SINJ-DF

DECRETO Nº 32.547, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:

Art. 1º Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de radiação ionizante serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade ou de radiação ionizante nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade ou radiação ionizante deverá optar por um deles.

Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.

§ 1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.

Art. 4º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

Parágrafo único. Serão mantidos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores superiores aos estabelecidos neste Decreto, para os servidores que em 1º de janeiro de 1992 percebiam a Gratificação Adicional de que trata o inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº 4.941, de 29 de novembro de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 12.660, de 19 de setembro de 1990, desde que os servidores permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem ao recebimento da referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de reajuste linear de vencimentos.

Art. 5º Os percentuais fixados neste Decreto incidem sobre o vencimento básico do Cargo Efetivo do Servidor.

Art. 6º A servidora gestante ou lactante será afastada do exercício de atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas, bem como dos locais sujeitos às radiações ou substâncias tóxicas e radioativas, deixando de perceber o correspondente ao período de afastamento.

Art. 7º O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal que possuam instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem radiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como munir a ambos dos meios adequados de proteção, inclusive com vestuário antirradioativos.

Art. 9º Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho ao servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o para exame médico de saúde ocupacional para efeito de licença ou, dependendo do resultado do exame, atribuir-lhe tarefas sem risco de radiação.

§ 1º O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de radiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde ocupacional.

§ 2º O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de radiação, considerado apto no exame de saúde ocupacional não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos adicionais de que trata este Decreto.

Art. 10 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, subsidiada pelo Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho, expedir as normas complementares ao presente Decreto.

Art. 11 Caberá às unidades de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal acompanhar de forma permanente a concessão e manutenção dos adicionais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A mudança de atividades e/ou mudança de lotação do servidor implicará o imediato cancelamento, pela unidade de gestão de pessoas, da concessão do adicional ou gratificação de que trata este Decreto.

Art. 12 Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.362, de 31 de agosto de 2001.

Brasília, 07 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 08/12/2010 p. 41, col. 1