SINJ-DF

DECRETO Nº 37.974, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

(revogado pelo(a) Decreto 38510 de 26/09/2017)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o disposto no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, DECRETA.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 32.612, de 17 de dezembro de 2010. Brasília, 23 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal diretamente subordinada ao Governador, compete:

I - elaborar e propor políticas, diretrizes, normas, padrões, programas, zoneamento ecológico econômico e ambientais e projetos relacionados à gestão ambiental, de recursos hídricos e atmosféricos, da biota e educação ambiental, resíduos sólidos, e enfrentamento de mudanças climáticas para implementação da política ambiental do Distrito Federal;

II - promover, coordenar e executar programas, projetos e ações de conservação, recuperação, monitoramento e uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;

III - desenvolver os instrumentos da política ambiental do Distrito Federal, assegurando o desenvolvimento e a implementação da Infraestrutura de Dados Espaciais Temática Ambiental no Distrito Federal;

IV - propor convênios, parcerias, contratos e outros instrumentos que venham assegurar a execução das políticas de meio ambiente, resíduos sólidos e recursos hídricos do Distrito Federal;

V - propor ações de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente urbano e rural para o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal;

VI - elaborar e propor a criação e alteração de Unidades de Conservação, parques e áreas de interesse ecológico e ambiental e promover ações para a sua manutenção;

VII - participar do planejamento de projetos, planos, programas e ações que demandem recursos ambientais com impacto no Distrito Federal, na interface com os municípios limítrofes e na RIDE;

VIII - captar recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, com vistas a fomentar planos, programas e projetos na área de meio ambiente;

IX - julgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos aos autos de infração ambiental;

X - representar o Distrito Federal no âmbito de sua área de competência e atuação; e

XI - promover atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete;

1.1. Assessoria Especial;

1.2. Assessoria Jurídico-Legislativa;

1.3. Assessoria de Comunicação;

1.4. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

1.5. Unidade de Controle Interno;

1.6. Ouvidoria;

1.7. Unidade Estratégica de Água;

1.8. Unidade Estratégica de Clima;

1.9 Unidade Estratégica de Direitos Animais;

1.10 . Unidade Estratégica de Biodiversidade e Cerrado,

1.11. Unidade Estratégica de Colegiados;

1.11.1. Gerência de Colegiados;

2. Subsecretaria de Administração Geral;

2.1. Unidade Estratégica do Fundo Único do Meio Ambiente

2.2. Diretoria de Logística, Material, Patrimônio e Contratos;

2.2.1. Gerência de Logística, Material e Patrimônio;

2.2.2. Gerência de Documentação;

2.2.3. Gerência de Redes;

2.2.4 Gerência de Aquisições e Contratos;

2.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.3.1 Gerência de Gestão Pessoas

2.4. Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças;

2.4.1 Gerência de Planejamento e Orçamento;

2.4.2 Gerência de Contabilidade;

3. Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento;

3.1. Coordenação de Planejamento Ambiental

3.1.1 Gerência de Planejamento Ambiental

3.2. Coordenação de Monitoramento

3.2.1 Gerência de Monitoramento

3.3. Diretoria de Planejamento Ambiental e Monitoramento

4. Subsecretaria de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental;

4.1. Coordenação de Saneamento Ambiental;

4.2. Coordenação de Resíduos Sólidos;

4.2.1. Gerência de Projetos de Resíduos Sólidos;

5. Subsecretaria de Educação e Mobilização Socioambiental;

5.1. Coordenação de Educação Ambiental;

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Art. 3º São Órgãos vinculados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - Jardim Botânico de Brasília;

II - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

III - Fundação Jardim Zoológico de Brasília;

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Art. 4º São Órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - Conselhos Gestores dos Parques;

II - Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental, das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Unidades de Conservação;

III - Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM-DF;

IV - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF;

V - Conselho do Fundo Único do Meio Ambiente - CAF/FUNAM

TÍTULO II

DAS COMPETËNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do expediente;

III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria.

Art. 6º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assessorar o Secretário, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete;

II - fazer a triagem de toda documentação e processos que são direcionados ao Gabinete;

III - elaborar e encaminhar documentos e processos;

IV - dar suporte aos Subsecretários, em relação a assuntos de interesse do Gabinete;

V - articular e acompanhar ações do Gabinete junto à Governadoria e a outras Secretarias do Distrito Federal; e

VI - organizar ações que envolvam a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidades da Secretaria;

II - elaborar pareceres jurídicos para subsidiar a decisão do Secretário de Estado quanto aos recursos interpostos no âmbito de processos administrativos de apuração de infrações administrativas contra o meio ambiente;

III - exarar manifestação jurídica quanto ao mérito de projetos de lei em tramitação ou aprovados na Câmara Legislativa do Distrito Federal que tratem de assuntos de interesse da Secretaria;

IV - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;

V - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

VI - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

VII - organizar a jurisprudência e legislação específica relativa à gestão ambiental e de recursos hídricos no Distrito Federal;

VIII - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

IX - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;

X - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal e Procuradoria-Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle; e,

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, na respectiva área de atuação; e

XII - produzir, propor, articular, organizar e disponibilizar indicadores de gestão nos temas sob sua responsabilidade, para o Sistema Distrital de Monitoramento ambiental e dos recursos hídricos.

§ 1° Excetua-se da manifestação indicada no inciso IV deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em Parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° No caso do parágrafo primeiro, a Assessoria Jurídico-Legislativa deve efetuar análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I- assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X - planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XI - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assessorar na definição de indicadores de desempenho e metas de desempenho para a Secretaria;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico das ações a serem desenvolvidas pela Secretaria e pelas entidades vinculadas, a curto, médio e longo prazos;

III - acompanhar a implementação do planejamento estratégico conforme indicadores de desempenho e metas estabelecidas para as unidades da Secretaria;

IV - acompanhar e orientar a gestão de programas e projetos em todas as unidades da Secretaria;

V - reunir informações e dados, propor ações, projetos e programas para aproveitar oportunidades estratégicas;

VI - analisar o funcionamento da estrutura das unidades administrativas, propondo melhorias na sua organização, visando maior eficiência aos serviços prestados;

VII - elaborar relatórios de acompanhamento da execução do planejamento estratégico;

VIII - promover ações de sensibilização nas unidades da Secretaria sobre a importância e a execução do planejamento estratégico;

IX - auxiliar na divulgação dos resultados do planejamento estratégico;

X - trocar experiências com outros órgãos do Distrito Federal sobre assuntos relacionados à sua área de competência; e,

XI - acompanhar o processo de elaboração do planejamento estratégico do Governo e subsidiar o Distrito Federal na Gestão Estratégica e Projetos.

Art. 10. À Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da Secretaria;

III - monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades ao Secretário de Estado e à Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - orientar gestores da Secretaria quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V - acompanhar as recomendações da Controladoria-Geral do Distrito Federal e as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades da Secretaria, assessorando os gestores responsáveis e o Secretário de Estado a fim de dar cumprimento nos prazos devidos;

VI - assessorar e orientar os gestores da Secretaria quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VII - dar ciência à Controladoria-Geral do Distrito Federal dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

VIII - informar ao Secretário de Estado, sem prejuízo do estabelecido no inciso VII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

IX - atender as demandas da Controladoria-Geral do Distrito Federal inerentes às atividades de sua competência;

X - apresentar trimestralmente até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e, ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

XI - participar, quando convocada, dos programas de capacitação e das reuniões promovidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, na respectiva área de atuação.

§ 1º As atividades previstas neste artigo não abrangem a orientação jurídico-normativa, ficando a cargo dos órgãos de assessoramento jurídico competentes.

§ 2º O acompanhamento do cumprimento das recomendações consignadas nos Relatórios de Auditoria de Tomada de Prestação de Contas Anuais, e de outras demandas oriundas da Controladoria-Geral do Distrito Federal, deve ser realizado por meio da utilização do Sistema de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF ou qualquer outro sistema indicado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. À Ouvidoria, unidade orgânica de acompanhamento e execução, diretamente subordinada ao Gabinete, sob a supervisão técnica e normativa da Ouvidoria - Geral do Distrito Federal, compete:

I - prestar apoio e colaboração ao Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, devendo facilitar a execução das atividades de ouvidoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências;

II - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

III - atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

IV - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

V - responder às manifestações recebidas;

VI - encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VIII - prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

IX - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

X - encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência em consonância com a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.

Art. 12. À Unidade Estratégica de Água, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - propor políticas ambientais na área de água no Distrito Federal;

II - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, desenvolvimento tecnológico e inovação na área de água;

III - manter parcerias com órgãos e entidades que desenvolvam atividades na área de aproveitamento de água;

IV - propor ações de preservação e recuperação de água visando à sustentabilidade ambiental;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados; e

VII - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação.

Art. 13. À Unidade Estratégica de Clima, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - coordenar, elaborar e planejar a proposição de políticas estratégicas, programas e projetos relacionados as mudanças climáticas;

II - dar suporte à elaboração de diretrizes, normas e padrões na área de sua competência;

III - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e projetos na área de clima;

IV - analisar e opinar sobre projetos de leis, na área de sua atuação;

V - produzir, propor, articular, organizar e disponibilizar indicadores de gestão nos temas sob sua responsabilidade para o Sistema Distrital de Monitoramento Integrado;

VI - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados; e

VII - apresentar ao Subsecretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação.

Art. 14. À Unidade Estratégica de Direitos dos Animais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas e projetos relacionados aos Direitos dos Animais no Distrito Federal;

II - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em temas, direta ou indiretamente, relacionados aos animais;

III - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais;

IV - analisar e opinar sobre projetos de leis, na área de sua atuação;

V - atuar como a Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA; e

VI - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades.

Art. 15. À Unidade Estratégica de Biodiversidade e Cerrado, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - propor políticas, estratégias, programas e projetos relacionados às áreas protegidas, ao cerrado e à fauna;

II - elaborar e propor as diretrizes, normas e padrões para a ação governamental nas áreas de sua competência;

III - acompanhar a elaboração dos estudos ambientais, planos de manejo e suas revisões;

IV - analisar e opinar sobre projetos de leis, na área de sua atuação;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a preservação e recuperação das áreas protegidas e do uso sustentável do cerrado, bem com a proteção da fauna;

VI - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados; e

VII - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação.

Art. 16. À Unidade Estratégica de Colegiados, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assessorar nas questões de natureza administrativa a Presidência do Colegiado e o Plenário dos colegiados estabelecidos junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - promover, fomentar e articular, de forma democrática e participativa, os Fóruns colegiados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;

III - coordenar e assegurar registros e publicações dos atos deliberativos/normativos dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Estado;

IV - coordenar, organizar, fomentar e controlar a execução das atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria, supervisionando cadastros, documentos e acervos correspondentes;

V - dar publicidade e convocar reuniões;

VI - apresentar ao Presidente do Conselho a proposta de calendário anual de reuniões ordinárias dos colegiados para aprovação;

VII - apresentar ao Secretário de Estado o relatório anual das atividades desenvolvidas pelos colegiados;

VIII - coordenar e assessorar o envio e recebimento de documentos, comunicações, atos e convocações expedidas pelo Presidente e pelo Plenário do Conselho, incluindo pautas, relatos, pareceres, votos de processos e demais documentos que são analisados, observando os prazos legais, para análise dos conselheiros e das entidades que representam;

IX - adotar as medidas necessárias ao funcionamento dos Colegiados;

X - receber as proposições dos Conselheiros e submetê-las ao Plenário; XI - auxiliar o Presidente dos Conselhos com a pauta das reuniões;

XII - receber e encaminhar de acordo com as decisões do Presidente, as decisões das Câmaras Técnicas e dos Colegiados ao Plenário;

XIII - coordenar os atos administrativos da Unidade Estratégica.

XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, além daquelas delegadas.

XV - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação.

Art. 17. À Gerência de Colegiados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Unidade Estratégica de Colegiados, compete:

I - gerenciar o plenário, os conselheiros, as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalhos nas questões de natureza administrativa;

II - gerenciar e dar suporte administrativo, de forma democrática e participativa, aos Fóruns colegiados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;

III - gerenciar e acompanhar a execução, o envio e recebimento de documentos, comunicações, atos e convocações expedidas pelo presidente e pelo plenário do Conselho, incluindo pautas, relatos, pareceres, votos de processos e demais documentos que serão analisados;

IV - assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos;

V - adotar as medidas necessárias ao funcionamento dos Conselhos;

VI - gerenciar as deliberações do Plenário e fazer executar;

VII - providenciar os expedientes das reuniões do Conselho, bem como de suas deliberações;

VIII - observar e executar os prazos regimentais estabelecidos nos mandados dos Conselheiros;

IX - gerenciar e dar suporte ao andamento das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho dos Conselhos;

X - gerenciar os atos administrativos da Unidade Estratégica; e

XI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, além daquelas delegadas.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 18. A Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar, acompanhar e aprovar a execução setorial das atividades relacionadas ao planejamento, à execução orçamentária e financeira, aos serviços gerais, aos recursos materiais e patrimoniais, à documentação e comunicação administrativa, ao arquivo, à gestão de contratos e convênios e ao apoio administrativo.

II - propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitando a orientação definida pelos Órgãos Centrais;

III - formular e expedir atos referentes às atividades específicas de sua competência;

IV - atuar em consonância com as normas regulamentadoras do cargo de Ordenador de Despesa; e

V - prestar assessoramento ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 19. À Unidade Estratégica do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM/DF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - realizar o planejamento das ações do FUNAM - DF;

II - executar as decisões do Conselho de Administração do FUNAM - DF e ordenar ações correlatas;

III - acompanhar e dar suporte a programas e projetos apoiados pelo FUNAM - DF, em conformidade com a política ambiental do Distrito Federal e legislação pertinente;

IV - produzir, propor, articular, organizar e disponibilizar indicadores de gestão nos temas de sua responsabilidade para o Sistema Distrital de Monitoramento Integrado;

V - realizar atividades em consonância com o Regimento Interno e Manual de Aplicação de Recursos do FUNAM - DF; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, além daquelas delegadas.

Art. 20. À Diretoria de Logística, Patrimônio e Contratos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e acompanhar as atividades operacionais de documentação, elaboração de projetos básicos, contratação de obras, serviços, material e patrimônio;

II - fornecer subsídios ao titular da Subsecretaria de Administração Geral para elaboração da programação anual de trabalho;

III - promover, elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Administração Geral os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes à área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria;

IV - analisar e orientar em processos licitatórios de aquisição de materiais de consumo e permanentes;

V - supervisionar a execução das atividades e os servidores que lhe são diretamente subordinados;

VI - organizar, orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de apoio, controlando a produção e qualidade dos serviços;

VII - fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos sistêmicos;

VIII - acompanhar a política de material, de patrimônio, de protocolo, de arquivo e de manutenção predial, propondo estratégias de ação, de controle e redução de custos;

IX - participar do planejamento, supervisão, coordenação e acompanhamento da programação e da execução das atividades de administração desenvolvidas pelas unidades operativas e setores da Sede da Secretaria;

X - acompanhar a relação de material de consumo para reposição de estoque;

XI - acompanhar inventário e controle do material de consumo e permanente;

XII - programar, organizar e coordenar a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração operacional da Secretaria;

XIII - articular tecnicamente aos sistemas administrativos de gestão de compras e serviços, gestão patrimonial, gestão documental e publicação oficial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

XIV - acompanhar o levantamento das necessidades de materiais de consumos e permanentes, bem como a contratação de serviços;

XV - acompanhar os serviços de recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância;

XVI - acompanhar a elaboração dos Termos de Referência, Editais e Projetos Básicos visando aquisições e contratações de serviços;

XVII - supervisionar a execução dos contratos e convênios; e

XVIII - acompanhar e orientar a atuação dos executores de contratos, convênios e demais ajustes de sua competência.

Art. 21. À Gerência de Logística, Material e Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, Material, Patrimônio e Contratos, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e orientar a execução das atividades e servidores que lhe são diretamente subordinados;

II - fornecer subsídios para as comissões de Inventário e Tomada de Contas inerentes à área;

III - solicitar materiais de consumo e manutenção de equipamentos necessários à operacionalização da Gerência;

IV - levantar dados a serem encaminhados aos órgãos centrais do sistema de patrimônio;

V - elaborar, periodicamente, inventários de bens móveis e imóveis, após a vistoria;

VI - acompanhar os Termos de Cessão de Uso e Convênios referentes a bens patrimoniais de outros Órgãos, bem como manter o registro e controle de bens de terceiros no âmbito da Secretaria;

VII - propor recolhimento de bens patrimoniais antieconômicos ou inservíveis para fins de alienação ou de recuperação;

VIII - instruir os processos de aplicação de penalidades aos fornecedores de material por inobservância contratual;

IX - acompanhar o controle físico e financeiro dos materiais de consumo em estoque, opinando sobre a necessidade de reposição ou aquisição dos mesmos;

X - organizar e manter atualizado registros cadastrais de fornecedores e preços de mercado de materiais de consumo e materiais permanentes;

XI - manter atualizado o cadastramento de bens patrimoniais;

XII - inspecionar as unidades da Secretaria visando verificar a utilização dos bens patrimoniais quanto ao estado de conservação, condição de guarda e utilização, cumprimento das normas e administração patrimonial e prestar orientação às unidades da Secretaria quanto à gestão das atividades patrimoniais;

XIII - organizar, coordenar e supervisionar o almoxarifado quanto ao recebimento, armazenamento e atendimento das requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques;

XIV - classificar, analisar e atender às requisições de materiais de consumo das unidades administrativas da Secretaria, conforme cronograma pré-estabelecido;

XV - exercer o controle físico, contábil e financeiro do material recebido, inventariar e controlar o material em estoque;

XVI - classificar, registrar e tombar os bens móveis da Secretaria de acordo com as normas técnicas, bem como emitir, formalizar, atualizar e manter sob guarda os Termos de Responsabilidade e o controle de uso, alocação e a movimentação dos bens patrimoniais;

e XVII - inventariar anualmente os bens patrimoniais da Secretaria.

Art. 22. À Gerência de Documentação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, Material, Patrimônio e Contratos, compete:

I - acompanhar os processos de interesse da Secretaria em tramitação no âmbito de órgãos Distrital e Federal;

II - administrar e operacionalizar o Sistema de Controle de Processos - SICOP, no âmbito da Secretaria;

III - propor normas e procedimentos a serem adotados para guarda e tramitação da documentação interna;

IV - cumprir as normas estabelecidas pelo órgão do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa e encaminhar os dados por ele exigidos;

V - controlar assinaturas de jornais, periódicos, serviços postais e serviços de encadernação;

VI - receber por transferência, recolher, processar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da Secretaria;

VII - organizar e manter controle dos processos e documentos sob sua guarda;

VIII - sistematizar as informações bibliográficas e documentárias;

IX - prover o acervo documental e bibliográfico aos setores interessados, bem como desenvolver e manter o sistema de busca de documentos;

X - promover a disseminação dos serviços e produtos de informação ambientais disponíveis.

XI - autuar processos;

XII - promover a restauração e conservação de processos;

XIII - promover o arquivamento e desarquivamento de processos; e

XIV - executar outras atividades inerentes a área de competência, quando designadas.

Art. 23. À Gerência de Redes, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Diretoria Logística, Material, Patrimônio e Contratos, compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à área de informática e telecomunicações no âmbito da Secretaria;

II - administrar e gerenciar a rede de computadores da Secretaria, definindo políticas de acesso e segurança do sistema;

III - administrar os servidores que disponibilizem os sistemas de uso interno da Secretaria;

IV - desenvolver o Plano de Informática, sintonizado com as funções da Secretaria e de acordo com o Orçamento Anual e o Plano Plurianual e normas da administração central;

V - implantar o Plano de Informática e acompanhar sua execução, dando suporte técnico e monitorando os benefícios e problemas apresentados;

VI - atender as solicitações internas de informatização observando as necessidades operacionais e as diretrizes estabelecidas no Plano de Informática e normas da administração central;

VII - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria de Logística, Material e Patrimônio os projetos de sistemas aplicativos que visem atender às necessidades internas de informatização;

VIII - documentar, normatizar e desenvolver os projetos de sistemas aprovados para a Secretaria;

IX - documentar, normatizar e desenvolver os projetos de infraestrutura aprovados para a Secretaria.

X - estabelecer padrões para documentação, normatização e desenvolvimento de projetos de sistemas;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

XII - executar outras atividades correlatas à área de infraestrutura de redes de computadores.

XIII - instalar os equipamentos de rede para operacionalização sistemática;

XIV - instalar e atualizar programas de interesse da Secretaria;

XV - atender aos chamados dos usuários para correção de programas ou de equipamentos;

XVI - estabelecer programação de atendimento e manutenção de programas e equipamentos;

XVII - adotar procedimentos de proteção aos equipamentos, individualmente ou em rede; e

XVIII - adotar procedimentos de otimização de programas e de equipamentos para maior produtividade.

Art. 24. À Gerência de Compras e Aquisições, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, Material, Patrimônio e Contratos, compete:

I - propor processos de aquisição de bens e serviços;

II - realizar estudos relativos à aquisição programada de bens e serviços de uso frequente, racionalização administrativa na área de licitações e compras, aumento da competitividade e ampliação do sistema de registro de preços;

III - elaborar calendário anual de compras e serviços;

IV - orientar normativamente as atividades de compras públicas;

V - prestar atendimento aos órgãos requisitantes das especificações de materiais e serviços catalogados no sistema de compras, bem como monitorar o funcionamento do portal de compras governamental;

VI - apoiar com auxílio técnico os órgãos requisitantes na elaboração de Projetos Básicos ou Termos de Referência;

VII - analisar os processos licitatórios instruídos pelos órgãos requisitantes e determinar a vista dos requisitos técnicos e legais que devem constar dos processos licitatórios de aquisição de materiais e contratação de serviços, correções, adequações ou melhorias;

VIII - coordenar a triagem e agrupamento dos processos de aquisição de materiais e contratação de serviços;

IX - sugerir as modalidades de licitação;

X - acompanhar as orientações aos órgãos requisitantes e fornecedores sobre as normas de funcionamento do sistema de registro de preços;

XI - acompanhar a realização de análises e testes de materiais, de produtos adquiridos e de serviços licitados pelo Sistema de Registro de Preços, oriundos de atas vigentes;

XII - coordenar a identificação das demandas de órgãos para elaboração de Plano Anual de Suprimentos - PLS;

XIII - propor a execução das atividades de pesquisa de mercado e sistema de registro de preços, bem como sua realização;

XIV - acompanhar os valores do banco de preços para os produtos licitados pelo Sistema de Registro de Preços;

XV - propor a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com as demandas identificadas, visando o registro de itens no Sistema de Registro de Preços;

XVI - identificar materiais a serem adquiridos e serviços a serem contratados, por meio do sistema de registro de preços;

XVII - controlar a validade dos preços e dos itens registrados;

XVIII - supervisionar a execução dos contratos e convênios resultantes das operações de crédito, propondo a criação de ferramentas de controle;

XIX - promover e acompanhar a efetivação de convênios, contratos e instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais, que envolvam recursos voluntários da União, incluindo as fases de captação, execução e prestação de contas para o desenvolvimento de planos, programas e projetos do interesse do Distrito Federal;

XX - supervisionar o processo de negociação de contratos e convênios das transferências voluntárias e os usuários do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no âmbito da SEMA. XXI - monitorar a execução dos contratos e convênios; e

XXII - acompanhar e orientar a atuação dos executores de contratos, convênios e demais ajustes de sua competência.

Art. 25. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos;

II - coordenar a realização de estudos e pesquisas para compatibilização do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - PCDP junto com as ações correspondentes da Secretaria;

III - supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades da Gerência de Gestão de Pessoas;

IV - monitorar e controlar as atividades relativas ao cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, bem como atualizar e corrigir dados lançados no sistema informatizado;

V - supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensão;

VI - promover a interlocução com todas as áreas da Secretaria, no sentido de que informem problemas de saúde dos servidores e manter intercâmbio com o órgão central de saúde ocupacional do Distrito Federal, para encaminhar servidores, disseminar informações, promover ações e campanhas de prevenção;

VII - instruir processos de participação de servidores em cursos de especialização e pósgraduação para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças e nos projetos de capacitação técnica;

VIII - designar, de acordo com critérios pré-estabelecidos, dentro do quadro de pessoas da área, o interlocutor da Secretaria que atuará junto a Escola de Governo do Distrito Federal na implantação dos programas e projetos de capacitação e desenvolvimento;

IX - supervisionar a execução das atividades e os servidores que lhe são diretamente subordinados;

X - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativos à gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XI - orientar e instruir a abertura de processos pertinentes à área de gestão de pessoas, bem como prestar assessoramento a todos os setores na sua área de atuação;

XII - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres, processos disciplinares e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XIII - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

XIV - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, emitindo pronunciamento preliminar;

XV - submeter a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SEGAD da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, questões ou direitos novos ou sem normatização, para melhor instrução dos processos internos e tomada de decisão;

XVI - acompanhar o registro e controle das opções de carga horária dos servidores, controle de frequência e os lançamentos referentes à concessão e a exclusão de benefícios, valestransportes, auxílio alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;

XVII - monitorar e controlar a confecção e distribuição da identidade funcional dos servidores ativos;

XVIII - adotar os procedimentos legais e administrativos para averbação de tempo de serviço;

XIX - informar aos órgãos de controle a relação de ordenadores de despesas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar e controlar as atividades relativas ao cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

II - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

III - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, emitindo pronunciamento preliminar;

IV - acompanhar o registro de dependentes de servidores ativos e comissionados;

V - orientar e coordenar a elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo;

VI - organizar, controlar e manter atualizadas no Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as posses dos servidores efetivos;

VII - efetivar o registro, designações e dispensas de servidores com cargo em comissão;

VIII- efetivar e acompanhar o registro e controle das opções de carga horária dos servidores, controle de frequência, lançamentos referentes à concessão e a exclusão de benefícios, valestransportes, auxílio alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;

IX - instruir processos e elaborar atos de concessão referentes aos remanejamentos, afastamentos e alteração de jornada de trabalho dos servidores;

X - manter arquivo de processos referentes à concessão de direitos previstos na legislação corrente;

XI - emitir declarações e prestar informações funcional dos servidores;

XII - emitir e averbar certidões de tempo de serviço;

XIII - analisar, instruir processos e elaborar atos de concessão, complementação e revisão de aposentadorias e pensões, abono de permanência, auxílio-funeral e reversão de créditos;

XIV - elaborar contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e Abono de Permanência; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar a administração contábil, orçamentária, financeira e acompanhar a gestão de contratos e convênios;

II - dirigir e coordenar as atividades de suas gerências subordinadas;

III - coordenar a elaboração dos instrumentos orçamentários: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA e outros instrumentos orçamentários da Secretaria e do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV - coordenar o acompanhamento e avaliar o desenvolvimento e execução orçamentária dos projetos técnicos, bem como propor alterações para aperfeiçoar a utilização destes recursos em consonância com a Lei Orçamentária Anual;

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos técnicos com financiamento de organismos nacionais e internacionais;

VI - coordenar a elaboração de relatórios mensais de acompanhamento de projetos e consolidar o relatório anual de atividades; e

VII - supervisionar a execução das atividades e servidores que lhe são diretamente subordinados.

Art. 28. À Gerência de Planejamento e Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças, compete:

I - providenciar os pedidos de créditos suplementares;

II - supervisionar a execução das atividades e os servidores que lhe são diretamente subordinados;

III - fornecer aos órgãos centrais dos sistemas de orçamento e planejamento os dados por eles exigidos;

IV - fornecer subsídios, para elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria;

V - controlar as dotações orçamentárias, os créditos adicionais e extra orçamentários;

VI - manter a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças previamente informada sobre a necessidade de créditos adicionais para cumprimento de metas estabelecidas;

VII- analisar e instruir os processos do órgão no tocante a questão orçamentária e financeira;

VIII - fornecer dados necessários à elaboração de balancetes e balanços;

IX - cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos centrais relativos à execução orçamentária, financeira e contábil;

X - preparar a documentação necessária à concessão de suprimento de fundos e controlar o prazo de aplicação;

XI - elaborar do Plano Plurianual da Secretaria;

XII - elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria e do Fundo Único de Meio Ambiente;

XIII - executar ações inerentes à execução e alterações orçamentárias da Secretaria e do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, tais como: emitir nota de empenho, nota de crédito adicional, nota de remanejamento, nota de descentralização;

XIV - executar ações necessárias ao acompanhamento e controle da execução e das alterações orçamentárias;

XV - executar ações necessárias à instrução de prestação de contas dos fundos de natureza orçamentária, de convênios de suprimento de fundos;

XVI - controlar as dotações orçamentárias, os créditos adicionais e extra orçamentários da Secretaria;

XVII - providenciar os pedidos de créditos suplementares;

XVIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais relativos à execução orçamentária e financeira;

XIX - supervisionar a execução dos contratos e convênios resultantes das operações de crédito propondo a criação de ferramentas de controle;

XX - promover e acompanhar a efetivação de convênios, contratos e instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais, que envolvam recursos voluntários da União, incluindo as fases de captação, execução e prestação de contas para o desenvolvimento de planos, programas e projetos do interesse do Governo do Distrito Federal;

XXI - supervisionar o processo de negociação de contratos e convênios das transferências voluntárias e os usuários do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no âmbito da SEMA; e

XXII - coordenar a elaboração de relatórios mensais de acompanhamento de projetos e consolidar o relatório anual de atividades.

Art. 29. À Gerência de Contabilidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças compete:

I - analisar os processos de realização, liquidação e pagamento da despesa da Secretaria e do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - acompanhar processos administrativos inscritos na dívida ativa;

III - acompanhar as inscrições de responsabilidade referente aos processos de tomada de contas especial, no âmbito da Secretaria;

IV - contabilizar e escriturar os atos e fatos que ocorram na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar quadros demonstrativos e prestação de contas anual;

V - orientar e controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por suprimentos de fundos;

VI - executar a escrituração contábil, orçamentária, patrimonial e financeira de acordo com as normas e orientações da unidade de coordenação de contabilidade do Distrito Federal;

VII - elaborar o cronograma de pagamento das despesas inscritas em restos a pagar;

VIII - executar rotinas de registros contábeis;

IX - promover o acompanhamento das contas contábeis da Secretaria de forma a manter constantemente atualizada base de dados com a situação mais atual dos processos/documentos que deram origem aos respectivos registros contábeis;

X - analisar as demonstrações contábeis e promover os ajustes necessários;

XI - executar o controle financeiro dos contratos administrativos e corporativos da Secretaria;

XII - registar e proceder à baixa de saldo contábil dos contratos administrativos;

XIII - elaborar demonstrativos de execução financeira dos contratos administrativos e corporativos, encargos sociais, convênios, suprimentos de fundos, e retenção de tributos; e

XIV - analisar a documentação fiscal e relatórios circunstanciados elaborados por executores dos contratos firmados pela Secretaria; e

XV - proceder ao registro contábil dos contratos administrativos e corporativos;

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E MONITORAMENTO

Art. 30. À Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário do Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - propor, aprimorar e subsidiar a políticas e diretrizes para o conjunto de planejamento e gestão de ações de natureza ambiental;

II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF;

III - acompanhar, contribuir e articular a implementação convergente e integrada dos instrumentos de gestão ambiental e dos recursos hídricos;

IV - propor, aprimorar e dar suporte à elaboração de planos, programas e projetos, conforme a política ambiental do Distrito Federal e legislação nacional;

V - coordenar, desenvolver, implementar, monitorar, qualificar e gerir a Infraestrutura de Dados Espaciais Temática Ambiental do Distrito Federal, nominada Sistema Distrital de Informações Ambientais do Distrito Federal - SISDIA;

VI - planejar, implementar, monitorar, avaliar e coordenar o processo de execução das Políticas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio da implantação do Sistema Distrital de Monitoramento Integrado do Distrito Federal - SISDIA;

VII - acompanhar, contribuir e monitorar a revisão dos Planos Diretores Distritais na esfera ambiental;

VIII - elaborar bianualmente o Relatório de Governança e Instrumentos para a Gestão Territorial Ambiental no Distrito Federal e a cada 4 anos o Atlas Ecológico-Econômico do Distrito Federal;

IX - dar treinamento a servidores acerca do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF, sua Base de Dados e do Sistema Distrital de Monitoramento Integrado do Distrito Federal - SISDIA;

X - estabelecer, gerir e manter parcerias e arranjos interinstitucionais com órgãos e entidades estaduais, nacionais e internacionais com competência técnica nas áreas sob sua responsabilidade;

XI - promover e coordenar estudos e pesquisas com vistas à melhoria do planejamento e gestão territorial ambiental nos temas sob sua responsabilidade;

XII - estudar, orientar, analisar e elaborar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

XIII - produzir, propor, articular, organizar e disponibilizar indicadores de gestão nos temas sob sua responsabilidade para o Sistema Distrital de Monitoramento Integrado do Distrito Federal - SISDIA;

XIV - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

XV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas; e

XVI - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas, relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação.

Art. 31. À Coordenação de Planejamento Ambiental, unidade orgânica de direção e supervisão diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento, compete:

I - coordenar, contribuir, dar suporte à elaboração, aprovação, regulamentação, implementação, avaliação, monitoramento, qualificação e revisão do Zoneamento Ecológico-Econô- mico do Distrito Federal - ZEE/DF;

II - dar publicidade às informações técnicas do ZEE/DF por meio do portal eletrônico, assegurando a manutenção e gestão de seu conteúdo;

III - contribuir à qualificação, convergência e integração dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental do território, assegurando efetividade em suas formulações e implementações;

IV - promover ações para a harmonização técnica entre o planejamento ambiental e os planos diretores setoriais;

V - contribuir para o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais;

VI - promover a integração do desenvolvimento socioeconômico e da proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;

VII - contribuir e dar suporte à elaboração, implementação, avaliação e monitoramento dos planos regionais de desenvolvimento;

VIII - contribuir com a revisão e o refinamento dos marcos legais e infralegais ambientais vigentes, com foco no fortalecimento da gestão territorial ambiental por meio dos conselhos distritais.

Art. 32. À Gerência de Planejamento Ambiental, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Coordenação de Planejamento Ambiental, compete:

I - exercer as funções de Secretaria Executiva do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal -ZEE/DF, dando todo o suporte necessário às atividades da Coordenação Geral Técnica;

II - produzir e gerenciar o conteúdo publicado no portal eletrônico do ZEE/DF;

III - elaborar e apresentar relatórios gerenciais e demais documentos técnicos produzidos no âmbito da Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento;

IV - dar suporte à Coordenação de Planejamento Ambiental nas atividades relacionadas ao planejamento ambiental estratégico do uso de recursos naturais, aos planos distritais e regionais de desenvolvimento e aos marcos legais e infralegais ambientais vigentes;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 33. À Coordenação de Monitoramento, unidade orgânica de direção e supervisão diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento, compete:

I - coordenar, desenvolver, implementar, monitorar, qualificar e gerir a Infraestrutura de Dados Espaciais Temática Ambiental do Distrito Federal no Sistema Distrital de Informações Ambientais do Distrito Federal - SISDIA, bem como atualizar e disponibilizar as informações de caráter público para os interessados, com auxílio da equipe de suporte ao datacenter do poder público distrital;

II - contribuir e assessorar a formulação da Política de GeoInformação do Distrito Federal;

III - garantir a interoperabilidade das informações ambientais e territoriais produzidas no Distrito Federal;

IV - normatizar e definir padrões de geoinformação e dados alfanuméricos da Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE-A do SISDIA;

V - definir fluxos de informação e procedimentos para Infraestrutura de Dados Espaciais - IDE-A do SISDIA; e

VI - definir os padrões de publicação e de serviços do SISDIA.

Art. 34. À Gerência de Monitoramento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Coordenação de Monitoramento, compete:

I - dar suporte à Coordenação de Monitoramento para aprimorar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE-A, no SISDIA seguindo orientação da Coordenação de Monitoramento;

II - disponibilizar e atualizar as informações de caráter público para os interessados, com auxílio da equipe de suporte ao datacenter do Distrito Federal;

III - desenvolver, administrar e gerenciar o portal de informações web do ZEE/DF;

IV - garantir o acesso à base de dados para todos os interessados, assegurando a qualidade do dado fornecido e sua disponibilidade para o público;

V - contribuir para a modernização das ferramentas gratuitas utilizadas para análises na Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento; e

VI - desenvolver as atividades que lhe forem conferidas ou delegadas;

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 35. A Subsecretaria de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário do Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - formular, regulamentar e harmonizar as Políticas de Meio Ambiente do Distrito Federal com as Políticas Nacionais do Meio Ambiente, relacionadas a Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental, Saúde e Vigilância em Saneamento Ambiental e de Educação Ambiental;

II - identificar, fomentar, articular e formalizar parcerias junto a setores governamentais distritais e federais, instituições de pesquisa e da sociedade civil organizada, voltados à política de resíduos sólidos e saneamento ambiental;

III - formular políticas e programas voltados à geração de oportunidades para a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal;

IV - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

V - apresentar ao Secretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação;

VI - formular ações sociais e ambientais para alcançar a salubridade ambiental;

VII - elaborar e propor as diretrizes, normas e padrões para a ação governamental nas áreas de sua competência;

VIII - propor, coordenar e implementar projetos na área de resíduos sólidos e saneamento ambiental;

IX - analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação; e

X - orientar as diretrizes para a ação governamental nas áreas de sua competência.

Art. 36. A Coordenação de Saneamento Ambiental, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Subsecretaria de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental, compete:

I - coordenar ações que visem à salubridade ambiental do Distrito Federal;

II - contribuir no planejamento e elaboração de políticas, estratégias, programas e projetos que visem à prevenção da poluição e melhoria da saúde da população vinculadas aos serviços de saneamento básico;

III - propor, aprimorar e dar suporte às ações relacionadas à qualidade da água, do ar, do solo, da destinação de resíduos sólidos, impactos ambientais e educação ambiental;

IV - contribuir na elaboração de políticas públicas de saneamento básico do Distrito Federal;

V - contribuir nos Planos de Saneamento Básico do Distrito Federal e do Plano Nacional de Saneamento Básico-PNSB;

VI - contribuir e acompanhar a elaboração do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VII - identificar, fomentar, articular e formalizar parcerias junto a setores governamentais distritais e federais, instituições de pesquisa e da sociedade civil organizada, voltados à política de saneamento ambiental; e

VIII - analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação.

Art. 37. A Coordenação de Resíduos Sólidos, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Subsecretaria de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental, compete:

I - coordenar ações que visem à gestão dos resíduos sólidos do Distrito Federal em consonância com a Política Distrital de Resíduos Sólidos - Lei 5.418, de 24 de novembro de 2014;

II - acompanhar e contribuir os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

III - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

IV - dar suporte à elaboração de diretrizes, normas e padrões referentes à área de sua atuação;

V - analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação;

VI - apresentar ao Subsecretário a programação anual de trabalho, relatórios gerenciais, propostas e relatórios de projetos, ações, programas e relatório anual de atividades para aprovação;

VII - coordenar a implantação da Central de Triagem e de Comercialização de Materiais Recicláveis para a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis; e

VIII - conduzir processos de assessoria técnica/capacitação para gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal;

Art. 38. A Gerência de Projetos de Resíduos Sólidos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Coordenação de Resíduos Sólidos, compete:

I - apoiar e gerenciar a implementação das ações desenvolvidas pela Coordenação de Resíduos Sólidos;

II - planejar, organizar, dirigir e acompanhar a implantação da Coleta Seletiva Solidária nos órgãos do Distrito Federal, bem como monitorar o andamento nos órgãos que já a implantaram;

III - implementar a Agenda Ambiental na Secretaria do Meio Ambiente;

IV- implementar e coordenar a Comissão Gestora da Agenda Ambiental;

V - harmonizar a comunicação dos projetos desenvolvidos na Subsecretaria; e

VI - articular as reuniões internas da equipe.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 39. À Subsecretaria de Educação e Mobilização Socioambiental, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário do Meio Ambiente do Distrito Federal, compete:

I - propor políticas, estratégias, programas e projetos relacionados às áreas de educação ambiental e mobilização socioambiental do Distrito Federal;

II - elaborar e propor as diretrizes, normas e padrões para a ação governamental nas áreas de sua competência;

III - acompanhar a elaboração de programas voltados à educação ambiental;

IV - analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação;

V - propor, coordenar e implementar projetos na área de educação ambiental e mobilização socioambiental;

VI - planejar, organizar, dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados.

Art. 40. À Coordenação de Educação e Mobilização Socioambiental, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Subsecretaria de Educação e Mobilização Socioambiental, compete:

I - orientar as diretrizes para a ação governamental nas áreas de sua competência;

II - coordenar programas e projetos de educação socioambiental desenvolvidos pela Secretaria;

III - subsidiar ações de mobilização socioambiental; e

IV - articular ações de educação e mobilização socioambiental entre órgãos públicos e a sociedade civil organizada;

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 41. Compete a todas as unidades orgânicas:

I - elaborar relatórios periódicos de atividades, de acompanhamento e de resultados das atividades da respectiva unidade;

II - elaborar documentos de interesse da unidade por solicitação dos gestores ou dirigentes;

III - contribuir na elaboração e execução do planejamento estratégico da Secretaria e Subsecretarias;

IV - subsidiar a elaboração de planos de ação para execução das atividades da unidade;

V - adotar práticas sustentáveis em relação à utilização e consumo de recursos, como a digitalização de documentos e adoção de arquivos digitais em substituição aos arquivos físicos;

VI - racionalizar métodos e processos de trabalho, normas e rotinas;

VII - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade

VIII - realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

IX - propor políticas, normas, procedimentos, diretrizes, rotinas e outras medidas na sua área de atuação;

X - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação aplicável à atividade;

XI - identificar as necessidades, bem como promover e propor a capacitação da equipe para o aperfeiçoamento técnico e profissional;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - acompanhar projetos básicos e termos de referência, a execução dos contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes que envolvam a sua área de atuação;

XIV - articular com outras unidades do mesmo nível hierárquico para dinamizar e desburocratizar procedimentos administrativos;

XV - conhecer, observar e utilizar regulamentos, manuais técnicos e outros instrumentos gerenciais para a execução das ações sob sua responsabilidade;

XVI - participar de eventos de capacitação e programas de desenvolvimento de pessoas para aperfeiçoamento profissional e às necessidades da administração; e

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, na respectiva área de atuação.

Parágrafo único. Podem ser atribuídas ou delegadas aos ocupantes de cargos em comissão outras atribuições em suas respectivas áreas de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 42 Ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal compete desempenhar as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas às áreas de meio ambiente, resíduos sólidos, recursos hídricos, mudanças climáticas e áreas protegidas do Distrito Federal;

II - expedir orientações e normas no âmbito da Secretaria, quando necessárias;

III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

IV - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

VII - julgar em 2ª instancia administrativa os processos administrativos de apuração de infração ambiental;

VIII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira;

IX - delegar competências legais, especificando a autoridade e os limites da delegação para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Secretaria;

X - determinar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e Tomada de Contas;

XI - emitir pronunciamento quanto ao resultado das Tomadas de Contas e Prestação de Contas Anuais da Secretaria e órgãos vinculados;

XII - presidir as reuniões dos Conselhos vinculados à Secretaria, bem como encaminhar-lhes os assuntos de sua competência;

XIII - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria; e

XIV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria.

Art. 43. Ao Secretário Adjunto compete:

I - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Secretário na direção, coordenação e controle as atividades da Secretaria;

III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado e em sua representação política e social;

IV - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda governamental; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 44. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - coordenar o gabinete do Secretário de Estado;

II - viabilizar as demandas do Secretário de Estado nas atividades dos conselhos, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;

III - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;

IV - consolidar a programação anual da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 45. Aos Subsecretários, compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado nos assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito da Subsecretaria;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho das Subsecretarias, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário de Estado, planos, programas, projetos e relatórios referentes à sua área de atuação;

V - coordenar a execução das políticas públicas inerentes a sua área de competência;

VI - planejar, dirigir, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas, zelando pelo cumprimento da política, planos, programas e projetos da Secretaria, na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração interna e externa para a implementação dos programas e projetos da Secretaria;

VIII - delegar suas atribuições, em função das necessidades de trabalho; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 46. Aos Chefes de Assessoria, Coordenadores e Chefes de Unidades Gerenciais compete:

I - assessorar ao Secretário de Estado, Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à Assessoria ou Coordenadoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 47. Aos Diretores compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Diretoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - assistir a chefia imediata nos assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

IV - emitir parecer e apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

V - propor a racionalização e modernização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

VII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico de sua equipe;

VIII - substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 48. Aos Gerentes compete:

I - assistir e assessorar a Diretoria nos assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos na sua área de atuação;

III - elaborar o programa anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - controlar e coordenar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação contínua de sua equipe, adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da sua gerência; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 49. Aos Assessores compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos, pareceres e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas na sua área de atuação.

Art. 50. Aos Servidores, na sua área de competência, também cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - propor normas relativas a assuntos inerentes à sua área de atuação;

II - propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - participar da definição de diretrizes, metas e indicadores específicos da sua área de competência aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho;

IV - assistir à chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

VI - propor, orientar e supervisionar a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e procedimentos, que resultem na melhoria do desempenho e no aprimoramento das atividades desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;

VII - zelar pelo cumprimento de prazos e instruções estipuladas em normas, manuais e demais documentos encaminhados à unidade;

VIII - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções das autoridades a que estiver subordinado;

IX - propor o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

X - informar aos órgãos competentes a ocorrência de fatos que contenham indícios ou evidências da prática de crimes; e

XI - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas por seu superior hierárquico.

Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso X devem ser prestadas ao órgão competente, por intermédio do Gabinete do Secretário de Estado ou dos titulares das Subsecretarias, para a apuração da prática de crimes.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 52. Os titulares de cargos de chefia devem subsidiar a elaboração do orçamento da Secretaria.

Art. 53. Os titulares de cargos de chefia devem elaborar relatórios periódicos e anuais de suas atividades.

Art. 54. Cabe ao titular de cada unidade orgânica cumprir e fazer cumprir as atividades e tarefas previstas para seus subordinados no cumprimento deste Regimento, bem como dos atos emanados dos órgãos colegiados.

Art. 55. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria devem observar as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno.

Art. 56. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 57. Este Regimento entra vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2017 p. 1, col. 2