões que comparecem o Governador do Distrito Federal e/ou o Secretário de Estado de Educação, a Presidência é atribuição a estes titulares, obedecida a precedência.
§ 5º As sessões do Conselho Pleno são públicas, ressalvadas aquelas que tratarem de assuntos classificados como sigilosos, obedecendo à legislação pertinente ou por determinação expressa, após deliberação do Pleno.
Art. 13. Em caso de urgência ou relevância, o Presidente do Conselho ou, ainda, um terço dos seus membros, podem convocar sessões extraordinárias, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco dias para sua realização.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
Das Competências do Conselho Pleno
Art. 14. O Conselho Pleno é o órgão máximo de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, competente para apreciar e deliberar sobre matérias tratadas pelas Câmaras ou pelos Conselheiros.
§ 1º O Conselho Pleno examinará as matérias normativas, de propostas de resolução, de recursos de decisões terminativas das Câmaras e, ainda, das decisões que contrariem jurisprudência do Colegiado, exaradas pelas Câmaras.
§ 2º É prerrogativa exclusiva e privativa do Conselho Pleno a análise de toda a matéria que tratar de normatização para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
§ 3º De suas decisões, cabe recurso ao Secretário de Estado de Educação, nos termos dispostos no artigo 3º deste Regimento.
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS E DAS COMISSÕES
Da Composição das Câmaras e das Comissões
Art. 15. As Câmaras são constituídas, anualmente, por designação do Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, e seus presidentes eleitos pela maioria simples de seus integrantes.
Art. 16. As Câmaras serão compostas por até oito Conselheiros, devendo cada membro compor, simultaneamente, duas câmaras.
Parágrafo único. É vedado ao Conselheiro compor, simultaneamente, as Câmaras de Educação Básica (CEB) e de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT).
Art. 17. Para a elaboração de seus atos, o Conselho de Educação do Distrito Federal conta com Câmaras específicas para análise e deliberação das matérias de suas competências.
Art. 18. O Conselho de Educação do Distrito Federal poderá contar com Comissões sempre que a necessidade e a natureza do trabalho as indicarem.
Parágrafo único. O ato de criação das Comissões estabelecerá sua composição e funcionamento.
Art. 19. As Câmaras reúnem-se em sessões ordinárias, de janeiro a dezembro e de acordo com a necessidade e conveniência, de forma presencial ou virtual, conforme calendário anual que aprovarem.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reunião extraordinária, o Presidente de Câmara comunicará ao Presidente do Conselho, com indicação da matéria a ser examinada e das razões da urgência.
Art. 20. Quando a matéria assim exigir, duas Câmaras podem realizar sessão conjunta, sendo esta presidida pelo presidente de Câmara por ordem de precedência.
Art. 21. Na falta ou impedimento do Presidente de Câmara, assume a direção dos trabalhos o Conselheiro por ordem de precedência.
a) apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência;
b) decidir, conclusivamente, sobre matérias de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Conselho Pleno;
c) baixar processos em diligência;
d) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
e) propor medidas e sugestões ao Conselho Pleno.
a) Câmara de Educação Básica (CEB), cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a Educação Básica;
b) Câmara de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a Educação Profissional e Tecnológica;
c) Câmara de Educação Superior (CES), cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a Educação Superior;
d) Câmara de Legislação e Normas (CLN), cabe examinar e apreciar matéria relacionada a questões de natureza jurídica, normativa e de declaração de equivalência de estudos concluídos no exterior.
Das Sessões do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 23. A Ordem do Dia é documento público que designa os processos e matérias a serem tratados nas sessões convocadas pelas Câmaras e pelo Conselho Pleno, sendo suas respectivas pautas de competência dos seus presidentes.
Art. 24. Para abertura das sessões, exige-se quórum de maioria absoluta dos Conselheiros, e, para deliberação, da maioria simples.
§ 1º Não havendo quórum, a reunião versará sobre matéria que não exija deliberação, lavrando-se a ata normalmente.
§ 2º Exige-se quórum de maioria qualificada, de dois terços do Conselho Pleno, para aprovação ou alteração do seu Regimento.
§ 3º Na falta ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, assume a direção dos trabalhos o Conselheiro por ordem de precedência.
Art. 25. Apresentados os processos e as matérias para julgamento e, após encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente ao processo de votação, que será sempre nominal e aberto, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, pedido de vista, encaminhamento de votação ou questão de ordem.
§ 1º O Conselheiro-relator anunciará verbalmente a sua opinião, expressa na conclusão de seu relato, depois de instado pelo Presidente da reunião.
§ 2º Na fase de discussão, é facultado ao Conselheiro-relator, a retirada de pauta da matéria tratada.
§ 3º Na fase de discussão, o processo poderá ser baixado em diligência, por solicitação de qualquer Conselheiro, com aprovação da Câmara ou Conselho Pleno, que fixa o prazo de atendimento.
§ 4º Qualquer Conselheiro poderá abster-se de votar ou votar com declaração de voto, circunstância que constará da ata da reunião, podendo o voto ser reduzido a termo, a pedido do Pleno ou por Conselheiro, nos autos da matéria em discussão.
Art. 26. As emendas ou contribuições aceitas pelo relator são incorporadas ao Parecer e não constituem proposição em separado.
Art. 27. Apresentado voto substitutivo e este sendo vencedor, o seu autor redige o voto, cuja redação é submetida à Câmara ou Conselho Pleno.
Art. 28. O pedido de vista é a solicitação realizada por qualquer Conselheiro, a fim de reexaminar processo ou matéria, adiando, assim, sua votação.
§ 1º O pedido de vista interrompe imediatamente a discussão do processo ou matéria.
§ 2º O Conselheiro, ao pedir vista, fica obrigado a apresentar novo parecer, se for o caso, no prazo mínimo de quinze dias e, no máximo, de trinta dias.
§ 3º Quando da reapresentação, o processo terá prioridade na Ordem do Dia.
Art. 29. A questão de ordem é aquela que interrompe o andamento da discussão do assunto em exame e refere-se à inobservância de dispositivo regimental, supostamente violado.
§ 1º A questão de ordem é decidida pelo Presidente da sessão, que poderá deixar de recebê-la se o proponente não indicar objetivamente o seu fundamento.
§ 2º Da decisão do Presidente, em questão de ordem, caberá recurso ao Conselho Pleno.
Art. 30. Podem ser convidados para participar das reuniões das Câmaras, das Comissões e do Conselho Pleno, autoridades e especialistas, vedada a emissão de voto.
Dos Atos do Conselho de Educação
Art. 31. São atos do Conselho de Educação do Distrito Federal:
Art. 32. Resolução é ato normativo de caráter geral que versa sobre matérias de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 33. Parecer é a manifestação das Câmaras e do Conselho Pleno sobre matérias que lhes sejam submetidas.
§ 1º O Parecer tem o número do processo que lhe deu origem, o nome e endereço do interessado, a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator.
§ 2º No caso de ausência do relator, o processo será retirado de pauta, com análise prioritária na sessão subsequente, podendo ser redistribuído.
Art. 34. Nota Técnica é um documento legal, institucional e histórico sobre determinado objeto de interesse do Sistema de Ensino do Distrito Federal, emitida para tomada de decisão, quando identificada a necessidade de fundamentação ou de informação específica da área responsável pela matéria.
Art. 35. Ordem de Serviço trata de uma determinação especial exarada pelo Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal a fim de autorizar execução de um trabalho específico, bem como de estabelecer a composição das Câmaras e Comissões.
Art. 36. Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa, proposto por um ou mais Conselheiros, que não possui caráter normativo, visando à melhoria da qualidade da educação.
Art. 37. Para os efeitos legais, os atos do Conselho de Educação do Distrito Federal têm validade a contar da data de sua publicação no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 1º Os pareceres são homologados pelo Secretário de Estado de Educação, para posterior publicação de portaria, quando for o caso.
§ 2º O ato a que se refere o inciso IV do artigo 31 é encaminhado diretamente pelo Conselho para publicação e posterior divulgação.
Art. 38. As matérias e demais atos do Conselho de Educação do Distrito Federal são distribuídos aos Conselheiros, por ordem cronológica de entrada, para apreciação e formulação do respectivo parecer e posterior votação.
§ 1º Quando a matéria for de relevante complexidade, a designação do relator poderá ocorrer, em caráter de excepcionalidade, com a designação de Conselheiro especializado na matéria.
§ 2º Na distribuição das matérias, o Presidente do Conselho observará, juntamente com a ordem cronológica de entrada, a seguinte ordem de prioridades:
I - demandas do Secretário de Estado de Educação e de outras autoridades de órgãos públicos;
II - questões relativas às normas que regem o sistema de ensino do Distrito Federal;
III - questões relativas a procedimentos que regem o processo decisório no âmbito do próprio Colegiado.
Art. 39. Dos pareceres e demais atos exarados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, poderá ser interposto recurso pelo interessado, na forma disposta neste regimento.
Parágrafo único. Ao Conselho Pleno, cabe a análise e julgamento de recursos contra as decisões terminativas das Câmaras e, ainda, das decisões que contrariem jurisprudência do Colegiado, exaradas pelas Câmaras.
Art. 40. O recurso é o ato pelo qual a parte interessada requer, ao Conselho Pleno, o reexame da decisão exarada por Câmara, devendo ser interposto, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato recorrido.
§ 1º A interposição do recurso não atribui efeito suspensivo à decisão recorrida.
§ 2º Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho, este designará relator, que não poderá ser membro da Câmara de origem da matéria, para a sua apreciação e deliberação pelo Conselho Pleno.
Art. 41. Das decisões terminativas proferidas pelo Conselho Pleno, cabe recurso ao Secretário de Estado de Educação, devendo ser interposto no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato recorrido.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Educação atribuir ou não o efeito suspensivo ao recurso interposto, mediante manifestação fundamentada.
§ 2º A análise e julgamento do recurso de que trata o caput é de competência do Secretário de Estado de Educação.
§ 3º O recurso interposto ao Secretário de Estado de Educação não retornará para apreciação do Conselho de Educação.
Art. 42. A Secretaria-Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho, tem como atribuição prover o Conselho de Educação do apoio técnico, administrativo e pedagógico necessário à realização de suas atividades.
Art. 43. A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo, auxiliado em suas atividades pelos serviços previstos no artigo 10 deste Regimento.
Art. 44. A Assessoria, unidade orgânica diretamente subordinada à Secretaria-Executiva, conta com atividades administrativas, pedagógicas e jurídicas.
Art. 45. O Setor Administrativo realiza atividades de suporte administrativo, expediente e protocolo do Conselho.
Art. 46. O Setor Pedagógico realiza atividades de suporte técnico-pedagógico.
Art. 47. O Setor de Equivalência de Estudos realiza atividades relacionadas ao atendimento e à análise de documentos de interessados que concluíram seus estudos, equivalentes ao Ensino Médio, no exterior ou em instituição educacional internacional.
Art. 48. As atividades inerentes à Assessoria e aos setores serão estabelecidas em documentos próprios, expedidos pela Secretaria-Executiva.
Art. 49. Compete ao Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal:
I - presidir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar, presidir e encerrar as sessões do Pleno;
III - aprovar a pauta e a Ordem do Dia das sessões do Pleno;
IV - dirigir os debates e discussões, concedendo a palavra e o tempo de uso aos Conselheiros, neles intervindo para esclarecimentos e/ou ordenamento dos trabalhos;
V - resolver as questões de ordem;
VI - definir a matéria que vai ser objeto de votação;
VII - exercer, nas sessões do Pleno, o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade dos casos de empate;
VIII - assinar os atos aprovados pelo Pleno;
IX - encaminhar ao Secretário de Estado de Educação as decisões do Conselho;
XI - encaminhar ou despachar às Câmaras processos e assuntos da respectiva competência;
XII - determinar a realização de estudos técnicos;
XIII - indicar servidores para o exercício de cargos ou funções em comissão;
XIV - designar servidores, Conselheiros, técnicos ou especialistas para encargos especiais;
XV - requisitar servidores dos órgãos do Governo do Distrito Federal;
XVI - baixar ordens de serviço;
XVII - requisitar e avocar processos;
XIII - representar o Conselho;
XX - comunicar ao Secretário de Estado de Educação o término ou extinção dos mandatos dos Conselheiros;
XXI - empossar os Conselheiros nomeados pelo Governador;
XXII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XXIII - julgar, ouvido o Pleno, as exceções de impedimento ou suspeição, bem como proceder à nomeação do substituto no processo.
Art. 50. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições.
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DAS COMISSÕES
Art. 51. Compete aos Presidentes das Câmaras:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos das Câmaras;
II - convocar, presidir e dirigir as sessões;
III - resolver questões de ordem;
IV - exercer o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade, nos casos de empate;
V - designar ou designar-se relator;
VI - despachar, requisitar e avocar processos;
VII - encaminhar ao Presidente do Conselho os processos e outros documentos que devam ser submetidos ao Pleno;
VIII - articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado;
IX - baixar os atos decorrentes das deliberações das Câmaras e das Comissões e outros necessários ao seu funcionamento.
Art. 52. Aos Conselheiros, compete:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelos Presidentes do Conselho, e das Câmaras;
IV - apresentar ou propor Pareceres, Resoluções, Recomendações, Notas Técnicas e estudos;
V - votar sobre matérias constantes das pautas do Pleno e das Câmaras, com direito a pedido de vista, justificativa de voto e declaração de voto.
VI - atuar com decoro e probidade;
VII - representar o Conselho em eventos quando indicado.
Art. 53. É vedado ao Conselheiro:
I - participar das decisões em que figure como interessado entidade ou instituição de natureza privada de que seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção, de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza;
II - participar das decisões em que haja interesse do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau;
III - submeter a terceiros ou tornar pública minuta de parecer ou informação técnica que os subsidiou, antes da aprovação pela Câmara ou Pleno.
Parágrafo único. O Conselheiro pode declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.
Art. 54. Ao Secretário-Executivo compete:
I - dirigir, organizar, orientar, coordenar, supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho de Educação;
II - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
III - distribuir encargos e elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos afetos à Secretaria-Executiva;
IV - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores deste Conselho;
V - distribuir processos à área técnica e/ou administrativa para estudos;
VI - despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao órgão;
VII - articular-se com órgãos do Governo do Distrito Federal;
VIII - determinar providências para a plena instalação das sessões do Colegiado;
IX - preparar a pauta e a Ordem do Dia das sessões plenárias;
X - secretariar as reuniões plenárias, podendo designar servidor para lavrar as atas;
XI - assessorar o Presidente e Conselheiros durante as sessões plenárias;
XII - providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos aprovados pelo Colegiado;
XIII - responsabilizar-se pela guarda das atas das sessões;
XIV - manter o controle da frequência dos Conselheiros;
XV - delegar atribuições e designar servidores para encargos específicos previstos e não previstos neste Regimento;
XVI - fornecer aos setores do Conselho e aos demais interessados informações referentes à atuação do Colegiado;
XVII - assessorar o Presidente do Conselho, os Presidentes das Câmaras e os Conselheiros;
XVIII - agendar compromissos do Presidente e do Vice-Presidente;
XIX - supervisionar e autorizar a edição e publicação dos atos do Colegiado;
XX - determinar as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores do Conselho e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
XXI - expedir atestados e declarações;
XXII - apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. O Conselho de Educação do Distrito Federal, a juízo do Conselho Pleno, pode delegar atribuições que lhe são específicas aos setores da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 56. O Conselho de Educação do Distrito Federal pode realizar sessões solenes destinadas a comemorações ou homenagens que são convocadas pelo Presidente ou requeridas por Conselheiros, com aprovação do Pleno.
Art. 57. O Conselheiro pode licenciar-se, desde que autorizado pelo Pleno.
Parágrafo único. O prazo da licença não pode ultrapassar um ano.
Art. 58. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Educação do Distrito Federal provêm da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. A jornada administrativa do Conselho de Educação acompanha o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 59. O preenchimento dos cargos em comissão, previstos para o Conselho de Educação do Distrito Federal e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, é efetuado mediante indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Educação ao Secretário de Estado de Educação.
Art. 60. Os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal e homologados pelo Conselho Pleno.
Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data da publicação do ato que o aprovar, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2022 p. 14, col. 2