SINJ-DF

PORTARIA Nº 382, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera a Portaria nº 122, de 06 de fevereiro de 2020, que regulamenta, nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Serviço Voluntário dos Agentes Socioeducativos da Carreira Socioeducativa, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº nº 122, de 06 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ........................................................................

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Parágrafo único. O descanso mínimo previsto no caput é obrigatório tanto para prestação do Serviço Voluntário quanto para a prestação da jornada ordinária de trabalho." (NR)

"Art. 7º Não poderá prestar o serviço voluntário o servidor que:

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§ 1º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

§ 2º Não se aplicará o prazo de trinta dias previstos no inciso I, alínea "j" deste artigo, se a licença para tratamento de saúde própria estiver relacionada à COVID-19, caso que deverá ser devidamente comprovado junto à Unidade de Lotação." (NR)

"Art. 11 O servidor que desejar participar do Serviço Voluntário deverá observar os prazos de inscrição que serão estabelecidos por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo."

§ 1º Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no artigo 7º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição, e a correspondência ao prazo estipulado para cada escala de trabalho é de responsabilidade do servidor voluntário.

§ 3º A inscrição é uma confirmação de disponibilidade e desejo de prestar o serviço para a data em que se inscreveu, não sendo necessário confirmações posteriores." (NR)

"Art. 12. No ato da inscrição o servidor poderá, caso queira, elencar até duas opções de Unidades de preferência para a prestação do Serviço Voluntário.

§ 1º O servidor que desejar restringir sua convocação apenas as Unidades priorizadas, deverá selecionar a opção “não tenho interesse em prestar o serviço voluntário em outra unidade”.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, no momento da distribuição, se não houver vaga nas Unidades priorizadas, o servidor será excluído da lista de distribuição e não prestará o Serviço Voluntário naquela respectiva data." (NR)

"Art. 13. O servidor que se inscrever de maneira equivocada, em dia que não está relacionado ao seu respectivo plantão ou regime de trabalho, ficará inabilitado a prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da execução do Serviço Voluntário que se inscreveu equivocadamente.

Parágrafo único. O previsto no caput se aplica ao servidor que, mesmo ciente de impedimento para prestar o Serviço Voluntário em determinada data, se inscreve para a execução do Serviço Voluntário." (NR)

"Art. 14. Desde que haja disponibilidade orçamentária e de acordo com os interesses e necessidades da Administração Pública, as vagas de cada Serviço Voluntário serão preenchidas pelos servidores na ordem de classificação.

§ 1º A ordem de classificação será gerada pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor.

§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade na convocação quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário no respectivo mês.

§ 3º Revogado." (NR)

"Art. 15. Após a inscrição, caso surja algum impedimento superveniente, o servidor deverá comunicar, em até 24h após o conhecimento da situação impeditiva, à Comissão do Serviço Voluntário via e-mail, para uma possível substituição e demais providências." (NR)

"Art. 16 Havendo informação de impedimento, o servidor poderá contestá-la junto a sua Unidade de Lotação no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação do impedimento imputado.

Parágrafo único. Sendo provida a contestação do servidor, a Unidade de Lotação deverá comunicar imediatamente à Comissão do Serviço Voluntário." (NR)

"Art. 17. Até 48 horas antes da prestação do Serviço Voluntário, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo comunicará, por e-mail, ao servidor inscrito as informações relativas à data, horário e Unidade de prestação do Serviço Voluntário do mês subsequente, bem como publicará a informação no site." (NR)

"Art. 18. O servidor poderá cancelar a participação no Serviço Voluntário a que se inscreveu ou foi convocado.

§ 1º O cancelamento contido no caput deverá ser comunicado à Comissão do Serviço Voluntário da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, no prazo previsto no art. 15, por e-mail.

§ 2º Desde que a causa seja superveniente à inscrição no Serviço Voluntário, o cancelamento que está amparado em justificativa legal contida no art. 7º, inciso I, alíneas "e", "f", "i", "j", "o", "q", “x”, incisos III e IV desta Portaria, realizado no prazo estipulado no art. 15, não ensejará penalidade ao servidor.

§ 3º Caso o cancelamento esteja amparado no §2º deste artigo, o servidor deverá anexar os documentos comprobatórios.

§ 4º O cancelamento amparado em justificativa legal, realizado fora do prazo estipulado no art. 15, ensejará a inabilitação para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário." (NR)

"Art. 18-A O cancelamento da participação não amparado em justificativa legal deverá ser realizado no prazo máximo de 72h da inscrição para a prestação do serviço voluntário.

§ 1º O cancelamento realizado no prazo estipulado no caput ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.

§ 2º O cancelamento realizado fora do prazo estipulado no caput ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário."

"Art. 18-B A ausência injustificada do servidor devidamente convocado para o Serviço Voluntário ensejará na sua inabilitação para inscrição pelos próximos 90 (noventa) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço."

"Art. 25-A. Aplicam-se as novas regras e prazos de impedimento aos servidores que já estejam cumprindo os respectivos impedimentos na data de publicação dessa Portaria, se mais benéfico."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO ANTÔNIO DE AMARAL CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2020 p. 11, col. 2