SINJ-DF

PORTARIA Nº 764, DE 08 DE AGOSTO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 80 de 27/01/2023)

Dispõe sobre a organização administrativa e pedagógica da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer a organização administrativa e pedagógica da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE, obedecendo ao que preconiza o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.

Art. 2º Disciplinar a formação continuada no âmbito da SEEDF, considerando as Diretrizes Nacionais de Formação Inicial e Continuada da Educação Básica, o Currículo da Educação Básica da SEEDF e as Leis Distritais nº 5.105 e nº 5.106, de 3 de maio de 2013.

Art. 3º Definir a EAPE e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP como responsáveis, no exercício das competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.

Art. 4º A EAPE promoverá a formação continuada, com vistas ao aperfeiçoamento constante do trabalho técnico-pedagógico dos profissionais de educação, e realizará pesquisa, com o objetivo de melhoria permanente da aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. Caracteriza formação continuada, todas as ações formativas: curso, ciclo, percurso, palestras, oficinas de caráter instrucional que possibilitem o aperfeiçoamento pedagógico do profissional da educação com vistas ao aprimoramento da aprendizagem dos estudantes.

TÍTULO I

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 5º A formação continuada deverá considerar:

I - a legislação nacional referente à formação continuada, no que couber;

II - as diretrizes de formação continuada da SEEDF e a matriz dos percursos de formação da EAPE;

III - o Currículo em Movimento da SEEDF;

IV - os documentos, as orientações pedagógicas e de avaliação da SEEDF.

Parágrafo único. A formação continuada deve considerar as dimensões do trabalho e do desenvolvimento humano nos campos do conhecimento e do engajamento profissional, a relação da teoria com a prática, a pesquisa e ser articulada com o contexto social, político e cultural das Unidades Escolares - UEs, das Unidades Escolares Especializadas - UEEs, das Escolas de Natureza Especial - ENEs e dos demais setores desta Secretaria, além de considerar a reflexão sobre a prática educacional, por meio do Projeto Interventivo Local - PIL, e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico e ético dos profissionais da educação.

Art. 6º A formação continuada será realizada por meio de:

I - cursos, ciclos, percursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, oficinas de formação específica, projetos e outras ações similares de formação promovidas pela EAPE ou por meio de parcerias formalmente constituídas;

II - orientação e acompanhamento de projetos relacionados à formação continuada desenvolvidos na UE, na UEE, na ENE, na Coordenação Regional de Ensino - CRE e em outros setores da SEEDF;

III - elaboração e publicação de pesquisas como princípio formativo e sobre os desafios da Educação Básica e pública no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por ações de formação o conjunto de atividades pedagógicas promovidas pela EAPE ou por meio de parcerias formalmente constituídas e devidamente autorizadas, com vistas à formação continuada, relacionadas diretamente ao servidor, às UEs, UEEs, ENEs, CREs e a outros setores da SEEDF.

Art. 7º A formação continuada se justifica pela necessidade de:

I - implementação de políticas públicas educacionais distritais e nacionais e ampliação conceitual e prática da atividade profissional;

II - ressignificação do trabalho dos profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal frente às demandas pedagógicas e administrativas;

III - promoção, planejamento e aprimoramento das aprendizagens dos estudantes da Educação Básica, considerando os resultados das avaliações de larga escala;

IV - cumprimento de metas e estratégias dos Planos Nacional e Distrital de Educação;

V - atendimento ao Currículo da Educação Básica e às Diretrizes Pedagógicas da SEEDF, às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Lei que trata do Sistema de Ensino e da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

VI - avaliação das propostas de cursos encaminhadas por instituições privadas com vistas à validação para progressão vertical, prevista nos planos de carreira dos servidores da educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE OFERTA DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 8º A formação continuada será ofertada aos:

I - profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, incluindo docentes em contrato temporário;

II - profissionais da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - profissionais que atuam em instituições parceiras junto à SEEDF.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a EAPE poderá ofertar formação continuada para servidores públicos e comunidade em geral, desde que devidamente regulamentada pela SEEDF.

Art. 9º A formação continuada poderá ser:

I - presencial, quando o processo de ensino e aprendizagem se dá, majoritariamente, por meio de encontros presenciais com o formador;

II - a distância, quando o processo de ensino e aprendizagem se dá, majoritariamente, com atuação do formador por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDICs, em lugares e tempos diversos;

III - híbrido, metodologia que combina a aprendizagem presencial e/ou remota, de forma síncrona, permitindo ao cursista em sala de aula interagir com demais cursistas e com o formador da EAPE. É a integração entre o ensino presencial e propostas de ensino on-line, ou seja, integrando a educação à tecnologia.

Parágrafo único. A formação continuada poderá combinar as modalidades presencial, a distância e/ou híbrida, salvo caso fortuito ou força maior.

Art. 10. Na modalidade a distância, para curso com mediação (tutoria) e curso autoinstrucional, o controle de frequência será feito mediante a participação e a realização de atividades avaliativas no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA.

Art. 11. Na modalidade a distância, para cursos com utilização de plataformas ou aplicativos de transmissão de som e imagem, de modo assíncrono ou síncrono, o controle de frequência será realizado a partir de relatórios emitidos pela plataforma ou aplicativo, em que deverá ficar comprovado que o participante atendeu aos critérios exigidos para certificação no percurso/ciclo atividade.

Art. 12. A modalidade presencial poderá ocorrer:

I - na própria EAPE;

II - em polos regionais: locais adequados, de responsabilidade das CREs.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO FORMADOR

Art. 13. Em relação à formação continuada, compete ao formador:

I - atuar nas mais diversas ações de formação;

II - participar da formação de formadores;

III - produzir material didático-pedagógico;

IV - representar a EAPE em congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares, devidamente autorizados, mediante documento comprobatório atestando a participação, homologado pela Diretoria Pedagógica - DIOP e pelo Gabinete da EAPE;

V - acompanhar as atividades pedagógicas por meios e tecnologias digitais de informação e comunicação;

VI - organizar, planejar, acompanhar, registrar frequência e habilitar ou não os cursistas que participam da formação continuada no AVA/SIGEAP;

VII - participar dos encontros pedagógicos e das reuniões demandadas;

VIII - analisar propostas de cursos de instituições externas interessadas em ofertar cursos, para fins de validação, conforme normativa específica e emitir parecer técnico quando necessário;

IX - representar a EAPE em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, quando o Gabinete da EAPE assim o designar;

X - compor grupos de trabalho e comissões;

XI - emitir parecer técnico-pedagógico de cursos propostos por instituições privadas com validade para progressão vertical prevista nos planos de carreira;

XII - observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições conforme determinação da EAPE;

XIII - cumprir carga horária determinada para as ações de formação;

XIV - elaborar proposta de percurso que deve ser cadastrada no SIGEAPE, com, no mínimo, 4 (quatro) turmas com oferta entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) vagas em cada;

XV - ser responsável pela comunicação integral com o cursista, por meio de instrumentos oficiais, de todas as informações necessárias para o bom desempenho da formação.

§ 1º Entende-se por formador o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência na formação continuada, com ingresso por meio de Processo Seletivo anual a ser realizado pela EAPE, vinculado à Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa - DIOP, com lotação provisória nas respectivas gerências de atuação para a qual foi selecionado.

§ 2º Entende-se por formador o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência na formação continuada e em ação técnico-pedagógica específica, com ingresso mediante análise de currículo, de responsabilidade da chefia imediata, com vinculação à Diretoria de Inovação, Tecnologia e Documentação - DITED e com lotação provisória na Gerência de Formação Continuada para Inovação, Tecnologias e Educação a Distância.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS CURSOS

Art. 14. Os procedimentos das ações de formação oferecidas e certificadas pela EAPE seguirão:

I - o prazo para submissão das propostas, que deverá obedecer ao calendário oficial agendado pela Diretoria responsável pelas formações;

II - os cursos ofertados com outras Subsecretarias, CREs e instituições parceiras, que deverão seguir os mesmos critérios estabelecidos para os cursos internos ofertados pela EAPE, resguardadas as especificidades;

III - as propostas para ações de formação elaboradas pelas Subsecretarias, CREs e demais parceiros, que devem ser formalizadas e encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dentro do prazo estabelecido em instrumento específico, no formato da proposta disponibilizada no site da EAPE e com a Autorização para Professor Ofertar Curso na EAPE, também disponível no site, devidamente assinada pela chefia imediata, para análise pedagógica e de viabilidade da oferta, a ser realizada pela DIOP. Após a devida autorização, a proposta será cadastrada no SIGEAPE pelo responsável da ação para início dos procedimentos de inscrição, acompanhamento e certificação;

IV - os cursos internos da EAPE, que serão ofertados conforme calendário próprio;

V - a quantidade mínima de 15 (quinze) cursistas para abertura de turma, as que não atingirem o quantitativo mínimo serão canceladas e os inscritos terão o CPF liberado para inscrição em outro curso disponível, no período de vagas remanescentes:

a) as vagas remanescentes são aquelas não preenchidas no processo de inscrição, a abertura dessas vagas ocorrerá para as turmas que obtiverem o mínimo de 10 (dez) inscritos e não completarem o número total de vagas disponibilizadas, acontecendo em período anterior ao início do curso;

b) no período de vagas remanescentes, a inscrição dos servidores obedecerá ao critério de ordem de inscrição até o limite do número de vagas disponíveis em cada turma.

VI - não haverá lista de espera em ações de formação ofertadas pela EAPE;

VII - não será permitida, em hipótese alguma, a participação em ação de formação de servidor que não tenha se inscrito por meio de processo no SIGEAPE;

VIII - a confirmação da inscrição do cursista dar-se-á mediante a presença no primeiro encontro da ação de formação (encontro síncrono) ou pelo primeiro acesso no Moodle - Ambiente Virtual de Aprendizagem (eapeonline.se.df.gov.br), no caso de formação a distância;

IX - os inscritos que não comparecerem ao primeiro encontro deverão justificar a ausência, em até 48 (quarenta e oito) horas, ao formador da ação de formação, mediante “Declaração de Justificativa de Ausência”, emitida pela chefia imediata; caso contrário, serão considerados desistentes;

X - o formador deverá analisar a justificativa apresentada antes do segundo encontro previsto no cronograma da ação de formação e informar ao cursista o resultado da análise. A declaração ficará disponível na aba "minhas turmas" e "em andamento";

XI - o cursista que tiver mais de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência na carga horária total do curso, justificada ou não, será considerado desistente;

XII - o cursista será considerado na opção “nunca compareceu” em caso de ausência sem justificativa em todos os encontros do curso (síncrono) ou de não realização de nenhuma das atividades previstas nas plataformas de AVA, como Microsoft Teams, Google Classroom e Moodle (plataformas que hospedam os cursos aprovados no SIGEAPE), especialmente, em caso de curso a distância ou híbrido;

XIII - o cursista poderá solicitar o cancelamento da inscrição, após ter sido selecionado e antes do início da ação de formação, mediante apresentação de justificativa a ser encaminhada ao setor de inscrição, pelo e-mail sins.eape@edu.se.df.gov.br;

XIV - em caso de desistência após o início do curso, o cursista deverá apresentar justificativa, posteriormente ao encerramento do curso, mediante “Declaração de Justificativa de Desistência”, a ser inserida no SIGEAPE (conforme modelo disponibilizado no site da EAPE), a qual será analisada pela Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação - DITED;

XV - a participação de colaboradores/palestrantes na ação de formação deverá estar prevista na proposta de curso, bem como a carga horária da participação. Para colaboradores/palestrantes, será emitida uma declaração de participação;

XVI - não será permitida a atuação de mais de um formador na mesma turma;

XVII - a avaliação dos cursos de formação continuada compõe o processo de avaliação institucional da EAPE, e seus resultados subsidiarão as tomadas de decisão em relação ao planejamento da oferta de cursos, visando à melhoria da qualidade da política de formação continuada.

Parágrafo único. A avaliação é um documento comprobatório do processo permanente e constante de aperfeiçoamento dos saberes necessários à atividade dos educadores. A certificação serve como comprovação da carga horária exigida para atividades propostas para a ação formativa. Para que o cursista seja considerado habilitado, o Certificado deverá conter a frequência do participante e as atividades avaliativas com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ARTICULADOR ADMINISTRATIVO E DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 15. Exercerá a atividade de Articulador Administrativo o servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, devidamente indicado pela Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização da SUGEP, a função de Articulador Administrativo poderá ser realizada pelo servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal readaptado.

Art. 16. Exercerá a atividade de Coordenador Pedagógico o servidor efetivo da Carreira Magistério Público, devidamente indicado pela chefia imediata e autorizado pela SUGEP.

Art. 17. Cabe ao Articulador Administrativo:

I - participar da organização do plano semestral e anual de formação continuada;

II - mediar o planejamento, a execução e a avaliação dos elementos pedagógicos constantes das propostas de formação continuada;

III - analisar, acompanhar e avaliar a formação continuada certificada pela EAPE, promovida por instituições parceiras e setores da SEEDF;

IV - acompanhar o processo de registro e documentação da formação continuada;

V - receber e organizar os atestados médicos e outros documentos do setor responsável;

VI - acompanhar os relatórios designados pela chefia imediata;

VII - acompanhar os registros nas folhas de ponto dos formadores.

Art. 18. Cabe ao Coordenador Pedagógico:

I - organizar e acompanhar, junto às gerências, o plano semestral e anual de formação continuada;

II - acompanhar e avaliar a formação continuada, junto aos formadores;

III - coordenar e acompanhar a elaboração de material didático-pedagógico;

IV - planejar e analisar as propostas de formação junto aos formadores;

V - realizar a inclusão das turmas e os relatórios finais de percursos no SIGEAPE;

VI - coordenar a execução do planejamento do formador e outras ações de formação continuada;

VII - substituir eventualmente o formador em sua ausência;

VIII - realizar reuniões de alinhamento junto com os gerentes e formadores;

IX - acompanhar o desenvolvimento dos cursos;

X - acompanhar o desempenho das ações de formação, com vistas a garantir a qualidade da formação, a frequência do cursista e a continuidade da oferta.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO CURSISTA

Art. 19. Para fins de certificação da formação continuada, o aproveitamento nas atividades avaliativas no AVA e/ou Horas Indiretas deverá ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento):

I - nos cursos e atividades autoinstrucionais, o aproveitamento mínimo será de 75% (setenta e cinco) da carga horária do curso/atividade;

II - nas oficinas de até 30 (trinta) horas, serão seguidos os mesmos parâmetros do inciso anterior;

III - o Certificado estará disponível para download no sistema até uma semana após o encerramento do curso/ação de formação, salvos os casos específicos, que serão devidamente informados aos cursistas.

Art. 20. O cursista poderá ter até 25% (vinte e cinco por cento) de ausências justificadas na carga horária dos encontros síncronos/presenciais do percurso. Acima desse percentual, ainda que justificadas as ausências, o cursista não será habilitado na formação, sendo enquadrado na condição de desistente.

Parágrafo único. O cursista terá até 48 (quarenta e oito) horas, após o encontro previsto, para apresentar declaração emitida pela chefia imediata, a fim de justificar eventual ausência no percurso.

Art. 21. O cursista que tiver 1 (uma) ausência não justificada em algum encontro síncrono do percurso, não será habilitado na formação, sendo enquadrado na condição de desistente.

Art. 22. O cursista desistente, não concluinte ou evadido de curso/atividade, presencial ou a distância, deverá apresentar justificativa mediante Declaração de Justificativa de Desistência:

I - a Declaração de Justificativa de Desistência será disponibilizada para download no site da EAPE, deverá ser inserida no sistema pelo formador e será analisada pela DITED, que emitirá o parecer;

II - a não apresentação da Declaração de Justificativa de Desistência pelo cursista acarretará o bloqueio do CPF no SIGEAPE para nova inscrição em qualquer percurso de formação;

III - após análise da Declaração de Justificativa de Desistência e parecer favorável da DITED, o CPF do cursista será desbloqueado para inscrição em qualquer percurso de formação;

IV - as licenças previstas no artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serão aceitas como justificativa de afastamento para a desistência do curso/percurso, comprovada mediante a apresentação de processo devidamente instruído no SEI.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela DITED.

Art. 23. Ao cursista compete:

I - verificar, antes de realizar a inscrição no curso de formação, a disponibilidade de tempo para o cumprimento das atividades;

II - justificar o desinteresse/desistência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, antes do início do curso, sob risco de bloqueio de CPF na plataforma SIGEAPE;

III - frequentar, assiduamente, o curso/atividade em que se encontra inscrito e cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso constante do formulário Ficha de Inscrição do curso, que será disponibilizado no sistema para download;

IV - frequentar assiduamente as salas de aula, o AVA e estar conectado nas plataformas ou aplicativos de transmissão de som e imagem, nos horários previamente estabelecidos na programação do curso/atividade, quando forem realizadas as atividades presenciais ou a distância, de modo assíncrono ou síncrono, para que seja realizado o registro/controle automático de participação;

V - realizar as atividades avaliativas quando previstas na proposta de percurso/atividade, nas modalidades presenciais e/ou a distância;

VI - observar o disposto na legislação que rege os direitos autorais referentes a quaisquer recursos, obras e conteúdos utilizados durante a realização de ciclo/percurso atividade;

VII - apresentar à chefia imediata a Declaração de Comparecimento dos cursos e/ou a Declaração de Justificativa de Desistência, se couber, disponibilizadas no sistema para download, contendo dia e horário da formação realizada na EAPE;

VIII - apresentar, se solicitado pela chefia imediata, Declaração de Matrícula emitida pela DITED/SDOC.

Parágrafo único. O cursista deverá, obrigatoriamente, realizar a inscrição em percursos ofertados no horário de coordenação destinado à formação continuada.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

CAPÍTULO VII

DA OFERTA DOS CURSOS

Art. 24. A EAPE promoverá, anualmente:

I - o levantamento prévio das demandas de formação continuada com base nas necessidades e prioridades da SEEDF e a análise de instrumentos de avaliação interna e/ou externa;

II - o acompanhamento e a avaliação da Matriz de Formação Continuada das frentes de formação da EAPE;

III - o planejamento dos ciclos de formação e percursos da Matriz de Formação Continuada da EAPE que nortearão os cursos a serem ofertados;

IV - a formação de turmas;

V - a divulgação das frentes de formação por meio do EAPE Vai à Escola - EVAE, ciclos de formação e percursos da Matriz de Formação Continuada da EAPE;

VI - o processo seletivo de formadores;

VII - a convocação de formador previamente selecionado no processo seletivo;

VIII - o processo de inscrição e gerenciamento das frentes de formação;

IX - a formação administrativa e pedagógica do formador.

Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o inciso II será feito por comissão composta por representantes da EAPE, da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, para definir os cursos a serem ofertados anualmente.

Art. 25. O levantamento prévio das demandas dar-se-á mediante pesquisa em níveis local, intermediário e central da SEEDF e por outros meios.

Art. 26. Os cursos a serem ofertados serão definidos com base no levantamento prévio de demandas da SEEDF, dos índices de avaliação externa e interna, das demandas das legislações obrigatórias de formação e das instituições parceiras.

Parágrafo único. Os ciclos e percursos ofertados pela Matriz de Formação Continuada da EAPE serão sujeitos a avaliações sistemáticas, inclusive por meio dos Indicadores de Demanda e Indicadores de Desempenho, para fins de oferta ou de exclusão do ciclo/percurso da Matriz Curricular.

Art. 27. O quantitativo de formadores será definido com base no levantamento prévio de demandas da Rede Pública de Ensino, na definição dos temas de formação em alinhamento com os Eixos Estruturantes da Matriz de Formação Continuada, na demanda no processo de inscrição e na definição do número de turmas de cada percurso.

Art. 28. As turmas serão definidas com base no total de inscritos, considerando o número mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) cursistas por turma, conforme organização interna da EAPE.

TÍTULO IV

DA PESQUISA

CAPÍTULO VIII

DA CONCEPÇÃO DE PESQUISA

Art. 29. A pesquisa caracteriza-se pela produção de conjunto estruturado de conhecimento, por meio de metodologias específicas acerca de diversos objetos de estudo voltados à melhoria da Educação Básica.

Art. 30. A pesquisa tem como dimensões orientadoras:

I - os desafios da educação pública no Distrito Federal, no tocante à melhoria na organização do trabalho pedagógico do professor e, consequentemente, da aprendizagem do estudante;

II - as políticas públicas da Educação Básica;

III - a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação.

Parágrafo único. A pesquisa será considerada como princípio educativo formativo nas atividades de formação continuada.

Art. 31. As atividades de pesquisa realizadas na EAPE poderão ser realizadas de forma individual, sob orientação das chefias imediatas e mediante autorização da Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa da EAPE/DIOP, mas deverão ser realizadas, prioritariamente, por meio de Grupos de Pesquisa, sob a orientação de líderes de pesquisa, cuja composição, organização e desenvolvimento são objeto de regulamentação por meio da Portaria nº 212, de 12 de maio de 2021, publicada no DODF nº 90, de 14 de maio de 2021.

CAPÍTULO IX

DOS OBJETIVOS DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 32. Os objetivos dos Grupos de Pesquisa são:

I - estimular a prática da pesquisa e investigação científica junto aos membros dos Grupos de Pesquisa constituídos e registrados na EAPE;

II - desenvolver trabalhos originais de investigação ou de revisão que discutam e apresentem ideias, métodos, técnicas, processos e/ou resultados inovadores para a área da Educação;

III - fomentar a prática de discussão e difusão do conhecimento de modo técnico e científico, destinada, prioritariamente, aos fins da pesquisa relativa à Educação Básica;

IV - refletir sobre os desafios para a melhoria da Educação Básica, por meio das atividades de pesquisa, em especial os desafios concernentes à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V - contribuir para a estruturação, a integração e o desenvolvimento da pesquisa no âmbito da SEEDF.

Parágrafo único. Os grupos definirão os objetivos específicos e organizar-se-ão em torno de linhas de pesquisa na área da Educação Básica que desenvolvam Eixos Estruturantes da Matriz Curricular da EAPE.

CAPÍTULO X

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 33. A habilitação e o início das atividades dos Grupos de Pesquisa requerem autorização prévia da Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa - DIOP/EAPE e do Gabinete da EAPE.

§ 1º São atribuições dos Grupos de Pesquisa:

I - promover a realização de:

a) projetos de pesquisa;

b) leituras e discussões de produções científicas;

c) estudos dirigidos;

d) saídas de campo;

e) manuscritos de artigos e resenhas para submissão em periódicos científicos;

f) palestras e outros tipos de comunicações em eventos acadêmicos;

g) eventos no âmbito da SEEDF ou em parceria com instituições externas.

II - cooperar na realização de pesquisas e atividades acadêmicas de membros do Grupo;

III - sistematizar e disseminar conhecimentos produzidos;

IV - buscar intercâmbio com outros Grupos de Pesquisa com abrangência regional, nacional e/ou internacional;

V - participar de eventos acadêmicos e científicos.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve ser antecedida de análise de projeto de pesquisa do Grupo, que deve conter:

I - nome do Grupo de Pesquisa;

II - líder, vice-líder e membros integrantes;

III - até 10 (dez) linhas de pesquisa, às quais os membros do Grupo se vinculam;

IV - objetivos;

V - justificativa;

VI - diretrizes metodológicas;

VII - plano de atividades, contendo resultados esperados e calendário com etapas e cronograma de execução.

Art. 34. Os Grupos são organizados hierarquicamente em torno de suas lideranças, sendo compostos por:

I - líder e vice-líder;

II - membros colaboradores internos;

III - membros colaboradores externos.

§ 1º O líder do Grupo de Pesquisa deverá possuir o título de Doutor.

§ 2º O vice-líder do Grupo de Pesquisa deverá possuir o título de Mestre ou Doutor, com preferência ao título de Doutor.

Art. 35. Todo servidor em exercício na EAPE poderá integrar e participar das atividades de um Grupo de Pesquisa, na função de líder, vice-líder e membro colaborador interno.

§ 1º Qualquer servidor da EAPE com título de Doutor pode propor a criação de um Grupo de Pesquisa, devendo assumir o papel de líder e definir os membros originários, submetendo o projeto de pesquisa do grupo para análise da DIOP/GABINETE/EAPE, conforme diretrizes desta Portaria.

§ 2º É imprescindível que na criação do grupo e na escolha dos membros o servidor que assumir a função de líder avalie a competência e a afinidade temática da área de formação e de produção dos membros para o desenvolvimento das linhas de pesquisa.

§ 3º Poderão ser aceitas adesões de participantes de fora da EAPE e da SEEDF, na condição de membros colaboradores externos sem ajuste de carga horária.

Art. 36. A carga horária dos líderes, vice-líderes e demais membros dos Grupos de Pesquisa deve ser de:

I - até 8 (oito) horas semanais, para servidores em regime de 40 horas semanais;

II - até 4 (quatro) horas semanais, para servidores em regime de 20 horas semanais.

Parágrafo único. A carga horária destinada aos membros dos Grupos de Pesquisa deverá ser utilizada especificamente no dia de formação continuada estabelecido pela EAPE.

Art. 37. Todos os membros dos Grupos de Pesquisa devem possuir currículo Lattes cadastrado e atualizado, no formato oficial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DE LÍDER E VICE-LÍDER DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 38. São atribuições do líder do Grupo de Pesquisa:

I - solicitar o registro e a habilitação do Grupo de Pesquisa perante a Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa - DIOP/EAPE conforme diretrizes desta Portaria;

II - revisar e atualizar as informações relativas ao Grupo de Pesquisa sob sua responsabilidade para:

a) excluir membros inativos do Grupo;

b) incluir e cadastrar novos membros e parcerias;

c) atualizar as linhas de pesquisa.

III - orientar membros do Grupo no decorrer das atividades, estimulando seu autodesenvolvimento e inserção no meio acadêmico;

IV - supervisionar estudos, pesquisas e demais atividades do Grupo;

V - convocar os membros do Grupo para reuniões;

VI - elaborar e arquivar atas e documentos referentes às atividades do Grupo;

VII - encaminhar semestralmente à DIOP/EAPE plano de atividades do Grupo de Pesquisa, com cronograma e calendário das atividades a serem realizadas;

VIII - encaminhar semestralmente à DIOP/EAPE relatório de atividades realizadas pelo Grupo de Pesquisa;

IX - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à gestão do Grupo de Pesquisa, inclusive sobre parcerias e convênios de interesse do Grupo;

X - zelar pela coesão e progressão do Grupo;

XI - exercer outras atribuições decorrentes da natureza de suas funções.

§ 1º Em caso de ausência do líder, o vice-líder assume temporariamente a liderança do Grupo de Pesquisa.

§ 2º Em caso de vacância do cargo de líder, o vice-líder assume definitivamente a liderança do Grupo de Pesquisa e indica um novo vice-líder, em conformidade com esta Portaria.

§ 3º Em caso de vacância dos cargos de líder e vice-líder, os membros do Grupo de Pesquisa indicam novos líder e vice-líder para deliberação da Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa e Gabinete EAPE, em conformidade com esta Portaria.

CAPÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS COLABORADORES DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 39. Todo servidor em exercício na EAPE pode atuar como membro colaborador interno de um Grupo de Pesquisa, que pode contar com o auxílio e a participação de integrantes de fora da EAPE e da SEEDF, na condição de membros colaboradores externos, respeitando a carga horária destinada à coordenação prevista para ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, conforme Portaria nº 55, de 24 de janeiro de 2022.

§ 1º Cabe a todo membro colaborador, interno ou externo, do Grupo:

I - participar ativamente das reuniões, projetos, eventos, publicações e demais atividades relacionadas ao Grupo;

II - usufruir dos recursos materiais, técnicos e científicos do Grupo, conforme a anuência do líder.

§ 2º O critério para ingresso de membros colaboradores externos estará baseado na análise do currículo Lattes, a ser feita pelo líder do Grupo, de modo que comprove a afinidade temática das produções e a competência desses membros para o desenvolvimento das linhas de pesquisa.

§ 3º Os membros colaboradores externos, em nenhuma hipótese, receberão remuneração, sendo as atividades desenvolvidas voluntariamente.

§ 4º Será conferida pela Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa - DIOP/EAPE a declaração de participação no Grupo de Pesquisa ao membro colaborador externo que apresentar presença mínima em 75% das atividades do período, mediante atesto assinado pelo líder do Grupo.

§ 5º O horário para participação de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal externos à EAPE deverá ser considerado como equivalente ao destinado à formação continuada e seguirá as normas vigentes sobre a carga horária de trabalho dos servidores em exercício nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino e dos servidores em atuação na administração intermediária ou central da SEEDF.

CAPÍTULO XIII

DA PRODUTIVIDADE DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 40. É dever de todos os membros do Grupo realizar estudos e/ou colaborar nas pesquisas relacionadas a alguma das linhas de pesquisa do Grupo.

§ 1º Todos os autores devem sempre ser incluídos na divulgação das publicações, quando compatível com as regras do veículo de publicação, de modo a evitar a omissão de qualquer participante que preencha os critérios de autoria ou de colaboração.

§ 2º Não caberão direitos autorais e patentes aos pesquisadores responsáveis pela produção acadêmica e científica do Grupo, tendo em vista que as atividades e produções do Grupo constituem serviço público e tais direitos cabem à SEEDF.

§ 3º As pesquisas desenvolvidas pelos membros dos Grupos de Pesquisa deverão mencionar o vínculo com a EAPE e SEEDF nos relatórios e publicações.

§ 4º As pesquisas serão avaliadas em razão dos critérios estabelecidos semestralmente pela equipe de pesquisadores junto ao Gabinete da Subsecretaria de Formação Continuada e suas Diretorias, para fins de continuidade e/ou aperfeiçoamento.

Art. 41. A expectativa de produção semestral para cada Grupo de Pesquisa é de pelo menos 1 (um) artigo e 1 (uma) resenha, para a parcela de 1 (um) a 8 (oito) membros cadastrados e ativos no Grupo.

§ 1º As produções e eventuais publicações não implicarão despesas extras para a SEEDF.

§ 2º A comprovação da produção de que trata o caput deste dispositivo deverá ser feita mediante apresentação à DIOP/EAPE de declaração de submissão dos periódicos aos quais os manuscritos dos pesquisadores do Grupo foram apresentados para avaliação naquele período.

§ 3º Poderá haver outras produções além das mencionadas, tais como livros, capítulos de livros, participações e apresentações de trabalho em eventos científicos e publicações em anais de instituições de pesquisa e afins, que poderão ser realizadas também para substituição da produção de que trata o caput deste dispositivo, conforme deliberação e autorização prévia da DIOP/EAPE.

TÍTULO V

DO EXERCÍCIO DOS SERVIDORES NA EAPE

CAPÍTULO XIV

DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE SERVIDORES

Art. 42. O formador terá exercício na EAPE após processo de seleção, realizado por banca examinadora, conforme Edital próprio.

Art. 43. Os servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal terão atuação provisória na EAPE. O exercício do formador estará condicionado à existência de turmas nos ciclos e percursos de formação para os quais for selecionado ou de outras demandas de formação definidas pela EAPE, de acordo com o processo seletivo vigente.

Art. 44. Em caso de ausência de formadores para atuação em ciclo/percurso e de falta de cadastro reserva, caberá à chefia imediata a seleção por análise de currículo.

Parágrafo único. O formador deverá atuar nos ciclos/percursos de formação, no período letivo, a critério da necessidade apresentada na Matriz de Formação Continuada.

Art. 45. Caso o término do exercício do formador ocorra no ano do processo letivo vigente do seu encaminhamento pela SUGEP à EAPE, o referido servidor deverá ser devolvido à SUGEP.

Art. 46. Os critérios de seleção dos formadores que terão exercício provisório na EAPE serão previstos em Edital específico.

CAPÍTULO XV

DA MODULAÇÃO

Art. 47. O quantitativo de servidores para atuação como formador será definido em processo seletivo anual para as atividades definidas na Matriz de Formação Continuada da EAPE:

I - após aprovação e seleção do formador por meio de processo seletivo, a EAPE solicitará o remanejamento do servidor à SUGEP, que deliberará sobre o pleito, em consonância com as Portarias de lotação, exercício e remanejamento, sendo garantido ao formador o exercício na Unidade Escolar de origem;

II - o exercício do formador estará condicionado à existência de turma no ciclo/percurso para o qual for selecionado ou de outras demandas de formação definidas pela Administração:

a) a EAPE/DITED encaminhará à SUGEP, semestralmente, a listagem dos ciclos/percursos ofertados e o quantitativo de turmas e cursistas;

b) o servidor que bloquear carência, em processo seletivo interno ou externo para formação, deverá permanecer na EAPE até a conclusão do período previsto no Edital de seleção.

Parágrafo único. Fica vedado o remanejamento de servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que tenha sido contemplado com bloqueio no Procedimento de Remanejamento, respeitando-se o disposto em Portaria de lotação, exercício e remanejamento.

Art. 48. Para atuar como formador na Gerência de Formação Continuada para Inovação, Tecnologias e Educação a Distância - GITEAD, o servidor será selecionado mediante análise de currículo para atividades definidas na Matriz de Formação Continuada da EAPE:

I - a GITEAD será composta por:

a) até 42 (quarenta e dois) servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) 5 (cinco) Coordenadores Pedagógicos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

c) 1 (um) servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

Art. 49. Para atuar como Coordenador Pedagógico na EAPE, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será selecionado pela gestão da EAPE, conforme disposto a seguir:

I - até 6 (seis) coordenadores para GETEB;

II - até 4 (quatro) coordenadores para GEMEB;

III - até 5 (cinco) coordenadores para GOET.

Art. 50. A modulação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para atuação como suporte técnico-pedagógico, será composta por:

I - até 21 (vinte e um) servidores na Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico - DIOP, sendo alocados nos setores: gabinete da DIOP, Revista Com Censo e Setor de Planejamento e Avaliação;

II - até 15 (quinze) servidores na Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação - DITED.

§ 1º As atividades de atuação dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, como suporte técnico-pedagógico, compreendem:

I - analisar os dados da avaliação dos percursos oferecidos com vistas a nortear o planejamento das ações de formação continuada, para cada gerência;

II - propor critérios, normas, acompanhar e avaliar o processo de seleção; supervisionar, coordenar e acompanhar os procedimentos administrativos e pedagógicos referentes a servidores em situação de Afastamento Remunerado para Estudo;

III - analisar as solicitações de criação de Grupos de Pesquisa, avaliar os projetos de pesquisa, examinar os planos de atividades, acompanhar a execução do calendário de atividades e cronogramas, avaliar os relatórios finais de atividades anuais realizadas pelos Grupos de Pesquisa, validar a comprovação de produção anual dos grupos, auxiliar os grupos nos registros feitos junto ao CNPq e acompanhar as demais atividades dos Grupos de Pesquisa decorrentes de casos omissos ou não previstos nos regulamentos da EAPE, a cada 2 (dois) Grupos de Pesquisa registrados e ativos na EAPE;

IV - analisar e avaliar as solicitações de autorização de pesquisa dos alunos dos cursos em nível de pós-graduação lato sensu (especialização ou Master Business Administration - MBA) e stricto sensu (mestrado, mestrado profissional, doutorado ou pós-doutorado) a serem realizadas na Rede Pública de Ensino, e orientar quanto ao encaminhamento desses pesquisadores às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, a cada 60 (sessenta) pesquisas;

V - atuar como editor-chefe;

VI - analisar e avaliar as propostas de cursos de formação continuada ofertados por instituições da iniciativa privada; acompanhar e avaliar o processo de validação de propostas de cursos ofertados por instituições da iniciativa privada para demandas de formação continuada aos servidores da SEEDF; supervisionar e acompanhar as ações referentes ao estabelecimento de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e similares junto a órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades classistas e demais instituições externas voltadas à formação continuada, à pesquisa e às atividades correlatas, além de propor critérios, normas, acompanhar e avaliar o processo de seleção para Bolsas de Estudo.

Art. 51. A modulação da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta por::

I - até 2 (dois) servidores no gabinete da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

II - 1 (um) servidor na Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico - DIOP;

III - 1 (um) servidor na GETEB, 1 (um) servidor na GEMEB e 1 (um) servidor na GOET;

IV - até 10 (dez) servidores na Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação - DITED;

V - até 8 (oito) servidores na Gerência de Documentação e Logística.

Parágrafo único. As áreas de atuação dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal compreendem: processos de inscrição; tecnologia da informação; suporte técnico a convênios, estágios, bolsas, afastamentos e EaD; logística, documentação e articulação administrativa.

TÍTULO VI

JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO XVI

DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 52. O servidor em exercício na EAPE, de acordo com o planejamento anual de formação continuada elaborado com base nas necessidades e prioridades da EAPE, possuirá a carga horária semanal de:

I - 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, para a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 53. A distribuição da carga horária do formador dependerá do regime ao qual ele estiver submetido:

I - a distribuição da carga horária do formador em regime de 40 horas semanais será de:

a) 24 (vinte e quatro) horas semanais destinadas a ações de formação continuada, tais como docência em percursos /ciclos, palestras e oficinas ofertados pela EAPE e pelo projeto EAPE Vai à Escola, incluindo a organização, o acompanhamento e a avaliação da formação continuada em ambiente virtual de aprendizagem - AVA;

b) 8 (oito) horas semanais destinadas à formação continuada de formadores, ao suporte à atividade docente e ao atendimento das demandas pedagógicas, bem como qualificação e coordenações com as gerências;

c) 8 (oito) horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de Educação Básica, prioritariamente por meio da participação em Grupo de Pesquisa constituído na EAPE.

II - a distribuição da carga horária do formador em regime de 20 horas semanais será de:

a) 12 (doze) horas semanais destinadas a ações de formação continuada, tais como docência em percursos/ciclos e oficinas temáticas ofertados pela EAPE, incluindo a organização, o acompanhamento e a avaliação da formação continuada em ambiente virtual de aprendizagem - AVA;

b) 4 (quatro) horas semanais destinadas processo de ensino e aprendizagem na formação continuada, ao suporte à atividade docente e ao atendimento a demandas pedagógicas, bem como qualificação e formação continuada;

c) 4 (quatro) horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de Educação Básica, por meio da participação em Grupo de Pesquisa constituído na EAPE.

Art. 54. Excepcionalmente, a critério da Administração, as horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de Educação Básica, prioritariamente por meio da participação em Grupo de Pesquisa constituído na EAPE, poderão ser substituídas por:

I - ações de itinerância formativa para atendimento a profissionais da Educação das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino;

II - editoração de periódico científico constituído na EAPE, incluindo revisão e avaliação de trabalhos e emissão de pareceres;

III - análise, seleção, revisão e/ou validação de material didático e pedagógico produzido por professores da Rede Pública de Ensino para divulgação em portal próprio;

IV - composição e atuação em comissões e grupos de trabalho, ou atuação em outras ações de formação continuada definidas pela EAPE.

TÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATUAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO NA EAPE

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 55. A EAPE realizará, por meio de Edital específico, processo seletivo simplificado para composição do quadro de formadores e de cadastro reserva.

§ 1º Quando do final do período de vigência do Edital, ainda que haja demanda de formação continuada, a EAPE providenciará a devolução do formador à Gerência de Lotação e Movimentação - GLM/DISET/SUGEP para fins de encaminhamento a novo exercício na CRE de lotação definitiva ou em CRE com carência definitiva compatível com sua habilitação e aptidão, quando for o caso.

§ 2º Caso o servidor tenha interesse em retornar à formação na EAPE, deverá submeter-se a novo processo seletivo simplificado.

Art. 56. Para atuar como formador, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá cumprir os requisitos determinados em Edital de seleção específico, publicado pela EAPE.

Art. 57. O processo seletivo será organizado pela equipe gestora da EAPE e por comissão designada para essa finalidade.

Art. 58. O servidor da Carreira Magistério Público poderá candidatar-se para atuar em um ciclo de formação continuada, de acordo com os critérios definidos em Edital.

Art. 59. Ao final do processo seletivo específico, a EAPE encaminhará à SUGEP a relação dos formadores selecionados, para fins de convocação e substituição.

Art. 60. O servidor que realizar processo seletivo para atuação na EAPE deverá permanecer na referida área de atuação até a conclusão da vigência do Edital.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A EAPE funcionará conforme Portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da SEEDF, segundo a Portaria nº 111, de 2 de maio de 2016.

Art. 62. A EAPE poderá convidar, em caráter eventual, profissional com conhecimento específico para atuar como colaborador e/ou formador nos cursos de formação continuada, em razão de demanda específica.

§ 1º Caso o formador convidado seja servidor da SEEDF, o remanejamento para EAPE será realizado por meio de solicitação submetida à autorização da chefia imediata e da SUGEP, respeitando-se o disposto nas Portarias de lotação, exercício e remanejamento vigentes.

§ 2º Caso o colaborador não seja servidor da SEEDF, sua participação será efetivada sem custo para a SEEDF, mediante convite a ser autorizado pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 63. O cronograma da formação continuada da EAPE seguirá calendário específico, com base no calendário escolar.

Art. 64. O recesso e as férias do servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em regência de classe (formador), do servidor readaptado e do servidor pedagogo orientador educacional obedecem ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 32 da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.

Art. 65. Os demais servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal têm período de gozo de férias de acordo com a conveniência da SEEDF e recessos conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 32, e no artigo 34 da Lei nº 5.105, de 2013.

Art. 66. Os servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal têm período de gozo de férias, preferencialmente, de acordo com o calendário escolar e respeitando o planejamento administrativo da EAPE, e recessos conforme o disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da Lei nº 5.106, de 2013.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela EAPE e pela SUGEP, no que couber a cada especializada.

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se a Portaria nº 212, de 12 de maio de 2021, e a Portaria nº 659, de 2 de dezembro de 2021.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2022 p. 11, col. 1