SINJ-DF

DECRETO Nº 32.612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 37974 de 23/01/2017)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Combinado com o artigo 3º, inciso III e Parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e tendo em vista o preconizado no artigo 15 do Decreto n º 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal – Secretaria, órgão de direção superior diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para a execução de suas atividades, conforme inciso IX do art. 4 do Decreto 27.591, de 1º de janeiro de 2007, compete:

I - formular, definir, coordenar e fiscalizar a implementação das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

II - desenvolver programas e projetos voltados para resultados e cumprimento das metas governamentais estratégicas de desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

III - elaborar e rever a legislação referente ao ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

IV - promover as políticas de preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais do Distrito Federal;

V - monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal, comunicando aos órgãos competentes as medidas necessárias;

VI - estruturar, desenvolver, regular, implantar e executar o Programa de Controle Urbano criado pelo Decreto nº 29.900 de 24 de dezembro de 2008;

VII - promover o licenciamento urbanístico dos projetos de parcelamentos do solo públicos e privados do Distrito Federal;

VIII - elaborar programas habitacionais que promovam a ocupação do território de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco à saúde e à capacidade de suporte sócio-ambiental;

IX - facilitar o acesso da população do Distrito Federal a melhores condições habitacionais, tanto no fornecimento de unidades habitacionais quanto de infraestrutura física e social adequada;

X - promover formas alternativas de acesso à moradia digna, compatibilizando-se a demanda por faixas de renda com os projetos urbanísticos e habitacionais existentes e futuros;

XI - apresentar projetos para implantação, transferência, fixação ou melhoria nos assentamentos populacionais de interesse social do Distrito Federal;

XII - promover estudos e pesquisas que desenvolvam novas soluções, tecnologias e metodologias ecologicamente equilibradas, na área da construção e da habitação para o Distrito Federal;

XIII - articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão territorial e ambiental do Distrito Federal;

XIV - exercer o controle de tutela sobre os órgãos vinculados, nos limites definidos em lei, de forma a garantir a observância da legalidade, o cumprimento de suas finalidades institucionais e a harmonização de suas atividades com as políticas estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal;

XV - exercer a função de Secretaria Executiva e Administrativa dos órgãos colegiados a ela vinculados;

XVI - coordenar e promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas ambientais, geográficas, cartográficas e habitacionais, em subsídio ao planejamento territorial, em especial, as ações de implementação e manutenção do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – SITURB e o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

XVII - promover convênios, parcerias, contratos e outros instrumentos que venham assegurar a execução das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

XVII - promover parcerias e estimular a interação entre os órgãos da Administração do Distrito Federal para o desenvolvimento de programas e projetos;

XIX - articular-se com estados e municípios vizinhos, de modo a compatibilizar as ações e políticas de gestão territorial, habitacional, ambiental, de resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal, com as ações de desenvolvimento regional do Entorno, no âmbito de sua competência;

XX - promover políticas e programas de desenvolvimento urbano, habitacional e de meio ambiente, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais;

XXI - captar recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

XXII - promover medidas que assegurem a preservação da área tombada e do patrimônio histó- rico do Distrito Federal, bem como do meio ambiente natural, no âmbito de sua competência;

XXIII - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo, servidores sobre os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

XIV - operacionalizar e acompanhar a gestão dos Fundos de natureza contábil vinculados à Secretaria;

XXV - coordenar e gerenciar as unidades orgânicas subordinadas;

XXVI - representar o Governo do Distrito Federal no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA disporá da seguinte estrutura orgânica:

1. Gabinete

2. Assessoria Especial

3. Assessoria Técnica

4. Assessoria de Comunicação

5. Assessoria Jurídico-Legislativa

6. Unidade Gestora de Fundos

7. Unidade Gestora de Projetos Estratégicos

8. Unidade Especial de Tecnologia

8.1. Gerência de Administração da Rede e Equipamentos

8.2. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas

9. Subsecretaria de Planejamento Urbano

9.1. Diretoria do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília

9.2. Diretoria de Planejamento Urbano

9.2.1. Gerência de Estudos Territoriais

9.2.2. Gerência de Articulação das Políticas Urbanas

9.2.3. Gerência de Estudos da Paisagem

9.3. Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local

9.3.1. Gerência de Desenvolvimento da Área Adjacente 1

9.3.2. Gerência de Desenvolvimento da Área Adjacente 2

9.3.3. Gerência de Desenvolvimento da Área Oeste

9.3.4. Gerência de Desenvolvimento da Área Norte e Nordeste

9.3.5. Gerência de Desenvolvimento da Área Sul e Sudoeste

9.3.6. Gerência de Desenvolvimento da Área Sudeste

9.4. Diretoria de Informação Urbana

9.4.1. Gerência de Desenvolvimento da Informação

9.4.2. Gerência de Articulação de Banco de Dados

10. Subsecretaria de Controle Urbano

10.1. Diretoria de Licenciamento Urbano

10.1.1. Gerência de Normas e Padrões Técnicos de Licenciamento

10.1.2. Gerência de Articulação e Mobilidade Urbana

10.2. Diretoria de Auditoria Operacional

10.2.1. Gerência de Normas e Padrões Técnicos de Fiscalização

10.2.2. Gerência de Monitoramento dos Serviços de Licenciamento e Fiscalização

10.3. Diretoria de Análise dos Parcelamentos Urbanos

10.3.1. Gerência de Análise do Território Norte

10.3.2. Gerência de Análise do Território Sul

11. Subsecretaria de Meio Ambiente

11.1. Diretoria Executiva de Conselhos

11.2. Diretoria de Sustentabilidade Urbana

11.3. Diretoria de Sustentabilidade Rural e de Áreas Preservadas

11.4. Diretoria de Saneamento e Qualidade Ambiental

11.5. Diretoria de Sensibilização Ambiental

12. Unidade de Administração Geral

12.1. Diretoria de Gestão Administrativa

12.1.1. Gerência de Recursos Humanos

12.1.2. Gerência de Orçamento e Finanças

12.1.3. Gerência de Gestão de Contratos e Convênios

12.2. Diretoria de Apoio Operacional

12.2.1. Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa

12.2.2. Gerência de Administração Geral

12.2.3. Gerência de Material e Patrimônio

ÓRGAOS VINCULADOS

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN

Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM

Jardim Botânico de Brasília - JBB

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU

ÓRGAOS COLEGIADOS VINCULADOS

1. Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN

2. Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF

3. Conselho dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH

4. Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CONDHAB

TÍTULO II

DAS COMPETËNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES DO GABINETE E DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

IV - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos, documentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;

V - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;

VI - propor, encaminhar e acompanhar estudos, programas e projetos de interesse da Secretaria junto aos poderes Executivo e Legislativo;

VII - promover, coordenar e supervisionar os procedimentos necessários à instauração de processos licitatórios, sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria.

Art. 4º À Assessoria Técnica, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar os serviços referentes ao Expediente do Gabinete da Secretaria;

II - prestar suporte administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria;

III - manter apoio administrativo permanente às diversas unidades orgânicas da Secretaria; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 5º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - manter assessoramento permanente ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - orientar e acompanhar a aprovação e publicação da legislação de interesse da Secretaria;

IV - elaborar, quando solicitada, pareceres, estudos e pesquisas de interesse do Secretário de Estado;

V - assessorar, encaminhar e acompanhar os assuntos relacionados ao Ministérios Público do Distrito Federal e Territórios, à Corregedoria Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de competência da Secretaria;

VI - propor ao Secretário de Estado, o estabelecimento de parcerias e cooperação técnica junto a governos estrangeiros e instituições internacionais, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - acompanhar o cumprimento de atos administrativos celebrados entre a Secretaria e outros órgãos públicos, instituições ou outras entidades da Federação;

VIII - prestar suporte técnico aos órgãos vinculados à Secretaria;

IX - participar, quando designada, como representante da Secretaria em conselhos, comitês e grupos de trabalho;

X - centralizar, gerir e sistematizar o monitoramento dos projetos estratégicos da Secretaria; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, de forma a promover junto a órgãos, instituições e veículos de comunicação, a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos relacionados à organização dos procedimentos para apuração de reclamações, denúncias, sugestões, recomendações e pleitos referentes às ações desenvolvidas pela Secretaria, bem como promover o intercâmbio com a Ouvidoria Geral do Distrito Federal;

III - planejar, criar, produzir, campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela Comunicação no Governo do Distrito Federal;

IV - exercer as funções de relações públicas, marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de materiais, boletins internos, jornais, revistas e organização e acompanhamento de eventos; e

V - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI - realizar a programação visual, diagramação, publicação e apresentações de estudos e projetos de urbanismo da Secretaria.

Art. 7º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - prestar assessoria jurídica ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às demais unidades da Secretaria;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

VI - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;

VII - prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Corregedoria Geral do Distrito Federal, Procuradoria Geral do Distrito Federal e outros segmentos judiciais.

Art. 8º A Unidade Gestora de Fundos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - promover ações necessárias à organização, operacionalização e realização dos objetivos dos Fundos de natureza contábil vinculados à Secretaria;

II - participar do planejamento integrado da Secretaria, propondo modelos de atuação que visem a adequada aplicação dos recursos dos Fundos de natureza contábil sob responsabilidade da Secretaria;

III - promover a articulação entre as unidades orgânicas vinculadas à Secretaria em conjunto com outros órgãos do Governo do Distrito Federal, no que se refere ao fomento de projetos;

IV - coordenar as atividades inerentes à operacionalização dos Fundos, de acordo com as normas que os regem e propor inserções e/ou alterações nos normativos, quando tais medidas se fizerem necessárias;

V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos aprovados e financiados pelos Fundos vinculados à Secretaria;

VI - manter arquivo com informações e documentos específicos de ações, programas e projetos referentes aos Fundos vinculados à Secretaria.

Parágrafo único. Os Fundos de natureza contábil de que trata o Art. 8º são os seguintes: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, o Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM, o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - FUNDHAB e o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 9º A Unidade Gestora de Projetos Estratégicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - coordenar, monitorar e fiscalizar os projetos estratégicos definidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;

II - dar suporte técnico às unidades da Secretaria no que se refere à avaliação do conteúdo dos estudos que envolvam aspectos metodológicos, conceitual, dados, informações, cálculo, diagnóstico, prognóstico, conclusões, recomendações e proposições;

III - elaborar planos de ocupação, estudos preliminares e diagnósticos para as áreas de interven- ção dos projetos estratégicos do Governo do Distrito Federal.

Art. 10 A Unidade Especial de Tecnologia unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - planejar, desenvolver, coordenar e controlar as atividades relativas ao tratamento da informação no âmbito da Secretaria;

II - propor normas e definir padrões que garantam o fluxo, segurança, disponibilidade e a compatibilidade das informações entre órgãos integrantes da Secretaria;

III - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos de segurança dos bancos de dados da Secretaria;

IV - coordenar e controlar as atividades e os recursos de informática no âmbito da Secretaria;

V - suprir as unidades administrativas da Secretaria com equipamentos, programas de informática e solução tecnológica, de forma a atender às necessidades específicas de cada unidade administrativa;

VI - supervisionar e orientar os trabalhos das unidades integrantes da estrutura orgânica da Unidade Especial de Tecnologia.

Art. 11 À Gerência de Administração da Rede e Equipamentos, unidade orgânica de execução, subordinada diretamente à Unidade Especial de Tecnologia, compete:

I - promover o suporte técnico necessário à operação dos sistemas de informações de interesse da Secretaria;

II - manter em funcionamento os equipamentos e instalações de informática da Secretaria;

III - promover treinamentos, capacitando usuários a operarem os diversos aplicativos disponibilizados na rede local da Secretaria;

IV - sugerir a utilização de novas tecnologias voltadas para a automação de processos;

V - instalar, configurar e controlar os softwares e hardwares adquiridos pela Secretaria;

VI - instalar e administrar os diversos bancos de dados da Secretaria;

VII - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local da Secretaria;

VIII - cadastrar e gerenciar contas de acesso à rede local e propiciar o acesso à Rede Mundial de Computadores – INTERNET e ao Correio Eletrônico;

IX - implementar e monitorar medidas de segurança interna da rede local da Secretaria, de forma a preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações armazenadas e em trânsito no ambiente informatizado da Secretaria e conexões externas.

Art. 12 À Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, unidade orgânica de execução, subordinada diretamente à Unidade Especial de Tecnologia, compete:

I - desenvolver, implantar e/ou contratar sistemas de informação necessários à modernização e automação dos trabalhos da Secretaria;

II - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados de uso da Secretaria;

III - capacitar e habilitar os servidores da Secretaria no uso dos sistemas e aplicativos, desenvolvidos ou contratados de terceiros utilizados pela Secretaria;

IV - propor novas soluções de ferramentas (hardware e software) para a realização dos trabalhos da Secretaria.

CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 13 À Unidade de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a gestão de pessoas, a programação e a execução das atividades de administração orçamentária e financeira, de serviços gerais, de gestão de documentos e de arquivos da Secretaria;

II - elaborar e propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

III - coordenar a gestão e o planejamento orçamentário e financeiro da Secretaria e dos Fundos de natureza contábil diretamente vinculados;

IV - orientar, supervisionar e acompanhar a elaboração do PPA, SAG, LDO e LOA no âmbito da Secretaria;

V - encaminhar os processos administrativos de devedores para inscrição em dívida ativa;

VI - emitir pedidos de alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, respeitando a legislação vigente;

VII - designar executores de contratos e convênios administrativos;

VIII - prestar assessoramento Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente;

IX - dirigir as atividades de apoio operacional da Secretaria.

Art. 14 A Diretoria de Gestão Administrativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Chefe de Unidade de Administração Geral, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a administração financeira, gestão de recursos humanos e a gestão de contratos e convênios;

II - dirigir e coordenar as atividades de suas gerências subordinadas;

III - elaborar e propor minutas de normas internas relativas às áreas de sua competência, respeitando a orientação definida pelos órgãos centrais;

IV - colaborar na elaboração dos instrumentos orçamentários: plano plurianual, plano anual de governo, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual.

Art. 15 À Gerência de Contratos e Convênios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I - controlar e acompanhar contratos e convênios, termos aditivos e demais ajustes da Secretaria;

II - instruir procedimentos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais;

III - manter atualizados os dados e informações relativos à execução dos contratos, convênios e ajustes;

IV - proceder registros em sistemas de controle dos contratos, convênios e ajustes;

V - controlar o recebimento, a vigência e a baixa de cauções referentes aos contratos, convênios e ajustes;

VI - colaborar na elaboração de prestação de contas de contratos, convênios e ajustes.

Art. 16 À Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I - promover, controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

II - analisar os processos de realização da despesa, liquidação e pagamento;

III - subsidiar a elaboração do plano plurianual, plano anual de governo, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária e outros instrumentos orçamentários e financeiros da Secretaria;

IV - acompanhar as disponibilidades financeiras das receitas próprias da Secretaria, bem como dos convênios e ajustes;

V - apurar o superávit financeiro de convênios e ajustes;

VI - acompanhar, avaliar e validar os balanços e demais demonstrações contábeis da Secretaria;

VII - apoiar a instrução de prestação de contas e de suprimento de fundos.

Art. 17 À Gerência de Recursos Humanos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I - registrar e controlar dados e informações da vida funcional e financeira dos servidores lotados em exercício na Secretaria;

II - orientar e controlar o cumprimento da legislação de pessoal no âmbito da Secretaria;

III - encaminhar servidores quando necessário à Gerência de Biometria e Assistência a Saúde da Diretoria de Saúde Ocupacional da SGA;

IV - subsidiar a programação orçamentária referente às despesas com recursos humanos;

V - promover a lotação e manter o controle de pessoal em exercício;

VI - preparar e executar a avaliação de desempenho, progressões e promoções funcionais dos servidores;

VII - planejar e promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VIII - implementar ações para melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e para integração dos servidores;

IX - fazer levantamento das necessidades de contratação de servidores nas especialidades especificadas pelas diversas unidades da Secretaria;

X - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal com vistas a organização e distribuição da mão-de-obra;

XI - controlar e manter atualizado o cadastro de pessoal cedido e requisitado.

XII - preparar e consolidar as informações necessárias ao processamento da folha de pagamento;

XIII - executar as rotinas de processamento da GEFIP;

XIV - manter o cadastro para pagamento de auxílio alimentação e auxílio creche;

XV - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências financeiras dos servidores;

XVI - manter cadastro para fornecimento de vales-transporte;

XVII - manter cadastro de auxílio-creche e alimentação;

XVIII - controlar e registrar as nomeações referentes a cargos comissionados.

XIX - registrar e controlar descontos, consignações e empréstimos.

XX - aplicar as normas relativas a aposentadoria, pensões, benefícios ou vantagens;

XXI - controlar e instruir a execução de atividades relativas a cálculo de proventos e pensões e revisão de aposentadorias e pensões da Secretaria;

XXII - analisar e instruir processos de auxílio-funeral, reversão de créditos, complementação de aposentadorias e pensões dos ex-funcionários regidos pela Lei n.º 701/94;

XXIII - prestar orientação e fornecer documentos e formulários relativos à gestão de pessoal;

XIV - acompanhar o estágio curricular de estudantes de que trata o Decreto nº 30.658/2009.

Art. 18 À Diretoria de Apoio Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração Geral, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração e manutenção predial, gestão patrimonial, material, transportes, telecomunicações, serviços gerais e vigilância;

II - dirigir e coordenar as atividades de suas gerências subordinadas;

III - coordenar o planejamento e o gerenciamento da utilização, distribuição e controle dos recursos físicos, bens patrimoniais, materiais da Secretaria;

IV - elaborar e propor minutas de normas internas relativas às áreas de sua competência, respeitando a orientação definida pelos órgãos centrais;

V - elaborar relatório de atividade trimestral;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos sistêmicos.

Art. 19 À Gerência de Administração Geral, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - prover, controlar e acompanhar a execução das atividades de conservação e manutenção predial, limpeza e vigilância das instalações da Secretaria;

II - coordenar e controlar a utilização dos veículos;

III - prover a manutenção, conservação, limpeza e revisão periódica da frota da Secretaria;

IV - programar linhas, horários, itinerários e lotação dos veículos da Secretaria;

V - controlar as faturas de pagamento referentes ao consumo de energia elétrica, água e telefonia;

VI - promover a execução de reparos de bens patrimoniais;

VII - controlar a entrada e saída de pessoas, material em geral e veículos nas dependências da Secretaria;

VIII - controlar, organizar e prover as tarefas de copa/cozinha;

IX - supervisionar e executar os serviços xerográficos e de encadernação no âmbito da Secretaria;

XI - cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos sistêmicos.

Art. 20 À Gerência de Material e Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - executar as atividades referentes à aquisição, recebimento, guarda, distribuição, alienação e controle de bens móveis e imóveis;

II - acompanhar a legislação sobre patrimônio, no âmbito do Governo do Distrito Federal e orientar o cumprimento na Secretaria;

III - registrar e acompanhar junto ao Departamento Geral de Patrimônio - DGPAT/SEPLAG os bens móveis e imóveis, bem como a transferência entre unidades administrativas;

IV - emitir Termos de Guarda e/ou Transferência de Responsabilidade, e controlar a utilização dos bens móveis e imóveis da Secretaria, na forma da legislação vigente;

V - encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de patrimônio, os dados por eles exigidos;

VI - elaborar, periodicamente, inventários de bens móveis e imóveis, depois de vistoria;

VII - fixar plaquetas de tombamento nos bens adquiridos e incorporados à Carga patrimonial da Secretaria;

VIII - acompanhar os Termos de Cessão de Uso e convênios referentes a bens patrimoniais de outros Órgãos, bem como manter o registro e controle de bens de terceiros no âmbito da Secretaria;

IX - acompanhar a legislação sobre material, no âmbito do Governo do Distrito Federal; e orientar o cumprimento na Secretaria;

X - proceder ao recolhimento de bens inservíveis junto ao Depósito de Bens Inservíveis/ SEPLAG;

XI - acompanhar o estado de conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

XII - emitir guias de saídas de materiais com o devido acompanhamento;

XIII - elaborar e acompanhar Termos de Cessão e Uso dos bens da Secretaria;

XIV - elaborar e implementar plano de aquisições de materiais;

XV - instruir e acompanhar processo de aquisição de material;

XVI - fiscalizar e controlar o consumo de material;

XVII - identificar material de consumo ocioso, obsoleto ou inservível, procedendo ao seu recolhimento junto ao órgão competente;

XVIII - emitir requisição, registrar a movimentação de materiais em fichas e no Sistema de Material;

XIX - acompanhar a legislação sobre material, no âmbito do Governo do Distrito Federal e orientar o cumprimento na Secretaria.

Art. 21 A Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - organizar e orientar as atividades relativas ao recebimento, registro, classificação, autuação, controle, distribuição e a expedição de documentos e processos em geral da Secretaria.

II - controlar o sistema de arquivamento de papéis e processos em geral e informar sobre a respectiva localização;

III - organizar e manter atualizados os processos autuados e em tramitação no âmbito da Secretaria;

IV - atender à requisição de processos e documentos arquivados;

V - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;

VI - propor normas e procedimentos a serem adotados para guarda e tramitação da documentação interna.

VII - executar o cadastramento e movimentação de processos internos e externos no sistema SICOP para serem enviados a outros Órgãos;

VIII - receber, enviar malote e cadastrar os documentos recebidos e enviados para a entrega as seções destinatárias;

IX - receber e distribuir toda correspondência recebida do correio, fazer listagem e postagem, enviar mensagens, telegramas via internet;

X - efetuar o processamento técnico dos livros, periódicos e documentos gráficos de interesse da Secretaria, mantendo-os em condições adequadas;

XI - zelar pela guarda e conservação do acervo.

TÍTULO III – DAS ATIVIDADES DAS SUBSECRETARIAS

CAPÍTULO I – DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 22 À Subsecretaria de Planejamento Urbano, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, compete:

I - promover a revisão, implementação e monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e das políticas complementares de ordenamento do território e de uso e ocupação do solo;

II - propor diretrizes para elaboração de projetos de urbanismo, de paisagismo, de sistema viário e de revitalização urbana; III - supervisionar a elaboração e revisão das normas urbanísticas;

IV - promover estudos de indicadores para o planejamento urbano;

V - coordenar estudos geográficos e levantamentos topográficos inerentes às atividades da Secretaria;

VI - articular os planos, programas e projetos urbanísticos da Secretaria com os demais planos, ações, programas e projetos das políticas setoriais;

VII - participar e fornecer subsídios para o funcionamento e atuação do Conselho do Planejamento Territorial e Urbano do DF – CONPLAN e do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN;

VIII - participar e fornecer subsídios para as reuniões do Colegiado da Secretaria;

IX - propor a captação de recursos destinados à implementação da política de desenvolvimento urbano;

X - propor acordos, contratos, convênios e termos de cooperação técnica destinados à implementação da política de desenvolvimento urbano;

XI - fornecer subsídios para a manutenção do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB e do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

XII - supervisionar e elaborar estudos sobre a população e o território físico-espacial do Distrito Federal;

XIII - supervisionar e orientar os trabalhos das unidades integrantes da estrutura orgânica da SUPLAN.

Art. 23 À Diretoria de Planejamento Urbano, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada a Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:

I - coordenar a elaboração, implementação e revisão do Plano Diretor do Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

II - coordenar as ações relativas ao monitoramento da implementação dos instrumentos de política urbana;

III - articular e participar de parcerias com órgãos de Governo, universidades, institutos de pesquisa, entidades e organizações não governamentais, visando à apresentação de projetos de cooperação técnica;

IV - fornecer subsídios técnicos para o funcionamento e atuação do CONPLAN e do SISPLAN;

V - dirigir, coordenar, controlar e prestar assistência à execução das competências das unidades que lhe são subordinadas;

Art. 24 À Gerência de Estudos Territoriais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento Urbano, compete:

I - revisar, monitorar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

II - monitorar as tendências de ocupação do território do Distrito Federal;

III - elaborar estudos territoriais visando subsidiar a revisão das leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo e demais instrumentos de política urbana;

IV - elaborar e revisar diretrizes para parcelamentos em áreas urbanas;

V - realizar vistorias técnicas, elaborar laudos e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

Art. 25 À Gerência de Estudos da Paisagem, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento Urbano, compete:

I - elaborar diagnósticos da paisagem urbana e rural;

II - elaborar estudos e projetos de intervenção e qualificação da paisagem urbana, especialmente projetos de qualificação de espaços livres públicos;

III - elaborar termos de referência relativos à contratação de serviços no âmbito de sua competência;

IV - realizar vistorias técnicas, elaborar laudos e pareceres técnicos sobre matérias de sua competência.

Art. 26 À Gerência de Articulação de Políticas Urbanas, unidade orgânica execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento Urbano, compete:

I - pesquisar e elaborar estudos demográficos, socioeconômicos, habitacionais e urbanísticos para o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e subsídios aos Planos de Desenvolvimento Local e outros planos setoriais;

II - promover a integração dos programas e projetos da Secretaria com outros órgãos de governo;

III - apoiar as atividades de cooperação técnica da Subsecretaria com universidades, institutos de pesquisa, entidades, organizações não-governamentais e órgãos de governo;

IV - subsidiar, acompanhar e articular o desenvolvimento das políticas setoriais para o território do Distrito Federal relacionadas ao patrimônio cultural, meio ambiente, sistema viário, de transportes e de circulação e mobilidade, saneamento ambiental e energia e desenvolvimento econômico;

V - elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

Art. 27 À Diretoria do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada a Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:

I - elaborar, orientar, coordenar e acompanhar os projetos urbanísticos do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

II - participar e subsidiar a elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB;

III - emitir pareceres relativos à aprovação de projetos urbanísticos da Unidade de Planejamento Territorial Central;

IV - analisar, avaliar e propor alterações nos projetos de parcelamento do solo existentes e naqueles elaborados por particulares ou órgãos públicos, incluindo aqueles em processo de regularização, em sua área de atuação;

V - atualizar a base de dados georreferenciada da Unidade de Planejamento Territorial Central;

VI - monitorar e fiscalizar a implantação de projetos urbanísticos, paisagísticos e de sistema viário na Unidade de Planejamento Territorial Central;

VII - realizar vistorias técnicas sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. A Diretoria do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, instituída pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, composta pelas Regiões Administrativas de Brasília – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII.

Art. 28 À Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada a Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:

I - elaborar e revisar, de forma integrada e participativa, os Planos de Desenvolvimento Locais – PDL’s;

II - acompanhar as ações de planejamento dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal, com vistas implantação das ações e projetos dos PDL’s;

III - elaborar, revisar e participar do monitoramento da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

IV - orientar e coordenar a elaboração dos projetos urbanísticos das Regiões Administrativas do Distrito Federal;

V - dirigir, coordenar, controlar e prestar assistência à execução das competências das unidades que lhe são subordinadas.

§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local está estruturada em 6 ( seis ) Gerências que correspondem às seguintes Unidades de Planejamento Territorial – UPT’s instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT: Central – Adjacente 1, Central – Adjacente 2, Oeste, Norte, Leste e Sul.

§ 2º As Gerências da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local são as seguintes: - Gerência de Desenvolvimento da Área Adjacente 1; - Gerência de Desenvolvimento da Área Adjacente 2; - Gerência de Desenvolvimento da Área Oeste; - Gerência de Desenvolvimento da Área Norte e Nordeste; - Gerência de Desenvolvimento da Área Sul e Sudoeste; - Gerência de Desenvolvimento da Área Sudeste.

Art. 29 Às Gerências de Desenvolvimento Local, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local, compete:

I - elaborar os Planos de Desenvolvimento Locais das Regiões Administrativas da Unidade de Planejamento Territorial – UPT específica;

II - orientar, coordenar e elaborar os projetos urbanísticos das Regiões Administrativas da Unidade de Planejamento Territorial - UPT de sua responsabilidade;

III - atualizar a base de dados georreferenciada da UPT a que se refere;

IV - monitorar e fiscalizar a implantação de projetos urbanísticos da UPT correspondente;

V - emitir pareceres relativos à aprovação de projetos urbanísticos das cidades sob sua área de atuação;

VI - analisar e propor alterações nos parcelamentos existentes na sua área de atuação;

VII - analisar, avaliar e acompanhar os projetos de parcelamento do solo, elaborados por órgãos públicos e contratados, em sua área de atuação;

VIII - realizar vistorias técnicas sobre matéria de sua competência.

Art. 30 À Diretoria de Informação Urbana, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento Urbano, compete:

I - administrar as plataformas, os sistemas e o banco de dados do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB;

II - desenvolver e implementar estratégias de integração e otimização da informação relativa à gestão territorial do Distrito Federal;

III - planejar, desenvolver, coordenar e manter programas de informações relativos à ocupação do território, ao desenvolvimento urbano e habitacional do Distrito Federal;

IV - manter atualizada a base cartográfica e geodésica do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD;

V - cadastrar e manter atualizado o cadastro dos projetos de urbanismo, das plantas, mapas, gráficos e outros documentos de informações urbanísticas do Distrito Federal;

VI - coordenar e acompanhar levantamentos topográficos.

Art. 31 À Gerência de Desenvolvimento da Informação unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informação Urbana, compete:

I - elaborar a base de dados de projetos de urbanismo para integrar o banco de dados do SITURB;

II - elaborar estudos, pesquisas, diagnósticos e mapeamentos a partir do sistema de informações geográficas, que subsidiem o planejamento territorial e o desenvolvimento urbano do Distrito Federal;

III - acompanhar e monitorar a execução dos serviços contratados na área de sistemas de informações geográficas.

Art. 32 À Gerência de Articulação de Banco de Dados unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informação Urbana, compete:

I - estruturar e manter o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB, o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

II - propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações entre os integrantes do SITURB;

III - incorporar ao SITURB as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV - cadastrar plantas, projetos, mapas e outros documentos de informações urbanísticas do Distrito Federal, mantendo-os arquivados em condições adequadas;

V - efetuar o registro da legislação urbanística do Distrito Federal aprovada e em processo de aprovação;

VI - colocar à disposição da sociedade as informações de seu interesse ou do interesse coletivo, assim como a consulta de documentos, relatórios técnicos e demais estudos formulados pelos órgãos do SISPLAN;

VII - promover o intercâmbio de informações e a articulação entre os órgãos setoriais, outras instituições e a Secretaria.

CAPÍTULO II – DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE URBANO

Art. 33 À Subsecretaria de Controle Urbano, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - controlar, fiscalizar e monitorar a aplicação e o cumprimento de requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, no seu campo de atuação;

II - estruturar, implantar, executar, acompanhar e avaliar o Programa de Controle Urbano, criado pelo Decreto nº 29.900 de 24 de dezembro de 2008;

III - exercer controle e monitoramento sobre atos e procedimentos administrativos de licenciamento de construções e atividades econômicas;

IV - propor atos normativos que tenham por objeto regular a atividade urbanística e edilícia e a aplicação de instrumentos de política urbana;

V - analisar e aprovar, onde couber, projetos de parcelamento de solo de iniciativa privada e o respectivo licenciamento urbanístico;

VI - promover e coordenar a elaboração, revisão, atualização e aperfeiçoamento do Código de Edificações do Distrito Federal e do Código de Posturas do Distrito Federal;

VII - coordenar e articular com os diversos órgãos e entidades do Distrito Federal, a promoção de medidas destinadas ao aprimoramento e correção das atividades de licenciamento e fiscalização relacionadas ao parcelamento, ao uso, à ocupação do solo e à atividade edilícia;

VIII - propor e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos do Distrito Federal voltados para a acessibilidade urbana e inclusão sócio-espacial de pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

Art. 34 À Diretoria de Licenciamento Urbano, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Controle Urbano, compete:

I - coordenar a elaboração, revisão, atualização e aperfeiçoamento do Código de Edificações, do Código de Posturas e da Tabela de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, em conformidade com a tabela CNAE Fiscal;

II - promover apoio administrativo à coordenação técnica da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal;

III - elaborar políticas, planos, programas, projetos e procedimentos relativos à acessibilidade e mobilidade, especialmente, os destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - prestar assessoramento ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE;

V - analisar, atualizar, elaborar ou coordenar a elaboração de normas relativas à instalação de mobiliário urbano bem como à publicidade em área pública e privada.

Art. 35 À Gerência de Normas e Padrões Técnicos de Licenciamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Licenciamento Urbano, compete:

I - acompanhar a aplicação da legislação urbanística e edilícia;

II - promover a elaboração, revisão e atualização do Código de Edificações, do Código de Posturas e da Tabela de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;

III - realizar o apoio administrativo à Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal;

IV - propor instrumentos, normas, padrões, parâmetros e indicadores relacionados ao licenciamento urbanístico e edilício.

Art. 36 À Gerência de Articulação e Mobilidade Urbana, unidade orgânica, de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Licenciamento Urbano, compete:

I - desenvolver e aplicar estudos, pesquisas e métodos de avaliação das condições de mobilidade e acessibilidade no Distrito Federal;

II - subsidiar a definição, elaboração e execução de políticas, planos, programas e projetos do Distrito Federal voltados para a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III - assistir e apoiar administrativamente à coordenação técnica da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA e no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE/DF.

Art. 37 À Diretoria de Auditoria Operacional, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Controle Urbano, compete:

I - implantar e coordenar o Programa de Controle Urbano;

II - verificar a conformidade à legislação pertinente dos objetos de controle urbano e dos índices urbanísticos aplicáveis;

III - identificar pontos críticos de controle urbano, riscos de ocorrência de não-conformidades, temas relevantes e áreas prioritárias para orientar a atuação da Secretaria nesta matéria;

IV - dar subsídio aos gestores públicos e oferecer sugestões de procedimentos administrativos destinados ao aperfeiçoamento e melhoria contínua no desempenho de suas atribuições finalísticas e de planejamento;

V - propor, fazer aprovar, realizar, acompanhar e rever programação, objetivos e metas de aplicação de auditorias urbanísticas;

VI - propor método e analisar o plano básico de controle urbano e do programa de trabalho competente bem como dos respectivos instrumentos de execução, de modo a assegurar sua adequação e eficácia contínuas;

VII - promover a verificação, sistematização e avaliação do desempenho de índices urbanísticos, visando a subsidiar a construção ou revisão de indicadores para o planejamento e gestão territorial e urbana;

VIII - propor, desenvolver, implantar e operar banco de documentação e registro do conhecimento técnico que atenda necessidades e demandas do controle e monitoramento que lhe cabe exercer.

Art. 38 À Gerência de Normas e Padrões Técnicos de Fiscalização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria Operacional, compete:

I - operar e gerenciar o Programa de Controle Urbano, realizando levantamento, inspeção e auditoria urbanística;

II - elaborar e aplicar planos de verificação como instrumento de realização de auditoria urbanística;

III - elaborar, executar ou dirigir a execução de auditorias urbanísticas em conjunto com a Gerência de Monitoramento dos Serviços de Licenciamento e Fiscalização;

IV - propor, elaborar, aplicar e rever manual, roteiro, procedimento e demais instrumentos necessários à aplicação de planos de verificação e outras atividades de auditoria urbanística;

V - estabelecer e manter registros, dados e informações sobre as atividades de controle urbano executadas.

Art. 39 À Gerência de Monitoramento dos Serviços de Licenciamento e Fiscalização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria Operacional, compete:

I - realizar ações e atividades de monitoramento no âmbito do Programa de Controle Urbano;

II - monitorar o cumprimento de medidas estabelecidas em planos de ação, mediante o acompanhamento sistemático de ações;

III - manifestar-se sobre relatórios de execução de planos de ação decorrentes de auditoria urbanística;

IV - elaborar, executar ou dirigir a execução de auditorias urbanísticas em conjunto com a Gerência de Normas e Padrões Técnicos de Fiscalização;

V - proceder a análise crítica do plano básico e do Programa de Controle Urbano;

VI - promover a análise das informações relativas à avaliação do desempenho da gestão urbana.

Art. 40 À Diretoria de Análise de Parcelamentos Urbanos, unidade orgânica de planejamento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Controle Urbano, compete:

I - promover a análise e aprovação administrativa de projetos de parcelamento de solo de interesse privado inseridos em zona urbana, de acordo com o PDOT, independentemente da faixa de renda;

II - manifestar-se sobre quaisquer documentos referentes a princípios, diretrizes ao planejamento e ordenamento submetidas a sua apreciação para subsidiar o desenvolvimento de projetos de parcelamento do solo;

III - realizar a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins de outorga de licença urbanística, quando couber;

IV - examinar e aprovar propostas de garantia de execução de obras e serviços referentes à implantação de equipamentos urbanos e sistema viário em parcelamentos de solo;

V - emitir parecer sobre liberação de lotes dados em garantia caucionária ao Distrito Federal ou de qualquer outra espécie em direito admitida, com base nos termos de verificação e de execução de obras emitidos pelas autoridades competentes;

VI - propor, elaborar ou acompanhar a elaboração, desenvolvimento e execução de estudos urbanísticos, planos de ocupação do solo;

VII - acompanhar a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental de projetos de parcelamento de solo, de iniciativa pública ou privada;

VIII - propor, elaborar, aplicar e rever normas, procedimentos, instruções, cartilhas, manuais e demais instrumentos e mecanismos destinados à disciplinar e orientar o parcelamento do solo.

Art. 41 À Gerência de Análise do Território Norte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Parcelamentos Urbanos, compete:

I - realizar a análise e aprovação administrativa de projetos de parcelamento solo e, quando couber, o respectivo licenciamento urbanístico;

II - acompanhar procedimentos de licenciamento ambiental dos parcelamentos de solo submetidos à sua análise e aprovação;

III - examinar e aprovar garantias, bem como emitir parecer para fins de liberação de qualquer tipo de caução dada ao Distrito Federal;

IV - monitorar a implantação de projetos de parcelamento do solo no seu campo de atuação, sobretudo, dos beneficiários de outorga de licença urbanística;

V - propor a elaboração ou elaborar planos de ocupação do solo.

Art. 42 À Gerência de Análise do Território Sul, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Parcelamentos Urbanos, compete:

I - realizar e gerir a análise e aprovação administrativa de projetos de parcelamento solo e, quando couber, o respectivo licenciamento urbanístico;

II - acompanhar procedimentos de licenciamento ambiental dos parcelamentos de solo submetidos à sua análise e aprovação;

III - examinar e aprovar garantias, bem como emitir parecer para fins de liberação de qualquer tipo de caução dada ao Distrito Federal;

IV - monitorar a implantação de projetos de parcelamento do solo no seu campo de atuação, sobretudo, dos beneficiários de outorga de licença urbanística; propor a elaboração ou elaborar planos de ocupação do solo.

CAPÍTULO III – DA SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

Art. 43 À Subsecretaria do Meio Ambiente, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - propor as diretrizes para a ação governamental nas áreas de meio ambiente, saneamento, resíduos sólidos e recursos hídricos, visando o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal;

II - elaborar normas e padrões referentes à qualidade ambiental, resíduos sólidos e recursos hídricos;

III - coordenar, controlar e manter o sistema de informações ambientais do Distrito Federal;

IV - promover o desenvolvimento de métodos e padrões de qualidade ambiental, promovendo sua avaliação;

V - participar do planejamento de projetos, planos, programas e obras públicas que demandam recursos ambientais;

VI - coordenar a elaboração e a proposição de políticas, normas, padrões, estratégia, programas, zoneamentos ambientais e ecológicos e projetos relacionados à gestão ambiental, de saneamento, de recursos hídricos e atmosféricos e da biota, contribuindo para a definição e implementação da política ambiental do Distrito Federal;

VII - propor ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação e implementação da política ambiental do Distrito Federal;

VIII - propor a política e as diretrizes de educação, sensibilização e inclusão socioambiental;

IX - planejar atividades de sensibilização socioambientais com vistas ao fomento da política ambiental no Distrito Federal;

X - encaminhar propostas de criação e alteração de Unidades de Conservação e áreas de interesse ecológico e ambiental;

XI - participar da elaboração de planos diretores de ordenamento territorial;

XII - elaborar diretrizes, normas e padrões para monitoramento, licenciamento, fiscalização e vigilâncias relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

XIII - analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação;

XIV - organizar e manter atualizados os mapas ambientais e dos recursos hídricos do Distrito Federal;

XV - organizar e secretariar conselhos e comitês nas áreas ambiental e de recursos hídricos;

XVI - promover e executar atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade;

XVII - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

XVIII - apresentar ao secretário a programação anual de trabalho.

Art. 44 À Diretoria Executiva de Conselhos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria do Meio Ambiente, compete:

I - organizar e controlar a execução das atividades dos colegiados ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal, mantendo cadastros, documentos e acervos correspondentes;

II - dar publicidade e promover convocações de reuniões e as publicações dos atos, decisões e resoluções;

III - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;

IV - apresentar ao Subsecretário a programação e o relatório anuais de trabalho;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 45 À Diretoria de Saneamento e Qualidade Ambiental, unidade de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria do Meio Ambiente, compete:

I - propor e participar do processo de planejamento das políticas de saneamento, de meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - planejar programas e projetos relativos à qualidade ambiental e dos recursos hídricos;

III - planejar e manter banco de dados de monitoramento da qualidade ambiental, dos recursos hídricos, de clima e tempo;

IV - propor normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;

V - analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;

VI - participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que visem ao zoneamento ambiental, planejamento territorial e atividades afins;

VII - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

VIII - apresentar ao Subsecretário a programação e o relatório anuais de trabalho.

Art. 46 À Diretoria de Sustentabilidade Rural e de Áreas Preservadas, unidade de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria do Meio Ambiente, compete:

I - participar do planejamento e da elaboração da política de uso e ocupação do solo nas áreas não urbanas e nas unidades de conservação;

II - participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que visem ao zoneamento ambiental, planejamento territorial e atividades afins;

III - participar do planejamento, elaboração e atualização dos estudos ambientais, zoneamentos, planos de gestão e planos de manejo para Unidades de Conservação e áreas de interesse ecológico e ambiental;

IV - articular-se com outras entidades e com a sociedade civil na gestão de áreas protegidas e de interesse ecológico e ambiental;

V - participar da identificação e demarcação dos corredores ecológicos no Distrito Federal;

VI - participar da elaboração das propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;

VII - manter acervo atualizado da situação fundiária e das ocupações nas Unidades de Conservação e em áreas de interesse ecológico e ambiental;

VIII - manifestar-se sobre projetos de lei relativos à matéria de sua competência;

IX - apresentar ao Subsecretário a programação e relatórios anuais de trabalho.

Art. 47 À Diretoria de Sustentabilidade Urbana, unidade de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria do Meio Ambiente, compete:

I - propor e participar do planejamento de projetos, planos, programas e obras públicas que demandem recursos ambientais;

II - participar da elaboração de planos diretores de ordenamento territorial;

III - participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que visem ao zoneamento ambiental, planejamento territorial e atividades afins;

IV - propor diretrizes, normas e padrões para monitoramento, licenciamento, fiscalização e vigilância relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos em áreas urbanas ou de expansão urbana;

V - propor políticas, normas, padrões, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão ambiental urbana;

VI - promover e executar atividades afins e correlatas necessárias a plena consecução de sua finalidade;

VII - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

VIII - articular-se com outras entidades e com a sociedade civil na gestão ambiental de áreas urbanas e de expansão urbana.

Art. 48 À Diretoria de Sensibilização Ambiental, unidade de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria do Meio Ambiente, compete:

I - elaborar e propor a política de sensibilização socioambiental para todo o Distrito Federal;

II - participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que visem ao fomento da sensibilização socioambiental no Distrito Federal;

III - promover o fomento da sensibilização ambiental e a inclusão social no Distrito Federal por meio de políticas ambientais;

IV - articular, promover e fomentar eventos de sensibilização ambiental;

V - propor parcerias com entidades públicas e privadas para promover sensibilização socioambiental;

VI - articular-se com outras entidades e com a sociedade civil no fomento e organização de ações e políticas socioambientais;

VII - atender demandas de inclusão e educação ambiental de entidades públicas e privadas, desde que elas coadunem com a política socioambiental do Distrito Federal.

TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE

Art. 49 Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente compete desempenhar as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

III - expedir orientações e normas no âmbito da Secretaria, quando necessárias;

IV - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

V - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda estratégica governamental;

VI - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria;

VII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VIII - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

IX - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade, produtividade para alcance de metas e resultados da Secretaria;

X - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Secretaria;

XI - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, quando necessário;

XII - encaminhar à apreciação dos Conselhos vinculados à Secretaria, os assuntos de sua competência;

XIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

XIV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 50 Ao Secretário Adjunto compete:

I - coordenar o gabinete do Secretário de Estado;

II - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado e em sua representação política e social;

IV - viabilizar as demandas do Secretário de Estado nas atividades dos conselho, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;

V - consolidar a programação anual da Secretaria;

VI - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 51 Aos Subsecretários e Chefes de Unidades Gestoras compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado nos assuntos relacionados a sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito da Subsecretaria;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da Subsecretaria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário de Estado planos, programas, projetos e relatórios referentes à sua área de atuação;

V - coordenar a execução das políticas públicas inerentes a sua área de competência;

VI - planejar, dirigir, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas, zelando pelo cumprimento da política, planos, programas e projetos da Secretaria, na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração interna e externa para a implementação dos programas e projetos da Secretaria;

VIII - delegar suas atribuições, em função das necessidades de trabalho.

Art. 52 Aos Chefes de Assessoria compete:

I - assessorar ao Secretário de Estado em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 53 Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Diretoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - assistir e assessorar a chefia imediata nos assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

V - propor a racionalização e modernização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

VII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico de sua equipe;

VIII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

IX - outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 54 Aos Gerentes e Coordenadores compete:

I - assistir e assessorar a Diretoria nos assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar o programa anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - controlar e coordenar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação contínua de sua equipe, adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da sua gerência;

VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 55 Aos Assessores compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos, pareceres e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

V - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 56 Aos Assistentes compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II - pesquisar informações e dados sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados;

III - realizar estudos sobre matérias de interesse da respectiva unidade de lotação;

IV - elaborar e auxiliar na elaboração de documentos para a unidade a que estiverem vinculados;

V - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 57 Aos Secretários Executivos compete:

I - organizar e controlar agendas, audiências e locais de reuniões do Secretário de Estado e Secretário Adjunto;

II - agendar viagens, providenciar passagens e reservas de hotel de acordo com os compromissos do Secretário de Estado e Secretário Adjunto e interesse da Secretaria;

III - receber e transmitir informações administrativas interna e externamente;

IV - proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

V - manter atualizado o cadastro de autoridades;

VI - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria;

VII - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 58 Aos Secretários Administrativos compete:

I - assistir a chefia imediata em assunto de natureza técnico-administrativa no âmbito da respectiva unidade de lotação;

II - receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente;

III - manter-se atualizado em relação às normas de Secretaria; e

IV - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 59 Aos Encarregados compete:

I - executar, controlar, orientar e responder pelas atividades no âmbito da respectiva unidade de lotação;

II - manter-se atualizado em relação às normas da Secretaria; e

III - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 60 Aos ocupantes de cargos em comissão, na sua área de competência, também cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - propor normas relativas a assuntos inerentes à sua área de atuação;

II - propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - participar da definição de diretrizes, metas e indicadores específicos da sua área de competência aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho;

IV - assistir à chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

VI - propor, orientar e supervisionar a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e procedimentos, que resultem na melhoria do desempenho e no aprimoramento das atividades desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;

VII - zelar pelo cumprimento de prazos e instruções estipuladas em normas, manuais e demais documentos encaminhados à unidade;

VIII - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções das autoridades a que estiver subordinado;

IX - propor o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - informar aos órgãos competentes a ocorrência de fatos que contenham indícios ou evidências da prática de crimes;

XI - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas por seu superior hierárquico.

Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso XII deverão ser prestadas ao órgão competente, por intermédio do Gabinete do Secretário de Estado ou dos titulares das Subsecretarias, para a apuração da prática de crimes.

CAPÍTULO IV

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 62 Os titulares de cargos de chefia deverão subsidiar a elaboração do orçamento da Secretaria.

Art. 63 Os titulares de cargos de chefia deverão elaborar relatórios periódicos e anuais de suas atividades.

Art. 64 Poderão ser atribuídas ou delegadas aos ocupantes de cargos em comissão, atribuições em suas respectivas áreas de atuação, que não estão contempladas neste Regimento.

Art. 65 Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão as normas legais estabelecidas no Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará por sua execução.

Art. 66 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 67 Caberá ao titular de cada unidade orgânica cumprir e fazer cumprir as atividades e tarefas previstas para seus subordinados no cumprimento deste Regimento, bem como dos atos emanados dos órgãos colegiados.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 20/12/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 20/12/2010 p. 21, col. 1