SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 22/03/2007

LEI N° 3.934, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2007

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Titulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2007. compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos. órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 9.898.039.788.00 (nove bilhões; oitocentos e noventa e oito milhões. trinta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais)

Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 7.054.473.088,00 (sete bilhões, cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitenta e oito reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.843.566.700,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e setecentos reais).

Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6° - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 837.055.196,00 (oitocentos e trinta e sete milhões, cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7° - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I — abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas de parlamentares e as dotações consignadas ás unidades orçamentárias do Poder Legislativo;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência;

II — abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2006, observados os respectivos saldos orçamentários.

b) doações;

III — incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV — transpor dotações de uma unidade orçamentária para outra, bem como os saldos do limite previsto no inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa da administração do Distrito Federal;

V — ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação, abertos por projeto de Lei;

Art. 9° - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2007.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2006

119° da Republica e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 A, Suplemento, seção 1 e 2 de 29/12/2006 p. 1, col. 1