SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2007

Estabelece procedimentos, fixa prazos para solicitação de alterações orçamentárias ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento da Seguridade e aos Orçamentos das Empresas Estatais e dá outras providências para o exercício de 2007.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser compatíveis com os conceitos, definições, limites e vedações estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994 (Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal), assim como na Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006 (LDO), na Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006 (LOA), Decreto nº 27.130, de 30 de agosto de 2006 (MTO), Decreto nº 27.613, de 11 de janeiro de 2007 (QDD Fiscal e Seguridade), Decreto nº 27.614, de 11 de janeiro de 2007 (QDD Investimento e Dispêndio) e em todos os atos complementares pertinentes a matéria orçamentária que se encontrarem em vigor.

Art. 2º Os tipos de crédito estão detalhados de acordo com a Tabela “Tipo de Crédito” constante do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO).

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 3º As solicitações de alterações orçamentárias, de abertura de créditos adicionais ou de alterações do quadro de detalhamento da despesa de modalidade de aplicação, de fonte de recursos ou ainda de acréscimos por remanejamento de crédito para o atendimento de despesas de exercícios anteriores – elemento de despesa 92, serão formalizadas pela unidade interessada por meio de acesso “on-line” ao Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), com a emissão da Nota de Crédito Adicional (NA).

§ 1º Na emissão da Nota de Crédito Adicional (NA) deverá ser observada a categoria de programação contendo:

I - no detalhamento:

a) a esfera orçamentária;

b) a função;

c) a subfunção;

d) o programa;

e) a ação (atividade/projeto/operação especial);

f) o subtítulo;

g) a natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e o elemento de despesa);

h) o identificador de uso (id uso);

i) a fonte de recursos; e

j) o valor.

II) nas metas identificar:

a) o produto; e

b) o quantitativo.

III) na justificativa indicar:

a) a descrição da situação atual e as razões que deram origem à insuficiência da dotação orçamentária;

b) os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito no inciso anterior;

c) as conseqüências do não atendimento da solicitação de crédito;

d) o reflexo dos cancelamentos de dotações propostas na programação prevista pela unidade para o exercício corrente;

e) a descrição pormenorizada “de como” e “em que” serão aplicados os recursos; em se tratando de despesas, especificando-as detalhadamente, indicando os custos unitários ou totais; no caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo mensal; e

f) demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.

IV) no demonstrativo da receita, havendo excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Distrital ou Outras Receitas, próprias ou vinculadas, serão demonstradas com base na arrecadação realizada (mês a mês), no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), considerando-se a tendência do exercício de modo a evidenciar a reestimativa proposta, identificando:

a) código da Natureza da Receita;

b) fonte de recursos;

c) legislação básica;

d) fato gerador;

e) memória de cálculo;

f) a evolução da receita; e

g) a arrecadação mensal – realizada.

§ 2º A unidade solicitante, observados os prazos constantes do art. 6º, deverá instruir o processo com a documentação prevista no art. 5º desta Portaria.

Art. 4º Em havendo necessidade de alteração de elemento de despesa no âmbito de um mesmo programa de trabalho, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, a exceção do acréscimo por remanejamento de crédito para o atendimento de despesas de exercícios anteriores – elemento de despesa 92 - a unidade deverá promover a alteração “online” por meio da emissão da Nota de Remanejamento (NR), no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) - Administração Financeira e Contábil, módulo Orçamentário, conforme as disposições do art. 39, da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006 (LDO).

Parágrafo único. A adequação do perfil dos usuários para a operacionalização “on-line” da Nota de Crédito Adicional (NA), e da Nota de Remanejamento – NR, deverá ser obtida com o envio de ofício ao Gestor do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) – Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda, que procederá a habilitação do usuário.

Art. 5º As solicitações de créditos adicionais, bem como alteração de QDD (acréscimo no elemento 92, modalidade de aplicação ou troca de fonte), deverão ser encaminhadas por meio de processo devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - ofício dos Secretários de Estado, Administradores Regionais ou autoridades equivalentes;

II - solicitação de créditos, formalizada por meio de processo eletrônico com a emissão da Nota de Crédito Adicional (NA), devidamente preenchida;

III - quadro demonstrativo da receita, formalizado por meio de processo eletrônico, quando for o caso;

IV - cópia da íntegra do Convênio e aditivos, bem como das publicações dos resumos do convênio no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e no Diário Oficial da União (DOU), em se tratando de convênios firmados com a União, quando for o caso;

V - cópia do extrato bancário da conta corrente do convênio, em que estejam registrados os ingressos do principal e/ou rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso;

VI - no caso de créditos especiais, preencher o Quadro 1.2.1.1.1.8 - Mapeamento de Ações Orçamentárias, do Manual Técnico de Orçamento/2007, aprovado pelo Decreto nº 27.130, de 30/08/2006, publicado no DODF nº 118 – SUPLEMENTO, de 31/08/2006;

VII - as despesas com pessoal, auxílio creche, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, vale transporte, indenização de transporte e sentenças judiciais deverão constar de processo específico; e

VIII - no caso de subtítulos provenientes de emendas parlamentares, o seu cancelamento requer autorização formal do Deputado Distrital autor da emenda, a qual deverá acompanhar o projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos da alínea “a” do inciso “I”, do art. 8º, da Lei nº 3.934, de 29/12/2006.

Seção III

Dos Prazos

Art. 6º As unidades orçamentárias encaminharão as solicitações de alterações orçamentárias ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que serão analisadas conforme os prazos estabelecidos a seguir:

I - alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, somente nos casos de: alteração de modalidade de aplicação, para remanejamento de crédito para o atendimento de despesas de exercícios anteriores – elemento de despesa 92 e/ou remanejamento de fonte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II - créditos suplementares que indiquem a(s) respectiva(s) fonte(s) de financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e

III - as alterações orçamentárias que requeiram apreciação legislativa – crédito especial ou crédito suplementar na impossibilidade de utilização do limite estabelecido na Lei Orçamentária - no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando sua efetivação condicionada à aprovação do respectivo projeto de lei.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários.

§ 2º Na hipótese de troca de fonte ou a suplementação pleiteada depender do cancelamento de recursos de outras unidades orçamentárias ou, ainda, do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro, não há prazo nem garantia para sua efetivação, exceto se houver prévia negociação das partes, o que deverá estar formalizado nos autos do processo.

§ 3º As unidades orçamentárias deverão compatibilizar as necessidades de alterações orçamentárias e a realização da despesa pleiteada com os prazos estabelecidos, com o objetivo de não ocorrer prejuízo aos compromissos assumidos pelo Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Caberá aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda adotarem as medidas necessárias ao cumprimento do disposto desta Portaria.

Art. 8º O descumprimento dos procedimentos estabelecidos, nesta Portaria, implicará na paralisação da análise e, se for o caso, a devolução do pleito à unidade.

Art. 9º Os casos excepcionais serão dirimidos pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda nas respectivas áreas de atuação.

Art. 10 Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO PINHEIRO PENNA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

LUIZ TACCA JÚNIOR

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 09/04/2007 p. 16, col. 2