SINJ-DF

PORTARIA Nº 122, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 851 de 11/12/2020)

Legislação correlata - Portaria 23 de 01/04/2020

Regulamenta, nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Serviço Voluntário dos Agentes Socioeducativos da Carreira Socioeducativa, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, em que o Agente Socioeducativo, integrante da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades estabelecidas no art. 2º da citada lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, inclui-se o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social, pertencente à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, nos termos do art. 19, §3º da Lei n.º 5351/2014.

Art. 2º O Agente Socioeducativo que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana e horário, nas Unidades de Internação, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, independentemente da Unidade de lotação de origem, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo e observadas as limitações previstas na Lei Distrital n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, especialmente o art. 3º.

Art. 3º A jornada ordinária do Serviço Voluntário será de, no mínimo, 06 horas e, no máximo, de 12 horas, de turno ou escala de trabalho.

Art. 4º Em atenção ao art. 3º, §3º da Lei Distrital n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Agente Socioeducativo que desenvolve suas atribuições em escala de revezamento 24x72 horas, deve respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas para estar apto a desempenhar as atividades relativas ao Serviço Voluntário.

Parágrafo único. O descanso mínimo previsto no caput é obrigatório tanto para prestação do Serviço Voluntário quanto para a prestação da jornada ordinária de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 5º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário, por servidor, não deverá ser superior a 24 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 48 horas mensais.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 6º Poderá se habilitar ao Serviço Voluntário o Agente Socioeducativo que esteja lotado em quaisquer unidades orgânicas subordinadas à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, desde que haja compatibilidade com a sua jornada de trabalho.

Art. 7º Não poderá se habilitar o servidor que:

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

b) abono de ponto anual;

c) licença-prêmio;

d) licença-servidor;

e) licença-maternidade;

f) licença-paternidade;

g) licença para atividade política;

h) licença para tratar de interesse particular;

i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades;

k) licença para desempenho de mandato classista;

l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

m) afastamento para missão ou curso no exterior;

n) afastamento para exercício de mandato eletivo;

o) afastamento para participar de competição desportiva;

p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

q) afastamento para frequência em curso de formação;

r) ausência para doação de sangue;

s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;

v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;

w) ausência em razão de casamento;

x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

II - estiver em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;

III - estiver cumprindo punição disciplinar;

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição;

V - estiver exercendo as funções em regime de teletrabalho, conforme Portaria n.º 108, de 08 de maio de 2019;

VI - estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e

VII - tiver falta injustificada nos últimos 180 dias.

Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá exercer o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

§ 1º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º Não se aplicará o prazo de trinta dias previstos no inciso I, alínea "j" deste artigo, se a licença para tratamento de saúde própria estiver relacionada à COVID-19, caso que deverá ser devidamente comprovado junto à Unidade de Lotação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 8º Somente poderão receber servidores para prestarem Serviço Voluntário as Unidades de Internação da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo que atuem diretamente nas atividades típicas de guarda, vigilância, acompanhamento, e segurança dos jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas garantindo-lhes atividades de escolarização, profissionalização e outras afins, nos termos do art. 2º Lei Distrital n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Estão aptas a receber o Serviço Voluntário as seguintes Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo:

I - Unidade de Internação Provisória de São Sebastião;

II - Unidade de Internação de Santa Maria;

III - Unidade de Internação de São Sebastião;

IV - Unidade de Internação de Planaltina;

V - Unidade de Internação do Recanto das Emas;

VI - Unidade de Internação de Brazlândia;

VII - Unidade de Internação do Gama; e

VIII - Unidade de Internação de Saída Sistemática.

Art. 9º Para o Serviço Voluntário do mês subsequente, cada Unidade deverá encaminhar os Projetos à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo até o décimo dia de cada mês, devendo indicar em cada Projeto:

I - a atividade a ser desenvolvida;

II - os dias e horários que necessitam de Serviço Voluntário para a execução do Projeto;

III - a quantidade de socioeducandos que participarão do Projeto, por dia e turno; e

IV - a quantidade de servidores necessária para executar o Projeto, por dia e turno.

Art. 10. Caberá a autoridade máxima da Unidade demandante, ou a outra autoridade por ela delegada:

I - o controle de entrada e saída do servidor voluntário;

II - a responsabilidade pela correlação entre o Projeto apresentado, nos termos do art. 8º e 9º desta Portaria, e a efetiva execução do Serviço Voluntário;

III - o registro, em formulário próprio, do horário cumprido por cada servidor a título de Serviço Voluntário;

IV - avaliar a execução do Serviço Voluntário prestada por cada Agente Socioeducativo;

V - a homologação, até o terceiro dia de cada mês, do rol de servidores e as respectivas horas prestadas de Serviço Voluntário em sua Unidade relativo ao mês anterior; e

VI - o atesto, até o terceiro dia de cada mês, que os servidores lotados em sua respectiva Unidade, que prestaram Serviço Voluntário no mês anterior, não estavam impedidos de fazê-lo, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 11. O servidor que desejar participar do Serviço Voluntário do mês subsequente deverá observar os seguintes prazos de inscrição:

Art. 11 O servidor que desejar participar do Serviço Voluntário deverá observar os prazos de inscrição que serão estabelecidos por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Parágrafo único. Desde que não coincida com sua jornada normal de trabalho, os servidores que cumprem sua jornada de trabalho em regime de 12 horas e expediente poderão se inscrever em qualquer dia previsto no caput, concorrendo assim com os demais inscritos para o período e plantão correspondente.

§ 1º Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no artigo 7º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição, e a correspondência ao prazo estipulado para cada escala de trabalho é de responsabilidade do servidor voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º A inscrição é uma confirmação de disponibilidade e desejo de prestar o serviço para a data em que se inscreveu, não sendo necessário confirmações posteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 12. As inscrições iniciarão às 19 horas de cada dia, no site da SEJUS, e encerrarão às 23h59 do mesmo dia.

Art. 12. No ato da inscrição o servidor poderá, caso queira, elencar até duas opções de Unidades de preferência para a prestação do Serviço Voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no artigo 7º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

§ 1º O servidor que desejar restringir sua convocação apenas as Unidades priorizadas, deverá selecionar a opção “não tenho interesse em prestar o serviço voluntário em outra unidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição, e a correspondência ao prazo estipulado para cada escala de trabalho é de responsabilidade do servidor voluntário.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, no momento da distribuição, se não houver vaga nas Unidades priorizadas, o servidor será excluído da lista de distribuição e não prestará o Serviço Voluntário naquela respectiva data. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º As inscrições realizadas fora dos prazos previstos nos arts. 11 e 12 serão desconsideradas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

§ 4º No ato da inscrição, o servidor poderá, caso queira, elencar rol de prioridade de Unidades que pretende prestar o Serviço Voluntário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

Art. 13. As vagas de cada Serviço Voluntário serão preenchidas pelos servidores na ordem de classificação.

Art. 13. O servidor que se inscrever de maneira equivocada, em dia que não está relacionado ao seu respectivo plantão ou regime de trabalho, ficará inabilitado a prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da execução do Serviço Voluntário que se inscreveu equivocadamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º A ordem de classificação será gerada pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor.

Parágrafo único. O previsto no caput se aplica ao servidor que, mesmo ciente de impedimento para prestar o Serviço Voluntário em determinada data, se inscreve para a execução do Serviço Voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º As cotas de Serviço Voluntário serão preenchidas observando a classificação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º O servidor poderá ser escalado para prestar o Serviço Voluntário na Unidade em que elencou como prioridade no ato da inscrição, caso exista vaga. Não existindo vaga será escalado em outra unidade com cota disponível. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 14. Após o prazo de inscrição do servidor, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo irá consolidar as inscrições em lista própria e enviará, por período de execução, para a Unidade de lotação do servidor inscrito.

Art. 14. Desde que haja disponibilidade orçamentária e de acordo com os interesses e necessidades da Administração Pública, as vagas de cada Serviço Voluntário serão preenchidas pelos servidores na ordem de classificação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Parágrafo único. A referida lista deverá conter:

I - nome; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

II - matrícula; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

III - telefone e e-mail; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

IV - escala de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

V - número do plantão, se for o caso; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

VI - Unidades priorizadas, se for o caso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º A ordem de classificação será gerada pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade na convocação quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário no respectivo mês. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade na convocação quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

§ 3º Revogado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º Para fins do §2º deste artigo, o primeiro trimestre será composto pelos meses de julho, agosto e setembro de 2020. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

Art. 15. Em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da lista de inscritos, a chefia da Unidade de Atendimento em que o servidor inscrito está lotado deverá encaminhar para a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo a planilha de inscritos com a informação de servidores aptos ou não para a prestação do Serviço Voluntário, atentando-se às limitações desta Portaria.

Art. 15. Após a inscrição, caso surja algum impedimento superveniente, o servidor deverá comunicar, em até 24h após o conhecimento da situação impeditiva, à Comissão do Serviço Voluntário via e-mail, para uma possível substituição e demais providências. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 16. De posse das informações enviadas pelas Unidades de Lotação, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo consolidará a classificação dos servidores inscritos.

Art. 16 Havendo informação de impedimento, o servidor poderá contestá-la junto a sua Unidade de Lotação no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação do impedimento imputado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º A lista de classificação final será disponibilizada no site da SEJUS.

Parágrafo único. Sendo provida a contestação do servidor, a Unidade de Lotação deverá comunicar imediatamente à Comissão do Serviço Voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º Havendo informação de impedimento na classificação final, o servidor poderá contestá-la junto a sua Unidade de Lotação no prazo de 02 (dois) dias a contar da divulgação da classificação final. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º Sendo provida a contestação do servidor, a Unidade de Lotação deverá comunicar imediatamente à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 17. Até o vigésimo dia de cada mês, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo comunicará, por e-mail, ao servidor inscrito as informações relativas à data, horário e Unidade de prestação do Serviço Voluntário do mês subsequente.

Art. 17. Até 48 horas antes da prestação do Serviço Voluntário, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo comunicará, por e-mail, ao servidor inscrito as informações relativas à data, horário e Unidade de prestação do Serviço Voluntário do mês subsequente, bem como publicará a informação no site. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º O servidor deverá encaminhar, por e-mail, a confirmação de que prestará o Serviço Voluntário em até 48 horas, contados do recebimento da comunicação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

§ 2º O servidor que não se manifestar no prazo do §1º ou, ainda, declinar da vaga, será recolocado ao final da lista de classificação, e será convocado o próximo servidor da lista. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

§ 3º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito e confirmado para o Serviço Voluntário, ensejará na sua inabilitação para inscrição pelos próximos 90 (noventa) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 456 de 21/07/2020)

Art. 18. Após confirmação, o servidor poderá cancelar a participação no Serviço Voluntário.

Art. 18. O servidor poderá cancelar a participação no Serviço Voluntário a que se inscreveu ou foi convocado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º O cancelamento contido no caput deverá ser comunicado à coordenação do Serviço Voluntário da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da prestação do serviço, por e-mail.

§ 1º O cancelamento contido no caput deverá ser comunicado à Comissão do Serviço Voluntário da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, no prazo previsto no art. 15, por e-mail. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º Caso o cancelamento esteja amparado nas hipóteses legais estipuladas no art. 7º desta Portaria, o servidor deverá anexar os documentos comprobatórios.

§ 2º Desde que a causa seja superveniente à inscrição no Serviço Voluntário, o cancelamento que está amparado em justificativa legal contida no art. 7º, inciso I, alíneas "e", "f", "i", "j", "o", "q", “x”, incisos III e IV desta Portaria, realizado no prazo estipulado no art. 15, não ensejará penalidade ao servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 3º Caso não seja possível encaminhar a documentação prevista no §2º por e-mail, o servidor poderá apresentar a documentação comprobatória em sua Unidade de Lotação.

§ 3º Caso o cancelamento esteja amparado no §2º deste artigo, o servidor deverá anexar os documentos comprobatórios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 4º Desde que a causa seja superveniente à confirmação da participação no Serviço Voluntário, o cancelamento que está amparado em justificativa legal contida no art. 7º desta Portaria, realizado no prazo estipulado no §1º, não ensejará penalidade ao servidor.

§ 4º O cancelamento amparado em justificativa legal, realizado fora do prazo estipulado no art. 15, ensejará a inabilitação para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 5º O cancelamento não amparado em justificativa legal, realizado no prazo estipulado no §1º, ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.

§ 6º O cancelamento não amparado em justificativa legal, realizado fora do prazo estipulado no §1º, ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.

Art. 18-A O cancelamento da participação não amparado em justificativa legal deverá ser realizado no prazo máximo de 72h da inscrição para a prestação do serviço voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 1º O cancelamento realizado no prazo estipulado no caput ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

§ 2º O cancelamento realizado fora do prazo estipulado no caput ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário." (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

"Art. 18-B A ausência injustificada do servidor devidamente convocado para o Serviço Voluntário ensejará na sua inabilitação para inscrição pelos próximos 90 (noventa) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 19. O servidor que realizar o Serviço Voluntário com os impedimentos constantes do art. 7º desta Portaria, ficará inabilitado para inscrição pelos próximos 180 (cento e oitenta) dias, independentemente das demais sanções cabíveis.

Art. 20. O servidor que realizar o Serviço Voluntário será avaliado em sua atuação.

§ 1º A avaliação da execução do Serviço Voluntário será regulamentada por Ordem de Serviço da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

§ 2º A avaliação insatisfatória na prestação do Serviço Voluntário ensejará na sua inabilitação para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi prestado o serviço.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 21. O servidor voluntário irá se apresentar na Unidade de prestação do Serviço Voluntário ao responsável pelo projeto ou à pessoa por ele designada, na data e horário informados pela coordenação do Serviço Voluntário, devendo:

I - apresentar para fins de identificação sua identidade funcional ou outro documento de identificação oficial com foto; e

II - assinar formulário padrão de controle de horas (entrada e saída).

Parágrafo único. O responsável pelo projeto, ao final da prestação do serviço, irá avaliar o servidor voluntário.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 22. Compete ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo a coordenação do Serviço Voluntário, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre as Unidades as respectivas cotas de Serviço Voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de Serviço Voluntário definida pelo ordenador de despesas da SEJUS, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 9º, da Lei nº Lei Distrital n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019;

II - fazer os lançamentos de eventuais faltas ao Serviço Voluntário; e

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário.

Art. 23. Compete à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo o envio à Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia do mês, do rol de servidores e as respectivas horas executadas a título de Serviço Voluntário relativos ao mês anterior.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caso a execução do projeto seja cancelada por motivos de força maior, alheios à vontade da Unidade demandante, os servidores voluntários, poderão, excepcionalmente, a critério da Unidade demandante, realizar outras atividades, desde que relacionadas à escolarização e à profissionalização.

Parágrafo único. Caso não seja possível o aproveitamento do servidor em outras atividades, a prestação do Serviço Voluntário será cancelada.

Art. 25. Em caráter excepcional, os prazos previstos nesta Portaria poderão ser alterados por ato do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.

Parágrafo único. Neste caso, será dada ampla divulgação dos novos prazos estabelecidos.

Art. 25-A. Aplicam-se as novas regras e prazos de impedimento aos servidores que já estejam cumprindo os respectivos impedimentos na data de publicação dessa Portaria, se mais benéfico. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 15/06/2020)

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 27. Os prazos previstos nesta Portaria, tanto em dias quanto em horas, são corridos.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO ANTÔNIO DE AMARAL CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 11/02/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2020 p. 15, col. 2