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Legislação Correlata - Portaria 160 de 09/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 764 de 08/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 27/01/2023

PORTARIA Nº 111, DE 02 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, resolve:

Art. 1° As unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h às 19h, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão submetidos os seus servidores.

§ 1° Em caráter excepcional, após autorização do dirigente máximo da unidade, o setor poderá funcionar nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, até as 22h, observando o interesse do serviço.

§ 2° A jornada de trabalho estabelecida fora do horário limite padrão, previsto no caput, deve respeitar a jornada diária ou semanal do servidor, observando-se a possibilidade de ampliação e o limite previstos no art. 60 da LC 840/2011.

Art. 2º O atendimento ao público será prestado no horário de 8h às 12h e de 13h às 17h.

Art. 3° Os horários individuais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornada para refeição e descanso serão estabelecidos pelas chefias imediatas, observando o interesse do serviço e a carga horária dos servidores lotados na respectiva unidade, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.

§ 1º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 40 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida respeitando o intervalo para refeição e descanso que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

§ 2º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeição.

Art. 4º O controle de assiduidade e pontualidade será exercido mediante folha de ponto.

§ 1º A folha de ponto será distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.

§ 2º Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que ele estiver sujeito.

§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.

Art. 5º Os servidores da Carreira Magistério que atuam nas unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central não terão sua carga horária distribuída conforme dispõe a Portaria nº 27, de 18 de fevereiro de 2016, Capítulo II.

Art. 6º O recesso e as férias dos servidores da Carreira Magistério e Assistência que atuam nas unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central deverão ser usufruídos conforme dispõem as Leis 5105/2013 e 5106/2013, respectivamente.

Art. 7° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título VI da LC 840/2011.

Art. 8º Será realizada vistoria sistemática e aleatória para averiguação da observância ao disposto nesta Portaria.

Art. 9° Eventuais casos omissos serão dirimidos exclusivamente pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Portaria nº 63, de 18 de abril de 2012.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 03/05/2016 p. 6, col. 1