(revogado pelo(a) Decreto 34023 de 10/12/2012)
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no inciso III, do §3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica excluído o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008.
Art. 2º O §1º do artigo 5º do Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional;
II - cada uma das unidades de gestão de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares;
III - um representante indicado pelos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares.”
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 232, de 08 de dezembro de 2010, páginas 36 a 41.
Art. 1º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, será realizado com observância das disposições deste anexo único. Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I - estabelecimento, cada uma das unidades prediais dos órgãos públicos, funcionando em diferentes endereços.
II - setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
III - unidade de Gestão de Saúde Ocupacional, a unidade específica de maior nível hierárquico voltada para a área de saúde ocupacional no âmbito de cada órgão público.
IV - unidade de Atendimento, a unidade de perícia e saúde ocupacional à qual o servidor ou empregado público deve dirigir-se para realização de perícias médicas e avaliação psicológica e/ou avaliação fonoterápica em apoio à conclusão pericial quando solicitada.
V - incapacidade laborativa, a incapacidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente.
VI - o risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade ou ocupação possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que comprovada.
VII - invalidez, a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou readaptação funcional, em conseqüência de doença ou acidente.
POR OCASIÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º Por ocasião da posse em cargo público, relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela unidade de gestão de saúde ocupacional, cabendo ao médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos.
§1° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na respectiva unidade de atendimento, que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão para o exercício do cargo, caberá recurso, com efeito suspensivo, à junta médica.
POR OCASIÃO DE CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO
Art. 3º O não comparecimento do servidor ou empregado público à consulta médica ou a outro profissional de saúde, bem como para a realização de exames, não corresponde à incapacidade laborativa, sendo, portanto, desnecessário submeter-se à perícia médica.
Parágrafo único. O atestado de comparecimento justifica a ausência ao trabalho durante meio período ou metade do expediente, devendo ser entregue ao chefe imediato para lançamento no sistema de recursos humanos e arquivamento juntamente com a folha de ponto.
POR OCASIÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 4º Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§1º Os pedidos de licença terão por base o acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício normal das funções do respectivo cargo; dependência química; má formação, cuja evolução possa representar danos futuros à saúde ou danos estéticos que impactem negativamente a saúde mental do servidor.
§2º Os pedidos de licença por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias, no intervalo de 60 (sessenta) dias, de servidores do quadro efetivo, e inferior ou igual a 15 (quinze) dias dos demais servidores, serão deferidos após inspeção médica singular e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§3° Somente serão aceitos atestados médicos ou odontológicos de profissionais credenciados em seus respectivos órgãos de classes (Resolução CFM nº 1.658/2002).
§4° Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas e outros profissionais de saúde, serão aceitos, para fins de homologação de atestado médicos, como documentos complementares.
§5º Inexistindo médico do órgão ou entidade pública em perícia e saúde ocupacional no local onde se encontra o servidor, o atestado somente produzirá efeitos quando homologado por junta médica oficial.
§6º No caso do disposto no § 5º, o servidor deverá enviar a conclusão da junta médica oficial à unidade de gestão em saúde ocupacional, do seu órgão, para análise e quando necessário reavaliação do servidor por junta médica da unidade de gestão.
Art. 5º O prazo de licença será sempre fixado em dias.
Parágrafo único. O início do afastamento será a data fixada pelo exame médico-pericial da unidade de atendimento do servidor.
Art. 6° Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá:
I - preencher a Guia de Inspeção Médica – GIM, a ser retirada em seu local de trabalho;
II - colher a assinatura de sua chefia imediata, a fim de dar-lhe para conhecimento de sua intenção;
III - apresentar-se ao médico da respectiva unidade de atendimento portando o atestado ou laudo emitido por médico da rede pública ou particular que indique a necessidade de ausentar-se do trabalho para tratamento de saúde;
IV - submeter-se à perícia médica na respectiva unidade de atendimento para homologação do atestado;
V - devolver o laudo recomendando a licença, juntamente com a Guia de Inspeção Médica, no prazo de até dois dias úteis em seu local de trabalho.
§1° Caso a incapacidade seja por apenas um dia, o servidor deverá dirigir-se à unidade de atendimento, com a Guia de Atendimento Médico, devidamente assinada pela chefia imediata, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado médico, prazo que poderá ser reconsiderado se a justificativa apresentada for aceita pela perícia médica.
§2º Nenhum atestado será homologado pelas unidades setoriais de perícia após dois dias úteis a contar da data da emissão do atestado médico.
§3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer às unidades setoriais de perícia para homologação do atestado no prazo pré-determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao perito que decidirá a conduta a ser adotada.
§4º Se o servidor acumular dois cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um dos cargos.
§5º Se o servidor estiver cedido, deverá ser periciado na unidade de atendimento de referência do estabelecimento do órgão de origem, onde se encontra o seu prontuário.
§6º Quando necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar no perímetro geográfico do Distrito Federal onde se encontrar internado, atentando-se para o seguinte:
I - a unidade de atendimento entrará em contato com o servidor para avaliar a real necessidade da perícia domiciliar ou estabelecer prazo para que o interessado compareça pessoalmente à Perícia Médica, sendo neste caso emitido documento de pendência, onde constará a data prevista para o comparecimento para efetivação do ato pericial;
II - as perícias hospitalares, quando imprescindíveis, serão agendadas previamente;
III - o servidor em trânsito, fora do Distrito Federal, deverá solicitar a realização de uma junta médica do SUS, a qual emitirá laudo contendo a assinatura de três médicos, com posterior encaminhamento à respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional, para avaliação e conclusão;
IV - inexistindo médico/odontólogo do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico/odontólogo particular.
V - os atestados emitidos por médicos e odontólogos que atuam em municípios do entorno do Distrito Federal serão aceitos pelas unidades setoriais de perícia, nos casos que couber, sendo considerados Municípios do Entorno do Distrito Federal:
a) GOIÁS (GO): Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia, Mambaí, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia, Valparaíso do Goiás, Vila Boa, Vila Propício;
b) MINAS GERAIS (MG): Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas e Urucuia.
Art. 7° Em todas as perícias médicas, o médico perito poderá solicitar informações complementares para conclusão do laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames complementares, relatórios médicos ou de outros profissionais bem como cópia de prontuários, concedendo prazo hábil para o retorno, durante o qual ficará sobrestada a conclusão do laudo.
§1º Neste caso, se não houver cumprimento do prazo fixado, o pedido de licença médica prescreverá.
§2º Sempre que houver indícios de acidente em serviço, o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção Médica e solicitar, por meio de formulário próprio, ao setor de segurança e medicina do trabalho para definição do nexo causal e medidas preventivas.
§3º Quando a licença médica se relacionar aos transtornos mentais, incluindo suspeita de dependência química, o perito médico poderá encaminhar o servidor para avaliação e orientação psicológica, avaliação psiquiátrica, para posterior encaminhamento aos setores para monitoramento.
§4° Sempre que a licença médica se relacionar às doenças do aparelho fonador, no caso específico de professores, o Médico Perito deverá encaminhar o servidor ao setor especializado da respectiva unidade de atendimento que deverá responder parecer à Perícia Médica.
§5° Sempre que o servidor persistir em trabalhar apresentando indícios de lesões orgânicas ou funcionais sua chefia imediata deverá encaminhar comunicação formal, informando os motivos do encaminhamento.
§6° No caso do parágrafo anterior, a perícia médica convocará o servidor efetivo para inspeção médica e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o trabalho.
§7º Nas doenças autolimitadas e com prognóstico determinado, o laudo pericial poderá estabelecer o retorno automático ao término da licença.
§8º O laudo pericial e o atestado da junta medica não se referirão ao nome ou natureza da doença (Classificação Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas em conformidade com os critérios técnico-periciais.
Art. 8º Todas as perícias deverão ser precedidas de biometria realizada por profissional da área da Saúde.
Art. 9º Concluídos e homologados os resultados dos exames médico-periciais, será dada ciência ao servidor e a sua chefia imediata, por meio de preenchimento, pelo médico-perito, de formulário específico.
Art. 10. O servidor que precisar realizar ou complementar tratamento de saúde fora do Distrito Federal deverá comparecer à respectiva unidade de atendimento para formalização de encaminhamento de solicitação de avaliação por junta médica de entidade pública da localidade para posterior homologação da unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal.
§1 º O documento elaborado pela junta médica da localidade da avaliação deverá ser encaminhado a respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da sua emissão.
§2º Caberá a unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada.
§3º No caso específico da não homolagação pela unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar o recurso, por escrito, a unidade setorial de perícia, utilizando-se de formulário padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 11. A licença poderá ser prorrogada mediante atestado médico, laudo ou relatório, devidamente homologado pela respectiva unidade de atendimento.
Parágrafo único. Depois de concedida ou prorrogada a licença, será estabelecido prazo pelo médico da unidade de atendimento para que o servidor se submeta à inspeção médica.
Art. 12. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo encaminhamento ao Programa de Readaptação Profissional ou pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ou integrais, quando se tratar de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo único. O laudo somente concluirá pela aposentadoria por invalidez quando não houver capacidade laborativa residual em que permita readaptação profissional do servidor.
Art. 13. O servidor que, no curso da licença médica, julgar-se em condições de retornar à atividade laboral, fará uma solicitação de perícia médica para definição da capacidade laborativa.
Art. 14. O servidor que no período de dois meses atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não e em relação à mesma doença, ou dela decorrente, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica.
Parágrafo único. A unidade de atendimento encaminhará o servidor à junta médica composta por, pelo menos, dois médicos, e, se possível, três.
Art. 15. A nova licença médica concedida no interstício de 60 (sessenta) dias do término de outra, da mesma espécie, será considerada como prorrogação de licença médica anterior.
Art. 16. O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o empregado público com período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos 60 (sessenta) dias, será encaminhado à Perícia Médica do INSS para concessão da licença, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único. Considera-se para contagem dos primeiros 15 (quinze) dias a mesma patologia ou patologia correlata.
Art. 17. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço.
Art. 18. O servidor que discordar do resultado da perícia médica poderá solicitar reconsideração ao chefe da unidade de atendimento, apenas 01 (uma) vez, sendo submetido a nova perícia por médicos que não tenham participado da perícia em questão, e deverá apresentar laudos médicos e exames complementares atualizados.
§1º Se considerado pertinente, o servidor será submetido a nova perícia por médico que não tenha realizado a perícia em questão.
§2º Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas nãojustificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
POR OCASIÃO DE LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 19. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que acarrete incapacidade laborativa e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - a doença profissional ou ocupacional cujo nexo da causalidade da doença/trabalho seja estabelecido, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho ou junta médica da unidade de perícia médica.
Art. 20. Verificada a ocorrência de acidente em serviço, o servidor acidentado, representante legal ou sua chefia imediata deverá se dirigir à unidade de recursos humanos a que está vinculado, cabendo a esta fornecer o Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, o qual deverá ser preenchido, inclusive com a indicação de testemunhas que confirmem o acidente ocorrido.
§1° Serão juntados o atestado médico e laudo médico do profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
§2° Caberá à chefia imediata do servidor acidentado tomar conhecimento e, manter-se informado da conclusão da Apuração de Acidente em Serviço.
Art. 21. A apuração do acidente em serviço, mediante processo sumário, compete às comissões de apuração de acidente em serviço dos órgãos e entidades da Administração distrital.
Parágrafo único. Compete à unidade de atendimento do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I - proceder ao exame clínico do servidor acidentado;
II - emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
III - determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
IV - prestar as demais informações que se fizerem necessárias;
V- restituir o processo à comissão de apuração de acidente em serviço responsável pela apuração do acidente.
Art. 22. O dirigente do órgão designará um servidor como Sindicante para promover a apuração do acidente em serviço, que será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, podendo, se necessário, designará uma comissão composta por no mínimo 03 (três) membros, por meio de Termo de Designação.
Parágrafo único. Caberá a comissão de apuração do acidente em serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I - solicitar ao Setorial de Pessoal a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
II - convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III - inquirir separadamente as testemunhas;
IV - tomar o depoimento do servidor acidentado;
V - encaminhar o processo à respectiva Unidade Médica, para análise quanto ao nexo causal, após a inquirição das testemunhas e do depoimento do servidor acidentado.
VI - concluso o processo este será remetido ao setorial de recursos humanos para publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 23. Compete ao Conselho de Saúde e Segurança do Trabalhador a elaboração do Plano de Gestão de Segurança no Trabalho - PGST, para prevenção e minimização de riscos de acidente em serviço.
Art. 24. A licença médica cessará com a recuperação da capacidade para o trabalho, aposentadoria por invalidez ou readaptação funcional.
Art. 25 Compete às unidades de atendimento:
I – proceder exame clínico do servidor acidentado;
II – emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retorno ao trabalho do servidor acidentado;
III – determinar os períodos de licenças concedidas;
IV – subsidiar ao Sindicante responsável pela apuração do acidente.
§1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
§2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.
Art. 26. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como o formulário “Guia de Inspeção Médica”, juntamente com o respectivo atestado médico.
Parágrafo único. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o início da ausência ao trabalho a chefia imediata encaminhará o servidor ou seu representante legal à respectiva unidade de atendimento para fins de perícia médica e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
Art. 27. No caso do acidente em serviço causar a morte do servidor, a comunicação deverá ser feita à autoridade policial.
POR OCASIÃO DE LICENÇA À GESTANTE
Art. 28. A licença à gestante de servidora poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação (Idade Gestacional de 37 semanas) ou a partir do nascimento, podendo ser antecipada, mediante prescrição médica.
§1º Deverá ser considerada a data provável do parto por médico assistente da servidora em consonância com exames complementares.
§2º Considera se, para fins deste artigo, o estabelecimento de quatro semanas que antecede a data provável do parto para concessão de licença à gestante, e licença de tratamento de saúde para períodos anteriores a este prazo.
Art. 29. Em caso de nascimento prematuro a licença será concedida a partir do parto.
Art. 30. Em caso de aborto, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, após avaliação pericial.
Art. 31. Em caso de natimorto a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, após avaliação pericial.
Parágrafo único. A servidora deverá apresentar o atestado de óbito no respectivo setor de Gestão de Pessoas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá inserir a alteração do código de licença maternidade.
Art. 32. Caso a parturiente já seja servidora e tenha sido nomeada durante o período que faz jus à licença, tomará posse, entrará em exercício e, imediatamente após, iniciará o gozo do período remanescente da licença.
Art. 33. Cabe à chefia imediata encaminhar a servidora, sem vínculo efetivo, à respectiva unidade de atendimento, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para posteriormente ser encaminhada à Agência do INSS mais próxima de sua residência para os procedimentos complementares.
POR OCASIÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR
Art. 34. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Feral para prestar assistência direta à pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência.
Parágrafo único. A licença somente será deferida nas situações em que a assistência pessoal e direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 35. Considera-se pessoa da família para os efeitos de concessão da licença de que trata o artigo anterior:
c) ascendente até 2º grau (pais e avós);
d) descendente até 2º grau (filhos e netos);
Art. 36. A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor será precedida de exame por médico da respectiva unidade de atendimento ou junta médica.
§1º A concessão da licença até 10 (dez) dias, no intervalo de 60 dias, dar-se-á mediante inspeção da Perícia Médica da unidade de atendimento e, se houver necessidade de prazo superior, será concedida por Junta Médica.
§2º A Perícia Médica poderá requerer a manifestação de profissionais especializados para comprovar a real necessidade de concessão da licença.
§3° A Perícia Médica poderá solicitar relatórios psicossociais para comprovar a necessidade da assistência.
§4º Caso a pessoa da família resida em outra localidade fora do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar ao médico assistente laudo que ateste a enfermidade e a necessidade da presença do acompanhante que deverá ser encaminhado a unidade de atendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento para avaliação.
§5° Será exigida do servidor, no ato da Perícia Médica, a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco com o familiar enfermo.
§6° A licença não abonará eventuais faltas ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.
§7° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até mais 90 (noventa) dias.
§8° Quando necessário, a concessão de licença acompanhamento deverá ser precedida de visita domiciliar ou hospitalar.
Art. 37. A licença poderá cessar antes do limite estabelecido pela última inspeção médica, quando a assistência não for imprescindível e a cessação processar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, por ocasião de perícia médica.
Parágrafo único. Em caso de óbito, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a unidade de atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
POR OCASIÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 38. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à existência de vaga no local pretendido.
§1° Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda, portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§2° Com base no parecer emitido pela Junta Médica, a Unidade de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes.
POR OCASIÃO DA READAPTAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL
Art. 39. O servidor que, em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço ou doença ocupacional, for considerado, definitivamente, incapaz para o desempenho das atividades que realizava até a data do evento incapacitante, mas com persistência de resíduo laborativo para o exercício de outras atividades, será readaptado, mediante decisão de Junta Médica, que o encaminhará para Readaptação Profissional.
§1° As limitações da capacidade física e/ou mental serão consignadas pela Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional.
§2° A indicação para readaptação profissional será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional, que encaminhará o servidor para Readaptação Profissional.
§3° Caso ainda persista 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade laborativa do servidor para exercer atribuições do cargo, a Junta Médica poderá optar por apontar restrições de atividades, não necessitando de readaptação, sendo a restrição médica definida por Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional.
Art. 40. O Programa de Readaptação Profissional será desenvolvido por equipe multidisciplinar especializada em Medicina do Trabalho, Serviço Social, Psicologia, Enfermagem do Trabalho e outros profissionais afins.
§1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Profissional o servidor que possuir resíduo laborativo para exercer cargo de atribuições afins consignado pela equipe multidisciplinar do programa.
§2° Após a conclusão quanto à elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.
§3° Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Profissional o servidor que, embora reduzida sua capacidade física ou mental consignada pela Junta Médica, não reunir condições biopsicossociais para a investidura em cargo de atribuições compatíveis à limitação sofrida no momento da avaliação pela equipe do Programa, bem como não possuir a escolaridade exigida para o cargo.
§4° Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional e re-encaminhado à Junta Médica para providências pertinentes.
§5° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§6° O servidor poderá ser encaminhado ao Programa de Readaptação Profissional, após melhora de seu quadro clínico, em virtude de persistência de limitação laborativa.
Art. 41. A readaptação processar-se-á de duas formas:
I – em outra categoria funcional, em casos específicos, considerando a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a compatibilidade com a diminuição da capacidade laborativa do servidor; ou
II – na mesma categoria funcional com restrições de caráter permanente e compatíveis com a redução sofrida na sua capacidade física ou mental.
Art. 42. A habilitação profissional do servidor em processo de readaptação será desenvolvida mediante projetos de readaptação, cursos e/ou treinamento no âmbito do Governo do Distrito Federal ou por meio de acordos e convênios com outras instituições e empresas públicas quando o Governo do Distrito Federal não dispuser de recursos técnicos.
§1° O readaptando terá garantia do treinamento em qualquer unidade administrativa que disponha de condições técnicas para sua habilitação profissional.
§2° No período de treinamento para a habilitação profissional o readaptando cumprirá a carga horária contratual no local de treinamento e assinará a folha de freqüência, a qual será encaminhada juntamente com a avaliação do treinamento para a equipe de Readaptação Profissional.
Art. 43. A readaptação processar-se-á:
a) no mesmo cargo mediante o desempenho de funções compatíveis com a nova situação do servidor;
b) na mesma especialidade quando o servidor houver sofrido redução permanente e irreversível de sua capacidade laborativa, observando-se o nível de escolaridade.
§1º Do laudo de avaliação constará informação sobre o estado de saúde do servidor, bem como acerca das funções a serem desempenhadas, o qual deverá ser juntado em seus assentamentos funcionais, devendo disso serem notificados a chefia imediata e o setorial de recursos humanos do órgão de lotação.
§2º O servidor que não se submeter ao processo de Readaptação Funcional ou que se recusar a assumir a nova função/atividade, estando em condições de fazê-lo, será submetido à processo administrativo disciplinar nos termos da legislação em vigor.
Art. 44. Não caberá a readaptação de servidor que estiver cumprindo estágio probatório, exceto em caso de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada.
Parágrafo único. No caso dos servidores que ainda estiverem em estágio probatório, a Junta Médica, poderá encaminhá-lo para Comissão de Readaptação Profissional, propor, temporariamente, restrições de atividades laborativas.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 45. O horário especial ou móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, sensoriais ou mentais, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o respectivo acompanhamento.
§1° O pedido de concessão destes benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica, e será instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica que emitirá laudo que deverá constar se o dependente é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário do tratamento;
II – número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educação especializada.
§2° Do parecer técnico deverá constar:
I – caracterização da deficiência do dependente do servidor;
II – indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
§3° Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico médico da área especifica de cada órgão, bem como parecer conclusivo da Unidade de Recursos Humanos.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 46. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica, independentemente de compensação de horário.
§1º O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação da necessidade de tratamento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica por meio de laudo que deverá constar se o servidor é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário ao tratamento;
II - comprovante de residência do servidor;
III - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde ou reabilitação.
§2º Do parecer técnico deverá constar:
I – caracterização da deficiência do servidor;
II – indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento;
III - exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.
POR OCASIÃO DE REVERSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL
Art. 47. A reversão somente se processará após parecer de junta médica da respectiva unidade de atendimento, que avaliará a capacidade laborativa do servidor, e dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE INVALIDEZ
Art. 48. A aposentadoria por motivo de invalidez será com proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, e proporcional nos demais casos, deferida após parecer da junta médica que caracterize a incapacidade para o cargo, ressalvada a hipótese de readaptação.
§1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§2° Este período, ainda que descontínuo, deverá ser avaliado por Junta Médica oficial, que definirá, considerando sua capacidade laborativa, pelo retorno do servidor às suas atividades ou por sua readaptação ou por sua aposentadoria.
§3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§4° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença, o qual não poderá ser superior a sessenta dias.
Art. 49. O servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, constatada em conformidade com os critérios técnico-periciais.
§1° A concessão de aposentadoria por invalidez é de iniciativa da Junta Médica, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§2° Se decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurados por ocasião do acidente.
§3° No caso de doença profissional, o laudo da junta médica oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
§4° No caso do parágrafo anterior, dever-se-á notificar o Ministério da Saúde conforme a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador.
§5° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica especializada.
§6° A comprovação da invalidez dar-se-á mediante processo com Laudo Médico, firmado por Junta Médica Oficial, no qual conste o nome da moléstia, nos casos de doença especificada em lei, ou do tipo de lesão produzida por acidente em serviço ou por doença profissional.
§7° Na forma do que prescreve o artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) estados avançados do mal de Paget (Osteíte Deformante);
m) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids); e
n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas em conformidade com os critérios técnico-periciais.
POR OCASIÃO DA REVERSÃO (RETORNO DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ)
Art. 50. O retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, dar-se-á quando cessada a invalidez, por declaração da Junta Médica Oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 51. O Parecer da junta médica oficial deverá declarar insubsistentes ou não os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.
§1º A junta médica oficial poderá requisitar outros exames julgados necessários para aferição da capacidade laborativa do servidor.
§2º No caso de o parecer da junta médica oficial ser contrário à reversão, o pedido será indeferido, devendo o servidor ser cientificado de tal decisão.
§3º Após a inspeção médica e sendo o servidor julgado apto à reversão, o pedido será deferido mediante portaria a ser expedida pelo dirigente do respectivo órgão de lotação.
POR OCASIÃO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
Art. 52. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 186, §1º, da Lei no 8.112/1990 passará a perceber provento integral.
Parágrafo único. Para efeitos da revisão de aposentadoria, a Junta Médica emitirá laudo que conste o nome da patologia especificada em lei, se for o caso.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR INVALIDEZ
Art. 53. Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica emitirá Laudo que conste:
I – a existência, ou não, de invalidez no requerente;
II – a data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor;
III – ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação.
IV - no caso específico de alienação mental, deverá ser apresentado termo de curatela definitiva.
NOS CASOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 54. Os portadores de patologias especificadas em lei, relacionadas na legislação de Imposto de Renda, somente terão direito à isenção do Imposto de Renda após comprovação por meio de Junta Médica Oficial.
POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 55. Nos casos de dúvida sobre a sanidade mental de servidor contra quem haja processo administrativo disciplinar, a Comissão proporá à autoridade competente que este seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial.
POR OCASIÃO DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA
Art. 56. As unidades de gestão de saúde ocupacional promoverão, periodicamente, a aferição das condições de insalubridade e/ou periculosidade do setor de serviço, devendo manter cadastro dos riscos ocupacionais, consoante Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – NR-09, considerando a atividade desenvolvida e o setor de todos os estabelecimentos do Governo do Distrito Federal.
§1° Os riscos físicos, químicos e biológicos das atividades e do local de trabalho do servidor serão definidos como determina a NR-9 por Técnico de Segurança do Trabalho e o enquadramento legal dos referidos adicionais deverá ser realizado, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, ou Engenheiro em Segurança do Trabalho, observados os termos contidos nas Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
§2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições insalubres ou perigosas, ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§3° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por meio de formulário próprio anexo.
§4º As respectivas unidades de gestão de saúde ocupacional deverão indicar quais as medidas de segurança que são necessárias para minimizar os riscos de exposição do servidor a serviços perigosos ou insalubres.
§5° O Técnico de Segurança do Trabalho poderá solicitar ao setor central de Saúde e Segurança do Trabalho a interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes aos servidores, devendo o Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança do Trabalho confirmar a situação de risco, mediante constatação expressa no PPRA ou Laudo Técnico de Embargo ou Interdição, conforme dispõe a NR-03.
§6° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a autoridade máxima do órgão será comunicada para interdição de maquinário ou setor de serviço até a eliminação ou atenuação dos riscos.
§7° Com base no cadastro de riscos ocupacionais (PPRA), o setor de Gestão de Pessoas de cada órgão ficará responsável pela exclusão ou inclusão do adicional de acordo com a lotação e atividade do mesmo.
§8° A servidora gestante, o servidor em processo de reabilitação ou que tiver sofrido redução de sua capacidade física ou mental não poderão trabalhar em ambientes que ofereçam algum grau de periculosidade ou insalubridade.
Art. 57. Os locais nos quais os servidores operem Raios X ou substâncias radioativas serão fiscalizados permanentemente para que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 58. Os órgãos que possuam instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como proporcionar-lhes meios adequados de defesa, inclusive com vestuário anti-radioativo (equipamento de proteção individual e/ou coletiva).
Art. 59. Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais (ou dosimetria individual mensal alterada), encaminhando-o para a respectiva unidade de atendimento em Saúde Ocupacional.
Art. 60. O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será, sempre, por prazo determinado, sendo o servidor submetido a novo exame de saúde ao término do afastamento.
Art. 61. O servidor afastado por licença médica das tarefas sem risco de irradiação, ao ser considerado apto na inspeção de saúde deverá reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, sob pena de deixar perceber a Gratificação por Trabalhos com Raios-X.
Art. 62. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, cujas condições serão aferidas semestralmente, conforme estabelecido pela Norma CNEN-NE-3.01/1988 – Diretrizes Básicas de Radioproteção, aprovada pela Resolução CNEN nº 12/1988 ou daquela que venha a substituí-la.
Art. 63. Os servidores que exercem atividades com Raios-X serão submetidos semestralmente ao exame médico com realização de hemograma completo conforme determinação da Portaria nº 3.214/1978 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – NR 07 - em seu Quadro II – Parâmetros para Monitorização da Exposição Ocupacional a alguns Riscos à Saúde.
Art. 64. A servidora gestante será afastada do exercício de atividades em locais sujeitos às radiações ou substâncias tóxicas e radioativas, deixando de perceber o adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento.
Art. 65. Aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial, sem vínculo efetivo com o Governo, aplicar-se-ão as regras insertas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 66. São unidades de gestão de saúde ocupacional:
a) a Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
b) a Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e,
c) a Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§1º Os servidores das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde do Distrito Federal serão atendidos pelas unidades de gestão ocupacional da respectiva Secretaria.
§2º Os servidores dos demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal serão atendidos pela Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 15/12/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 08/12/2010 p. 36, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 15/12/2010 p. 1, col. 1