SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

DECRETO N.º 22.362, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 32547 de 07/12/2010)

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas ou com risco de vida perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo art. 12 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 3º - A caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida através de perícia nos locais de trabalho, observadas as situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.

§ 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 2º - Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.

Art. 4º - O adicional de radiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

Art. 5º - A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

Parágrafo único. Serão mantidos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores superiores aos estabelecidos neste Decreto, para os servidores que em 1º de janeiro de 1992 percebiam a Gratificação Adicional de que trata o inciso III, do art. 1º, do Decreto n.º 4.941, de 29 de novembro de 1979, com a redação instituída pelo Decreto n.º 12.660, de 19 de setembro de 1990, desde que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de reajuste linear de vencimentos.

Art. 6º - Os percentuais fixados neste Decreto incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 7º - A servidora gestante ou lactante será afastada do exercício de atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas, bem como dos locais sujeitos às radiações ou substâncias tóxicas e radioativas, deixando de perceber o correspondente ao período de afastamento.

Art. 8º - O servidor que se afastar, independentemente do motivo, do exercício de atividades em locais insalubres, com risco de vida, ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento.

Art. 9º - Os órgãos que possuam instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuário anti-radioativos.

Art. 10º - Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho ao servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.

§ 1º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de radiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.

§ 2º - O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Decreto.

Art. 11° - Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa expedir as normas complementares e acompanhar de forma permanente a concessão e manutenção dos adicionais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A aferição das condições de insalubridade e periculosidade será feita anualmente e a de radiação ionizante, semestralmente.

Art. 12° - Aplicam-se, no que couber, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 13° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 12.660, de 19 de setembro de 1990, e Decreto n.º 4.941, de 29 de novembro de 1979.

Brasília, 31 de agosto de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 03/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 45, col. 1